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ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA do TRABALHO. O QUE É?


ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA do TRABALHO.  O QUE É?

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1: EXIGÊNCIA LEGAL:

Nos termos da NR-01, item 1.7, alínea “b”, da Portaria Ministerial 3214/1.978, está determinado como exigência afeta ao empregador sobre a Segurança do Trabalho: 

NR-01 – 1.7, alínea “b”: elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.

A norma tocante à obrigatoriedade da Ordem de Serviço de Segurança está contida no artigo 157, inciso II da CLT, como exigência afeta ao empregador, e assim disciplina:

“... instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar o sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
 
2: A FUNÇÃO e o OBJETIVO da ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA:

A ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA de SEGURANÇA do TRABALHO é um documento elaborado com a função de comunicar ao funcionário quais tarefas ele deverá realizar, os procedimentos a serem adotados e as condições para sua realização.

A ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA deve ser emitida pela Empresa por seu responsável legal, sob a orientação direta dos responsáveis pela área de Segurança e Saúde do Trabalho (Técnico de Segurança; Engenheiro de Segurança, SESMT, conforme seja a estrutura organizacional da Empresa), profissionais da área e que detém conhecimentos técnicos necessários para definir as medidas de segurança adequadamente, de modo a formalizar com clareza o trabalho ou atividades que serão desempenhadas na Empresa, para assegurar e garantir boas condições em aplicação da SST (Saúde e Segurança no Trabalho).

Em regra geral, a ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA representa o primeiro contato da segurança do trabalho na empresa com os seus empregados, sejam eles funcionários mais antigos ou novos empregados recém contratados.

Para os fins da ordem de serviço, não há distinção no tocante à condição de tratar-se de um serviço prestado externamente a um determinado cliente ou se refere a uma atividade interna, já que a SST deve envolver-se em todos os momentos que os trabalhadores estão a cargo da empresa.

É necessária a elaboração da ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA contendo as diretrizes que devem ser seguidas por determinado grupo de colaboradores, que realizem as mesmas tarefas.

A ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA tem como objetivo conscientizar o trabalhador dos riscos do ambiente de trabalho, além de orientar acerca das medidas adotadas pela companhia em favor da segurança do trabalhador.

A importância da ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA tem efeitos não somente para a função da PREVENÇÃO, mas também devido a seu caráter documental, tendo em vista que na aplicação da Saúde e da Segurança do Trabalho se a Empresa não comprovar que foram adotadas as medidas exigidas pelas NR’s; em resultado e para todos os fins legais as medidas preventivas não foram adotadas, não aconteceram.

Na ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA ficam registradas as atividades e o comprometimento dos envolvidos em desenvolvê-las de forma organizada e segura.

3: O QUE DEVE CONSTAR na ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA?

A ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA deve conter informações diversas, que devem refletir com máxima fidelidade de informações sobre a atividade, função e trabalho a serem desempenhados e também sobre a realidade da empresa. 

Assim sendo, deve constar da ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA do TRABALHO:
FUNÇÃO E NOME DO FUNCIONÁRIO:
Inicialmente, na OS deve constar a função a ser desempenhada.

Nesse momento é importante prezar pela objetividade, síntese e clareza nas informações.
O nome do funcionário deve ser descrito de forma legível, juntamente com a matrícula para facilitar a identificação.

Essa é a maneira mais adequada, uma vez que muitas pessoas optam por somente assinar a OS, podendo gerar complicações futuras com a identificação do colaborador;
ATIVIDADES DESEMPENHADAS:
Devem estar descritas quais as atividades desenvolvidas diariamente pelo funcionário.
O item precisa ser detalhado, uma vez que servirá como base para avaliar as medidas preventivas necessárias para garantir a segurança dos envolvidos.

Atenção extra neste item, pois é interpretado erroneamente que a função já seria suficiente. Porém, o que expõe o trabalhador aos diversos riscos são as suas atividades, e não necessariamente sua função;
MEDIDAS PREVENTIVAS E EPI’S – USO OBRIGATÓRIO:
As medidas preventivas devem constar em um campo da OS em que são descritas as normas de Segurança do Trabalho adotadas pela Empresa, e que devem ser de conhecimento do colaborador.

