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EDITAL de CONVOCAÇÃO - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: CAMPANHA SALARIAL para a DATA-BASE de 2020


EDITAL de CONVOCAÇÃO - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: CAMPANHA SALARIAL para a DATA-BASE de 2020


Por este EDITAL o Presidente do SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE-SP, CONVOCA a todos os Trabalhadores Metalúrgicos, sindicalizados ou não, empregados na base Territorial de Representação Profissional da Entidade (Municípios de: Araraquara e Américo Brasiliense, para reunirem-se em ASSEMBLÉIA-GERAL com caráter EXTRAORDINÁRIO, que será instalada em ambiente adequado na sede, uso de máscaras faciais e preservação do distanciamento, em cumprimento das determinações para prevenção contra a COVID-19 e realizada na Sede Social da Entidade, na Avenida Major Dario A. de Carvalho, nº 285, Vila Xavier, na cidade de Araraquara, no próximo dia 10 (dez) de JUNHO de 2020, 4ª-feira, às 17,00 horas em 1ª Convocação e, se necessário, às 18,00 horas, em 2ª Convocação, na forma do Estatuto Social, para discussão e deliberação, por voto secreto, sobre a Ordem do Dia deste EDITAL:


A: Leitura e deliberação sobre a ATA da Assembléia-Geral anterior;
 

B: Fixação das Reivindicações para compor as PAUTAS de NATUREZA ECONÔMICA e SOCIAL para as negociações coletivas objetivando firmar Convenções Coletivas de Trabalho em face aos SINDICATOS ECONÔMICOS, respectivamente, da representação dos segmentos de indústrias no Estado de São Paulo, a saber: INDÚSTRIA de MÁQUINAS GRUPO XIX-III-02 e outras; INDÚSTRIA de AUTOPEÇAS e outras; INDÚSTRIA de LÂMPADAS e APARELHOS ELÉTRICOS de ILUMINAÇÃO e outras; INDÚSTRIA da FUNDIÇÃO e outras; INDÚSTRIA de TREFILAÇÃO e LAMINAÇÃO de METAIS FERROSOS e outras; FEDERAÇÃO das INDÚSTRIAS do ESTADO de SÃO PAULO; GRUPO XIX-III-10; ESTAMPARIA e FUNDIÇÃO, para aplicação do REAJUSTE a título da CORREÇÃO SALARIAL bem como para fixação do AUMENTO REAL de SALÁRIOS e da CORREÇÃO do SALÁRIO NORMATIVO e das CLÁUSULAS de GARANTIAS SOCIAIS e SINDICAIS em benefício e amparo da Categoria Profissional representada, tendo em vista a data-base anual fixada no dia 1º (Primeiro) de SETEMBRO de 2020 para composição das CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO respectivas;

C: Discussão e deliberação sobre a participação financeira do Sindicato em reconhecimento da atuação e da representação nas Negociações Coletivas de Trabalho e da Representação.

D: Outorga de autorização à Diretoria do Sindicato para firmar Convenção Coletiva de Trabalho e/ou instaurar Dissídio Coletivo.

OBSERVAÇÃO: É vedado o uso do voto por procuração nas Assembleias do SINDICATO. 


ARARAQUARA-SP, 04 de JUNHO de 2020.                     Sr. PAULO SERGIO FRIGERE.
                                                                         Presidente do Sindicato. 

ATENÇÃO: ESTE EDITAL ESTÁ PUBLICADO no Jornal FOLHA da CIDADE, de ARARAQUARA-SP, edição do DIA 04 de JUNHO de 2020 (5ª-Feira), na página 11.



SINDIMETAL DE ARARQUARA-SP

CAMPANHA SALARIAL de 2020.

ATENÇÃO COMPANHEIROS (AS):

ASSEMBLÉIA-GERAL. DELIBERAÇÃO da PAUTA de REIVINDICAÇÕES


CONVOCAÇÃO:
Nessa 4ª-feira, dia 10 de JUNHO de 2020, às 17,00 e18,00 horas


SERÁ PRIORIZADA A LUTA NESTA CAMPANHA 2020 SOBRE OS PONTOS
1: POR MELHORES CONDIÇÕES de SAÚDE e SEGURANÇA;
2: POR NELHORES CONDIÇÕES SANITÁRIAS e de HIGIENE;
3: PELO AUMENTO SALARIAL na DATA-BASE ANUAL – 01 09 2020;
4: PELA MANUTENÇÃO de TODOS os DIREITOS FIRMADOS nas CCT’s 
5: PELA nacionalização de componentes, máquinas e equipamentos.

LOCAL da ASSEMBLEIA: Sede Social do SINDICATO, situada na Avenida MAJOR DARIO A. de CARVALHO, nº 285, Vila Xavier, ARARAQUARA-SP.
OBS: Serão observadas as regras da distância e prevenção contra a COVID-19.

Boletim Expedido em: 04/06/2020. A DIRETORIA do SINDICATO.

