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MENSAGEM aos ASSOCIADOS e FAMILIARES - NATAL de 2023 e NOVO ANO 2024

 MENSAGEM aos ASSOCIADOS e FAMILIARES

 

NATAL de 2023 e NOVO ANO 2024

5 Dicas Para Decoração De Natal - Blog da Imobiliária Torres de Melo Neto

Aproximam-se o NATAL e o NOVO ANO.

 

É tempo de reflexão e de renovação!

 

Este ano de 2023 foi um período difícil para todos, com turbulência política no Brasil e tentativa de golpe contra a Democracia e o Governo eleito pelo Povo.

 

2023 foi um ano que vencemos e recuperamos os valores humanos e sociais, com a retomada das atividades econômicas, do crescimento e do progresso e retomamos a luta pelas garantias da justa distribuição das riquezas produzidas.

A despeito das crises causadas pelo mau governo anterior, o fato é que temos resgatado o otimismo e o ânimo de progredir e alcançar o pleno emprego e a conquista de um padrão de vida digno para os Trabalhadoras Metalúrgicos.

ASSIM,

A DIRETORIA do SINDICATO dos TRABALHADORES METALÚRGICOS de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE, vem DESEJAR aos ASSOCIADOS e seus FAMILIARES e AMIGOS, nesta sincera e singela MENSAGEM, que tenham todos um FELIZ e SANTO NATAL.

E que o ANO de 2024 seja de PAZ, SAÚDE e PROGRESSO para TODOS; que os PLANOS e PROJETOS traçados sejam todos REALIZADOS com sucesso, conquistas e vitórias. 

Certos de que DEUS o Criador, em sua infinita bondade guardará a todos contra todo mal, pois ELE não está acima de todos, mas está no meio de nós, como escrito no Evangelho de St. Mateus, capitulo 18, verso 20.

Que os Direitos Humanos para os Trabalhadores sejam cumpridos!

Que haja RESPEITO à dignidade no Trabalho e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                    

                                                                   

Dezembro de 2023.

 

A DIRETORIA do SINDIMETAL. de Araraquara e Américo Brasiliense.

SANCIONADA LEI QUE PREVÊ IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES.

SANCIONADA LEI QUE PREVÊ IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. A NORMA DISPÕE QUE A DISCRIMINAÇÃO ENSEJARÁ PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SALÁRIOS E MULTA.

Igualdade Salarial: desvendando a nova legislação, direitos, obrigações e  impactos para as empresas | SindiFast

O Presidente LUIZ INACIO LULA DA SILVA sancionou lei que objetiva assegurar igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. A sanção ocorreu em cerimônia realizada na Base Aérea de Brasília, após a chegada do chefe do Executivo de viagem feita à Bahia.

O novo dispositivo também prevê que em caso de infração às regras, a empresa será multada em valor equivalente a 10 vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. O montante ainda poderá ser elevado ao dobro em caso de reincidência.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 461. ............................................................................................................

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I - Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II - Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III - Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV - Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V - Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Presidente da República Federativa do Brasil

Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves - Luiz Marinho.

ATENÇÃO COMPANHEIROS METALÚRGICOS - BOLETIM SOBRE A CAMPANHA SALARIAL de 2023.

    ATENÇÃO COMPANHEIROS METALÚRGICOS,TRABALHADORES SINDICALIZADOS ou NÃO

CAMPANHA SALARIAL de 2023.

Nessa 6ª-feira dia 30 (trinta) de JUNHO de 2023, as 18,30 horas e as 19,30 horas, em Segunda Convocação e será realizada pelo SINDICATO a ASSEMBLÉIA -GERAL para DELIBERAÇÃO sobre a PAUTA GERAL de REIVINDICAÇÕES da CAMPANHA SALARIAL de 2023 das CLÁUSULAS ECONÔMICAS e CLÁUSULAS de DIREITOS SOCIAIS e de RELAÇÕES SINDICAIS das CONVENÇÕES COLETIVAS vigentes.