Esse é o campo mais importante da ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA e por isso demanda maior atenção a sua elaboração e explicação e esclarecimentos. As informações nesse campo devem estar retratadas com máxima clareza, sobretudo ao ressaltar as normas internas destinadas à função, de forma simples e de fácil compreensão.

Os EPI’s são os equipamentos específicos de proteção no trabalho e que devem ser utilizados pelos empregados para protegê-los dos riscos inerentes à atividade e/ou em relação direta à tarefa a ser desempenhada.
TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES NECESSÁRIAS
Nesse campo da ORDEM DE SERVIÇO é importante ressaltar os treinamentos relevantes para manter a segurança no trabalho. Estes treinamentos e capacitações variam de acordo com a função e atividades que cada empregado exerce na empresa.

Nos casos em que o treinamento é obrigatório pela legislação vigente, devem obrigatoriamente estar descritos na ORDEM DE SERVIÇO, como nos casos, por exemplo, para as funções dos operadores de pontes rolantes e de empilhadeiras, para as quais é exigido o curso para o exercício da função e assim sendo, necessário que essa condição esteja descrita na OS.

PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Nessa parte devem constar ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA todos os procedimentos adotados na eventualidade de ocorrer acidente de trabalho. Assim sendo, os procedimentos devem ser descritos na OS de maneira clara e objetiva, sem deixar possibilidade para dúvidas ou erros de interpretação;
TERMO DE RESPONSABILIDADE
É o campo na OS em que o trabalhador colaborador declara que está ciente das informações contidas no documento e que compreende as normas e procedimentos que são adotados pela Empresa para assegurar o bom andamento das tarefas a serem realizadas, com segurança.

O termo de responsabilidade é um item que precisa ser curto e direto, com embasamento legal – não é permitido por exemplo, lançar nesse campo qualquer conceito de responsabilidade que uma das partes declare assumir naquilo que legalmente a responsabilidade é de outrem;
ASSINATURAS
Esse campo na OS deve conter as assinaturas do funcionário e do profissional responsável, pela Empresa, pela emissão da ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA, geralmente, o Técnico de Segurança do Trabalho ou profissional responsável pela área do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) na empresa, conforme seja a dimensão e/ou a estrutura organizacional da Empresa; entretanto, não havendo, como é o caso próprio das microempresas por exemplo, essa atribuição normalmente é desempenhada pelo responsável da érea de Recursos Humanos (RH) ou por Técnico de Segurança prestador de serviços externo e não vinculado aos quadros da Empresa.
DATA DE EMISSÃO
Todo documento, a rigor, é assinado por quem o produziu e por quem é destinado, contendo a data em que fora expedido e assinado devidamente como elemento de prova que a ORDEM de SERVIÇO de SEGURANÇA é precedente à execução dos serviços, isto é, emitida antes da realização da tarefa.

FONTE: BLOG JURÍDICO LABORAL

RESULTADO DA ASSEMBLEIA dos TRABALHADORES da IESA CREDORES na AÇÃO COLETIVA da PLR de 2005


RESULTADO DA ASSEMBLEIA dos TRABALHADORES da IESA CREDORES na AÇÃO COLETIVA da PLR de 2005:
No SÁBADO, dia 29.06.2019 foi realizada no SINDICATO a Assembleia dos Empregados e (ex) Empregados da IESA, CREDORES na AÇÃO COLETIVA promovida pelo Sindicato na Justiça do Trabalho para recebimento do BÔNUS da PLR/2005 ajustado mediante negociação entre as partes em resultado do Processo que tramita por mais de 12 anos na Justiça.

A PROPOSTA foi aprovada e consiste o Bônus no Valor de R$ 900,00 para os que trabalharam durante todo o ano 2005 e na proporção de 1/12 avos (R$ 75,00 p/mês) trabalhado naquele ano, para os que não trabalharam durante todo o ano.

