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BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA - BREE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA S.A. (antiga INEPAR Capacitores).



BREE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA S.A. (antiga INEPAR Capacitores).



1: O CASO DO PAINEL com FOTOS e que constrangeu Trabalhadores:

A Empresa BREE resolveu implantar um PAINEL interno para a divulgação que passou a fazer mediante exposição interna em local de destaque contendo as fotos com os rostos dos trabalhadores e junto das quais (de cada trabalhador) as descrições (discriminadas) de serviços e das atividades desenvolvidas na Empresa, respectivamente, por cada um dos trabalhadores, realizadas (ou a serem realizadas) durante determinado período de tempo.

Entretanto, essa prática da Empresa afronta direito fundamental dos trabalhadores, vinculados aos Direitos da Personalidade, em ofensa à dignidade e honradez da pessoa (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988) mediante o uso e a exposição não autorizada da imagem da pessoa e no caso tratado, atitude da Empresa com finalidade não esclarecida e de prática estranha ao vinculo laboral, com repercussão de ofensa agravante em sede de ASSÉDIO MORAL no TRABALHO.

Outrossim, em sendo tal iniciativa da Empresa com objetivo de estabelecer forma de competição interna (EMULAÇÃO) entre os trabalhadores, tal prática não se coaduna (é negativa e incompatível) com princípios e fundamentos das relações de emprego, desarmoniza o ambiente de trabalho e denota prática abusiva por parte da Empresa no uso do Poder de Comando do Empregador em suas relações de trabalho, em face aos seus trabalhadores, mesmo porque há formas adequadas para o uso dos controles do trabalho e da produção, da distribuição e acompanhamento dos serviços, etc.

ORA, não pode a Empresa fazer uso de fotos do rosto dos empregados expostas em local visível, colocadas em um painel demonstrativo contendo a distribuição e execução de serviços (por avaliado tempo), e como forma de divulgar junto às fotos, a produção e/ou a produtividade (ou metas de serviços) de cada empregado, inclusive, com essa prática (abusiva) sugerindo comparativos de desempenho e de competitividade entre os trabalhadores e eventual desmerecimento entre outros.

Diante dessa situação, o SINDICATO notificou diretamente a Empresa com o objetivo da imediata cessação da prática ofensiva nas relações de trabalho por parte da BREE, deixando manifesto que não havendo atendimento ao postulado da notificação o SINDICATO o caso seria encaminhado mediante representação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a defesa da honradez e da dignidade dos trabalhadores diante dos fundamentos das garantias dos Direitos da Personalidade (como direito fundamental assegurado na Constituição Federal de 1.988), além dos princípios da proteção firmados no Direito do Trabalho, pois nenhuma Empresa pode, por modo algum, utilizar e expor a imagem dos seus empregados, princípio fundamental da dignidade humana no trabalho.  

Pois bem, a BREE usou o bom-senso, atendeu à NOTIFICAÇÃO do SINDICATO e, incontinenti, retirou o referido PAINEL removendo assim a figura do constrangimento aos trabalhadores. 


2: BREE: FECHADA a proposta para ACORDO COLETIVO de TRABALHO: 

Terminada em reunião no dia 06.06.2017 entre o SINDICATO e a BREE a negociação no objetivo da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho de disciplina sobre aplicação da Jornada diária de Trabalho e Turnos; intervalos do trabalho, compensação para os sábados livres; sistema FLEX-TIME para o pessoal da área administrativa mediante adesão; PRÉ-AVISO para a saída da jornada (em tempo experimental); garantias sindicais e regras de relacionamento; normas de Segurança do Trabalho com o reconhecimento da COMISSÃO de SAÚDE e das VISITAS TÉCNICAS; negociação sobre PLANO de SAÚDE; Taxa Negocial facultativa (por livre adesão); Normas Administrativas, Penalidades às partes; Vigência: 02 (dois) anos. Realizada Assembleia específica no dia 19.06.2017, o Acordo Coletivo proposto foi aprovado mediante o voto secreto dos trabalhadores da BREE.