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POSICIONAMENTO E BREVE ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA - MP 936/2020, de 01.04.2020


MEDIDA PROVISÓRIA - MP 936/2020, de 01.04.2020:

Medida Provisória permite suspensão de contrato de trabalho por 4 ...

[ * OBS: Veja o posicionamento do Sindicato, ao final. ]

REDUÇÃO DE SALÁRIOS

Nos termos da MP nº 936/2020, fica autorizada a redução dos salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Assim, a MP permite aplicação de redutores salariais de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias; ressalvando-se que nos casos da redução salarial praticada, entretanto, fica intacto o salário-hora (salário contratual), de tal modo que prevista a redução adequada, tão somente, ao fator nominal correspondente ao efeito salarial no tempo/mês.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Durante o estado de calamidade pública, a MP autoriza seja acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados pelo prazo máximo de sessenta dias, suspensão que poderá ser fracionada em até dois períodos de trinta dias cada um

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A suspensão prevista será válida em relação aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (até 03 salários mínimos) e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A MP estabelece, no caso da empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio das modalidades, tais como: TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO ou TRABALHO à DISTÂNCIA, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho; sujeitando-se o empregador às penalidades da Lei nos casos de violação a esses preceitos.

RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO:

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

NOS ARTIGOS 5º e 6º a MP DISPÕE SOBRE o BENEFÍCIO EMERGENCIAL CUSTEADO com RECURSOS da UNIÃO como FORMA de COMPLEMENTAÇÃO aos SALÁRIOS PRESTAÇÃO MENSAL e DEVIDO a PARTIR da DATA do INÍCIO da REDUÇÃO da JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO ou da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do CONTRATO de TRABALHO, OBSERVADAS as CONDIÇÕES ESTABELECIDAS aos EMPREGADORES para a APLICAÇÃO do BENEFÍCIO.

NOS ARTIGOS 7º e seguintes a MP estabelece DISPOSITIVOS TRABALHISTAS em aplicação da REDUÇÃO PROPORCIONAL da JORNADA de TRABALHO e dos SALÁRIOS e da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do CONTRATO, e outras MEDIDAS.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I: preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II: pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III: redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I: da cessação do estado de calamidade pública;

II: da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III: da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II: ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I: da cessação do estado de calamidade pública;

II: da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III: da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II: às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III:  às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput no art. 9º.

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I: deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II: terá natureza indenizatória;

III: não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV: não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V: não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI: poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I: durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II: após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I: cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II: setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III: cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

I: sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II: de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III: de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV: de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I: com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II: portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

(*) POSICIONAMENTO OFICIAL do SINDICATO: 

O SINDIMETAL/AQA deixa manifesto que a publicação desta matéria tem caráter meramente informativo em razão da relevância e interesse para dos trabalhadores sobre a matéria.

O SINDIMETAL/AQA deixa claro que não expressa e por modo algum, APOIO à MP nº 936/2020, tendo em vista, em muitos dos dispositivos e de seu conteúdo, não contempla as necessárias medidas para real proteção dos trabalhadores e dos contratos de trabalho face ao declarado estado de calamidade pública e consequências. 

Só para citar apenas um exemplo, a MP 936/20 não estabelece dispositivo eficaz de garantia de estabilidade no emprego durante a vigência das medidas autorizadas para a redução da jornada de trabalho e dos salários, ao contrário, a MP permite ao empregador a dispensa de trabalhadores mediante rescisão contratual sem justa causa na vigência da excepcionalidade contratual.  

Nesta, 01.04.2020.          

 A DIRETORIA do SINDIMETAL AQA.