O CRÉDITO DECORRENTE SERÁ AGORA HABILITADO no PROCESSO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (R.J.) em que está SUBMETIDA a IESA.

Participaram da Assembleia 382 trabalhadores. 

Acessem no FACEBOOK do SINDICATO e vejam fotos do PLENÁRIO e das tomadas feitas na Assembleia.  

Nesta, 30.06.2019.  

A DIRETORIA do SINDIMETAL/AQA.

OIT APROVA na 108ª CONFERÊNCIA. CONVENÇÃO sobre ASSÉDIO e VIOLÊNCIA no TRABALHO


OIT APROVA na 108ª CONFERÊNCIA. CONVENÇÃO sobre ASSÉDIO e VIOLÊNCIA no TRABALHO.

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CENTENÁRIO da OIT: A 108ª CONFERÊNCIA marcou o CENTENÁRIO de fundação da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO.

A DECLARAÇÃO do CENTENÁRIO, aprovada ao final do evento, fala do momento de transformação no mundo do trabalho, impulsionado por inovações tecnológicas, demográficas, climáticas e globalização, que desafiam a própria natureza e o futuro do trabalho e a dignidade das pessoas.

A 108ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL do TRABALHO (CIT) ADOTOU (aprovada em 21.06.2019) NOVA CONVENÇÃO nº 190 e RECOMENDAÇÃO COMPLEMENTAR, PARA COMBATE ao ASSÉDIO e à VIOLÊNCIA no TRABALHO. 

Esta é a primeira nova Convenção aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho desde 2011, ano em que a Convenção 189, sobre trabalhadores domésticos, foi adotada. A convenção entrará em vigor 12 meses após 2 Estados Membros (países) a ratificarem. 

A nova Convenção reconhece que a violência e o assédio no local de trabalho constituem violação dos direitos humanos, comprometendo a igualdade de oportunidades, que são inaceitáveis para alcançar o trabalho decente. O objetivo da norma internacional é proteger os trabalhadores e empregados, independentemente de sua situação contratual. A convenção abrange a violência e o assédio no local de trabalho, em locais de pausa, em instalações sanitárias, em programas de treinamento, em viagens, entre outras atividades sociais de natureza profissional.

Para o DIRETOR-GERAL da OIT, GUY RYDER, a norma reconhece o direito de todas as pessoas de serem livres da violência e do assédio no local de trabalho e referiu sobre a ratificação da Convenção pelos países membros. “O próximo passo será a implementação destas medidas de proteção, a fim de incentivar um ambiente de trabalho seguro e decente para mulheres e homens. Dada a cooperação e solidariedade que encontramos sobre o tema e o interesse público evidente na ação, estou certo de que a ratificação será rápida”.

A Convenção nº 190 define violência e assédio como comportamentos, práticas ou ameaças que visam, resultam ou se aproximam de prejuízos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos [aos trabalhadores]. Lembramos aos Estados-Membros que eles têm a responsabilidade em promover um ambiente geral de tolerância zero [a esses comportamentos]”, informa o texto da OIT.
 
Os novos padrões internacionais de trabalho, segundo a organização, visam a proteger trabalhadores e empregados, independentemente dos tipos de contrato, e incluem pessoas em treinamento, estagiários, aprendizes, voluntários e candidatos a emprego, inclusive. A Convenção n 190 entrará em vigor 12 meses após a ratificação de pelo menos dois Estados membros. A recomendação, também aprovada, provê em linhas gerais detalhamentos sobre como aplicar a convenção pelos Estados Membros. 

A 108ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT (CIT) contou com a presença de 5.700 delegados, representantes de governos, trabalhadores e empregadores, dos 187 países que formam a OIT. A CONVENÇÃO nº 190 obteve a seguinte votação: 439 votos a favor; 07 votos contra e 30 abstenções. A RECOMENDAÇÃO obteve 397 votos a favor, 12 votos contra e 44 abstenções.

ATENÇÃO: Acesse no JURÍDICO LABORAL o texto completo da Convenção nº 190 da OIT (edição em Espanhol).