 

[EDITAL OFICIAL publicado no Jornal Folha da Cidade, edição do dia 23.06.2023].

 

Nesta data-base (1º/09/2023) estarão em NEGOCIAÇÃO pelos Sindicatos Metalúrgicos filiados à FEM/CUT-SP em face dos SINDICATOS PATRONAIS os dispositivos de Natureza Econômica; cláusulas que fixam o Reajuste Salarial anual - correção da inflação (INPC); Aumento Real de Salários; os Pisos Salariais e serão também REVISADAS as Cláusulas Normativas de Garantias de Benefícios Sociais e de Relações Sindicais.  

Estão priorizados nesta Campanha Salarial os seguintes tópicos: 

1: Nas cláusulas sociais reivindica-se prioritariamente:

Renovação das cláusulas sociais pré-existentes, com melhoramentos na cláusula de auxílio creche; licença maternidade; ausências justificadas; proteção da mulher vítima de violência doméstica; igualdade de oportunidades; obrigatoriedade do seguro de vida; homologações das rescisões contratuais de trabalho; extinção dos contratos intermitentes na categoria e moralização dos contratos terceirizados; respeito as CIPAS e a legislação de segurança do trabalho; observância ao Programa de Alimentação do Trabalhador; ultratividade das Normas Coletivas; percentuais de horas extras; cota de custeio ou contribuições inerentes as despesas da negociação coletiva; multa maior por descumprimento das empresas no tocante as cláusulas da norma coletiva; isonomia coletiva das PLR, Redução da Jornada de Trabalho para 40 horas semanais, sem redução de salário e Reconhecimento da atuação da Comissão de Saúde do Sindicato.

 

2: Nas cláusulas econômicas reivindica-se:

 

1: Valorização dos pisos salariais com aumento real diferenciado, bem como, aumento nos TETOS salariais e nos demais salários pelo o INPC integral, acrescidos de aumento real em índice a ser apresentado no decorrer das negociações; 2 - Cláusulas econômicas e a cláusula do seguro de vida e auxílio funeral com vigência por um ano; 3 – Renovação das demais cláusulas sociais com vigência por dois anos, e extinção do piso salarial de admissão / ingresso/ ou piso de entrada.

 

 

3: Fixação da TAXA NEGOCIAL de CUSTEIO do SINDICATO para Desconto em Folha Salarial.

 

 

A ASSEMBLEIA será realizada na Sede Social do Sindicato, na Av. Major Dario A. de Carvalho, nº 285 (Vila Xavier) ARARAQUARA-SP.

 

 

Boletim Expedido em: 23/06/2023.                     A DIRETORIA do SINDICATO.

EDITAL de CONVOCAÇÃO - CAMPANHA SALARIAL – PAUTA para a DATA-BASE de 2023 - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

TRABALHADORES METALÚRGICOS SINDICALIZADOS OU NÃO

CAMPANHA SALARIAL – PAUTA para a DATA-BASE de 2023.

 

EDITAL de CONVOCAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:

 

Por este EDITAL o Presidente do SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE - CONVOCA os Trabalhadores Metalúrgicos, sindicalizados ou não, empregados na base Territorial de Representação Profissional da Entidade (Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense – SP), para que compareçam à ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA, que será realizada na Sede Social da Entidade, na Avenida Major Dario Alves de Carvalho, nº 285 (Vila Xavier), na cidade de Araraquara-SP, no dia 30 (trinta) de JUNHO de 2023 (6ª-feira), às 18,30 horas em 1ª Convocação e 19,30 horas, em 2ª Convocação, na forma do Estatuto Social, para discussão e deliberação, por voto secreto, sobre a Ordem do Dia:

 

A: Leitura e deliberação sobre a ATA da Assembléia-Geral anterior;

 

