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Empresa Nigro Alumínio de Araraquara é condenada por alterar plano de saúde dos empregados sem negociação coletiva

 


Araraquara - A 3ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa Nigro Alumínio Ltda., condenando a empresa a reverter a alteração unilateral no custeio do plano de saúde dos empregados e a se abster de realizar mudanças futuras sem negociação coletiva com o sindicato da categoria.

Segundo a sentença, a empresa deverá devolver os valores descontados indevidamente dos trabalhadores, além de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O prazo para cumprimento da obrigação é de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

No corpo da decisão, a juíza Monica Rodrigues Carvalho destacou que “o direito à assistência médica para o empregado, como condição que aderiu ao contrato de trabalho, não pode ser alterado de forma unilateral pelo empregador”, reforçando que “embora o benefício tenha origem em norma coletiva com prazo de vigência determinado, a sua prática por mais de dez anos o integrou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores e ao contrato de trabalho”.

Inquérito - O caso teve início após denúncia do Sindicato dos Metalúrgicos de Araraquara e Américo Brasiliense, relatando que a empresa cancelou, a partir de janeiro de 2025, o subsídio para dependentes e agregados no plano de saúde, alegando contenção de despesas. A medida levou muitos empregados a desistirem do convênio por falta de condições financeiras, interrompendo tratamentos médicos em andamento.

Além disso, a Nigro aplicou na folha de fevereiro de 2025 o desconto integral de débitos do plano e de empréstimos pendentes, deixando trabalhadores com salários negativados. O sindicato tentou negociar um novo acordo coletivo, mas a empresa recusou-se a iniciar tratativas, mesmo após pedidos formais da entidade. Em comunicado interno, a ré informou que “os custos dos dependentes inscritos nos planos não se beneficiarão mais do desconto concedido pela empresa, e os seus respectivos valores serão repassados integralmente aos titulares”.

O MPT expediu recomendação para que a empresa revertesse a decisão e retomasse a negociação coletiva, mas a Nigro manteve a postura de recusa, sem apresentar justificativas plausíveis, levando ao ajuizamento da ação.

Em sua defesa, a empresa alegou dificuldades financeiras e justificou a medida pelo reajuste aplicado pela operadora do plano, afirmando que arcou com custos adicionais sem repassar aos empregados. Ainda argumentou que a readequação era necessária para “manter empregos e salários em dia”.

Por sua vez, o MPT sustentou que a conduta violou normas constitucionais e trabalhistas, como o artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, que vedam alterações contratuais prejudiciais sem acordo. A ação também apontou impacto social, já que a exclusão de dependentes do plano tende a sobrecarregar o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Imperioso apontar que apesar de suas condutas confessadas no inquérito civil e deliberadamente intransigíveis a ré ainda utiliza, repreensivelmente, da existência do plano de saúde, uma conquista árdua dos trabalhadores após anos de antigas reinvindicações, e não de uma benesse concedida pela empresa, descrevendo-o expressamente como “completo”, “econômico” e “para seus colaboradores e familiares”, como instrumento de marketing para ampliar as chances de atrair clientes e parceiros comerciais, como observado em seu sítio da internet, ironicamente, na sessão de responsabilidade social”, aponta o procurador Rafael de Araújo Gomes.

Matéria Retirada do Site https://www.prt15.mpt.mp.br em 27/11/2025