B: Fixação das Reivindicações para compor as PAUTAS de NATUREZA ECONÔMICA e SOCIAL para as NEGOCIAÇÕES COLETIVAS objetivando firmar Convenções Coletivas de Trabalho em face das representações dos SINDICATOS ECONÔMICOS, respectivamente, da representação dos segmentos de indústrias no Estado de São Paulo, a saber: INDÚSTRIA de MÁQUINAS GRUPO XIX-III-02 e outras; INDÚSTRIA de AUTOPEÇAS e outras; INDÚSTRIA de ARTEFATOS de METAIS NÃO FERROSOS e outros; INDÚSTRIA de MATERIAIS e EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS e RODOVIÁRIOS e outros; INDÚSTRIA de LÂMPADAS e APARELHOS ELÉTRICOS de ILUMINAÇÃO e outras; INDÚSTRIA da FUNDIÇÃO e outras; INDÚSTRIA de TREFILAÇÃO e LAMINAÇÃO de METAIS FERROSOS e outras; INDÚSTRIA da ESTAMPARIA; INDUSTRIA da FUNILARIA e PINTURA de AUTOS; FEDERAÇÃO das INDÚSTRIAS do ESTADO de SÃO PAULO (FIESP – Agrupamento do GRUPO XIX-III-10) e segmento industrial representado pelo SIMPI, para aplicação do REAJUSTE e da CORREÇÃO SALARIAL, fixação do AUMENTO REAL de SALÁRIOS, CORREÇÃO do PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO) e das CLÁUSULAS de BENEFÍCIOS e GARANTIAS SOCIAIS e de RELAÇÕES SINDICAIS em benefício da Categoria Profissional representada nesses segmentos industriais, com data-base anual fixada no dia 1º (Primeiro) de SETEMBRO, para composição das CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO respectivas.

 

C: Discussão e deliberação sobre a fixação da TAXA NEGOCIAL a título de receita financeira ao SINDICATO em reconhecimento da atuação da Sindical em face da representação profissional aplicada na Negociação Coletiva de Trabalho, mediante desconto em Folha Salarial dos trabalhadores associados ou não ao Sindicato, beneficiados pelos resultados e ganhos da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada.

 

D: Outorga de Autorização à Diretoria do Sindicato em conjunto com a Federação (FEM-CUT/SP) ou separadamente, para negociar e firmar Convenção Coletiva de Trabalho e/ou instaurar Dissídio Coletivo.

 

OBSERVAÇÃO: É vedado o voto por procuração nas Assembleias do SINDICATO.

 

ARARAQUARA-SP, 22 (vinte e dois) de JUNHO de 2023.

                    Sr. FERNANDO THOMAZ.

                                 Presidente do Sindicato.

 

EDITAL PUBLICADO no JORNAL FOLHA da CIDADE, de ARARQUARA-SP, edição do dia 23 de JUNHO de 2023, à pág. 10.

AOS SENHORES ASSOCIADOS AO SINDICATO EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA

         AOS SENHORES ASSOCIADOS DO SINDICATO 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO:

ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA:

Por este EDITAL ficam CONVOCADOS os Associados ao SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE-SP, quites e em dia com seus direitos sociais e sindicais para participarem da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA que será realizada na SEDE SOCIAL do SINDICATO na Avenida Major Dario Alves de Carvalho, nº 285, Vila Xavier, nesta cidade de Araraquara-SP, no próximo dia 28 (vinte e oito) de JUNHO de 2023 (4ª-feira), às 17,30 horas em 1ª convocação e, se necessário, às 19,30 horas em 2ª Convocação, para conhecimento e deliberação por voto secreto, sobre a seguinte ordem do dia:

 

A: Leitura e deliberação da ATA da Assembleia anterior;

B: Apresentação, leitura, discussão e deliberação do RELATÓRIO GERAL das ATIVIDADES da DIRETORIA no ano de 2022.

C: Apresentação, leitura e deliberação do BALANÇO GERAL FINANCEIRO e PATRIMONIAL do Sindicato referente ao Exercício do Ano de 2022, acompanhado do respectivo Parecer do Conselho Fiscal; escrituração por Contador Habilitado, em acordo ao Estatuto Social e a Legislação Sindical.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1: A Assembleia-Geral não conhecerá sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia deste Edital. É vedado o exercício do voto por procuração ou representação nas Assembleias.

2: O QUORUM para validade da Assembleia em primeira convocação é de 2/3 (dois terços) do total dos Associados quites com direito de votar e em segunda convocação a Assembleia deliberará validamente com qualquer número de Associados presentes.

ARARAQUARA, 20 de JUNHO de 2023.

                                                                     FERNANDO THOMAZ.

                                                      Presidente do Sindicato.

 

EDITAL PUBLICADO no Jornal FOLHA da CIDADE, de ARARAQUARA-SP, em edição do dia 21 de JUNHO de 2023, (4ª-feira) à página nº 12.

 

ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO DOS DIREITOS da PERSONALIDADE nas RELAÇÕES de TRABALHO.

ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO

DOS DIREITOS da PERSONALIDADE nas RELAÇÕES de TRABALHO:


 Como se sabe, ao lado da convivência familiar, o trabalho se constitui na segunda relação permanente da pessoa no curso da sua vida e como já dissemos de passagem neste estudo, não é por acaso que o cidadão trabalhador comum passa no trabalho, em média, 1/3 (um terço) da existência útil, da vida ativa trabalhando, considerando o dia possuir 24 horas e destas, 08 (oito) horas de cada dia estão dedicadas ao trabalho.

 

Assim, partindo-se desta constatação é possível avaliar a relevância dos Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho, em face da pessoa que trabalha, e considerando, ademais, o gradual aumento nas empresas das práticas do Assédio Moral.

 

Daí a importância do estudo dos Direitos da Personalidade em face à repercussão que possui no mundo do trabalho, tendo em vista enorme ser a probabilidade de alguma vez, o obreiro sofrer ofensa em sua honra, em sua dignidade, durante a trajetória de vida laboral, com repercussão em violação direta aos Direitos da Personalidade.

 

O preceito da CLT que guarda relação com situação prevista para os casos de Dano Moral está no artigo 483 e alíneas “a” a “g”, dispositivo que trata das situações para a RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO, são as chamadas justas causas do empregador e declaradas pelo empregado que assim deixa o trabalho com todos os direitos garantidos.  

 

Da análise do artigo 483 e alíneas da CLT, é possível constatar sem muita dificuldade, que alguns dos comportamentos previstos para a rescisão indireta do contrato de trabalho estão presentes nesse dispositivo, tais como: como rigor excessivo; perigo manifesto de mal considerável; descumprimento de obrigações legais ou contratuais; serviços superiores às forças do trabalhador; ofensa à honra e boa fama, ilícitos esses, do empregador face ao empregado, além da justa causa patronal, com repercussão, também, na reparação devida a título de indenização por dano moral e/ou material.

 

No contexto aplicado das Relações de Trabalho a ofensa aos Direitos da Personalidade cometidas em face do trabalhador por empregadores e/ou por seus prepostos nos locais de trabalho (encarregados; chefes, gerentes, etc.), tem figura central no ASSÉDIO MORAL que acontece na vigência do Contrato de Trabalho e que desencadeia o total desvirtuamento das relações de trabalho. Assim sendo, veremos:

 

FORMAS as MAIS COMUNS de VIOLAÇÃO a DIREITOS da PERSONALIDADE

nas RELAÇÕES de TRABALHO PRATICADAS CONTRA os TRABALHADORES:

 

Situações de ASSÉDIO MORAL que ocorrem, usualmente, no ambiente de trabalho mediante práticas reprováveis adotadas, para citar apenas algumas dentre as mais comuns apuradas, a saber:

 

1: atos de provocar situações humilhantes e constrangedoras ao empregado;

2: práticas de isolamento do empregado, mantendo-o afastado dos colegas;

3: não repassar trabalho – deixar o trabalhador sem atividade durante a jornada;

4: vigilância ostensiva e/ou excessiva sobre o trabalhador;

5: agir com rigor excessivo no trato com o trabalhador;

6: determinação para realizar tarefas descabidas;

7: ofensas e desmerecimentos verbais diante do grupo de trabalho;

8: prática de manifesta diminuição moral e profissional da pessoa;

9: práticas discriminatórias em relação à pessoa, de qualquer ordem;

10: colocação do empregado em situação vexatória no local de trabalho;

11: impedimento ao empregado de exercer a sua função contratual;

12: impedimento ao empregado de se comunicar com outros trabalhadores;

12: controle do uso de sanitários pelo trabalhador durante e jornada de trabalho,

13: exigência ao empregado com rigor forçado no cumprimento de metas ou tarefas;

14: praticar por atos ou palavras, desprestígio pessoal e profissional do trabalhador;

15: tratar o empregado de modo particularmente agressivo como forma de pressão;

16: colocar apelido no empregado de efeito degradante ou pejorativo à pessoa;

 

A violação a Direitos da Personalidade não está restrita às práticas do Assédio Moral direto e se revelam também presentes repercussão em Dano Moral, nas situações em que ocorrem violações de direitos elementares dos trabalhadores, vejamos:

 

A: Por atrasos no pagamento dos salários e pelo não cumprimento por parte do empregador, das obrigações elementares do contrato de trabalho;

 

B: Em decorrência da Rescisão do Contrato de Trabalho nas situações em que demitido sem justa causa o empregado não recebe do empregador as verbas rescisórias do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e outras verbas devidas (FGTS + 40% acesso ao Seguro Desemprego - M.T.E.), situações estas que acarretam sérios revezes econômicos, pessoais e familiares ao trabalhador, considerando o salário e o direito do trabalho, créditos que têm as garantias legais considerados de natureza alimentar.

 

C: Nas situações de Acidentes do Trabalho e/ou do advento de Doenças Profissionais ou do Trabalho, vitimando o Empregado em razão do descuido; do descaso; da negligencia e da inoperância do Empregador em relação à aplicação e ao devido cumprimento das Normas de Segurança no Trabalho e da Proteção à Saúde dos Trabalhadores, estão dentre aquelas ensejadoras da devida reparação do Dano Moral, tendo em conta o nexo causal (de causa e efeito) entre as condições inseguras de trabalho e o acidente ocorrido e/ou a moléstia advinda e as condições de trabalho adversas e insalubres.

 

Estas situações ensejam a repercussão do DANO MORAL adiante dos fatos de haver o empregador dado causa à ocorrência desses eventos negativos à vida dos trabalhadores e, consequentemente fazendo emergir direito à devida reparação ao empregado vitimado. 

 

DAS CONSEQUÊNCIAS do ASSÉDIO MORAL para a PESSOA:

 

Como visto, situações demonstradas, causadas pelo Empregador e/ou por seus prepostos, em resultado e consequência, podem provocar males, conforme a sensibilidade de cada pessoa, de transtornos de natureza psicológica em geral e com sintomas diversos, dentre os mais comuns:

 

Sofrimento psíquico; transtornos do humor; sentimentos de inutilidade e de “coisificação”; constrangimentos; sofrimento; sentimentos de medo e insegurança quanto ao futuro; de incerteza; de angústia, sentimento de baixa estima; sentimento de vergonha na coletividade; sentimento de vergonha no meio profissional com diminuição da produtividade; sentimento de vergonha no seio familiar por sentir-se fracassado; comportamento depressivo; estado geral de desânimo; tendência ao isolamento, comportamento antissocial e dificuldades nas relações afetivas; etc... (diagnósticos apurados conforme avaliação médica e de Jurisprudência da JT).

PORTANTO, o ASSÉDIO MORAL representa forte agravante de sofrimento ao trabalhador nas relações de trabalho com consequências para a saúde física e mental e deve ser combatido permanentemente e denunciado quando presente no âmbito das Empresas, no trato entre as partes no dia-a-dia de trabalho.

(SUPORTE: DEPTO. JURÍDICO do SINDIMETAL AQA.).

BOLETIM EXPEDIDO no DIA 20.06.2023 e dirigido aos Empregados da MAC LUB INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.              

 A DIRETORIA do SINDIMETAL AQA.