REABERTURA do EXPEDIENTE de ATENDIMENTO no SINDICATO COMUNICADO aos ASSOCIADOS e ao PÚBLICO em GERAL


REABERTURA do EXPEDIENTE de ATENDIMENTO no SINDICATO
 
COMUNICADO aos ASSOCIADOS e ao PÚBLICO em GERAL 


O SINDICATO estará com suas atividades abertas em atendimento aos Associados e ao Público em seu expediente de trabalho normal a partir do dia 1º de JUNHO de 2020 (2ª-feira), observando o cumprimento das exigências legais consistentes nas medidas de prevenção e de restrição social no combate a COVID-19; assim sendo:

1: Haverá disponibilização de álcool em gel 70% na entrada da sede e nas áreas comuns de circulação nas dependências internas da sede social; 

2: Será exigido o uso obrigatório de máscaras faciais para acesso das pessoas à sede; bem como o distanciamento e a limitação de pessoas nos atendimentos internos, ao máximo de 02 (duas) pessoas por vez.

3: Igualmente, será disponibilizado e exigido o uso permanente de máscaras faciais pelos Funcionários e Diretores em serviço nas dependências da sede social; 

4: Será cumprido e respeitado o limite de distanciamento (1,5 m.) nos atendimentos e nas atividades do trabalho e entre pessoas na circulação interna na sede social;

5: DA CLÍNICA DENTÁRIA:

Tendo em vista a aplicação de exigências de segurança específicas mediante PROTOCOLO próprio para todos os serviços ligados à área da SAÚDE (com base na NR-32 e também nas recomendações da OMS); assim, a CLÍNICA DENTÁRIA estará aberta para o atendimento aos Sócios e aos Dependentes, a partir do dia 03 de JUNHO de 2020 (4ª-feira). 

6: O Sindicato aplicará, ainda, as medidas de isolamento social para o caso de Diretores e Funcionários nos grupos de risco à saúde e com mais de 60 anos de idade; além de outras medidas de prevenção pertinentes.

O SINDICATO aplicará ainda, medidas gerais de prevenção e de segurança com base nas orientações da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL da SAÚDE (OMS), prioritariamente:

A: Manterá o ambiente de trabalho higienizado e desinfetado (superfícies, mesas, objetos, telefones, teclados, maçanetas, torneiras etc.), 

B: Fará incentivo mediante aviso e cartazes para vista aos funcionários a lavarem as mãos regularmente; bem como às pessoas no acesso à sede; para tanto, há pias instaladas na sede com sabonetes, e toalhas de papel descartáveis; 

C: Manterá abastecidos os recipientes de higienização das mãos (sabão, álcool em gel 70% etc.); máscaras faciais disponíveis nos ambientes de trabalho, assim como lixeiras fechadas para o seu descarte.

D: Manterá boas condições de arejamento e de higiene respiratória nos ambientes de trabalho. 

Nesta, 29 de MAIO de 2020.                                  

 A DIRETORIA do SINDICATO.

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS - QUESTÕES QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER SOBRE A MP 936/2020


REDUÇÃO da JORNADA de TRABALHO e SALÁRIOS. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO.

APLICAÇÃO da MEDIDA PROVISÓRIA (MP) nº 936/2020. QUESTÕES QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER:

1: O que é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?

É um valor que a União irá pagar ao empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

2: Qual o valor do benefício?

O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).

 3: Quem tem direito ao recebimento deste benefício?

Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.

 4: A partir de quando o empregado tem direito?

O empregado tem direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

5: Existe prazo para que o acordo seja informado ao Ministério da Economia?

Sim. O empregador deve comunicar a celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

6: E se o empregador, por algum motivo, não observar este prazo?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

17: Como o empregador irá comunicar o Ministério da Economia?

O Ministério irá disciplinar a forma de transmissão das informações, concessão e pagamento do Benefício.

 8: Existe necessidade de carência para o empregado receber o benefício?

Não. O benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos.

9: Durante o período de suspensão quem paga o salário?

Para empresas que tem faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito; 

Para empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

10: Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?

Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo, para não perder a contagem do Tempo de Serviço desse período temporário da suspensão do contrato de trabalho. 

Acessar o INSS pelo Telefone 136 para obter as informações do procedimento da inscrição e recolhimentos de segurados facultativos.

11: Qual o prazo da estabilidade provisória?

Garantia provisória do emprego será durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão. (Ressalvadas as situações de dispensas por Justas Causa).

Exemplo: acordo celebrado para reduzir a jornada por 2 meses. A estabilidade existirá durante os 2 meses do contrato com jornada reduzida e 2 meses após o restabelecimento.

12: Durante a estabilidade provisória o empregado poderá ser demitido sem justa causa?

Sim. No entanto, nesse caso o Empregador terá que pagar, além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, fixada nas seguintes condições, a saber:
I: Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II: Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III: Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa indenização não será devida nas hipóteses de rescisão por pedido de demissão ou da dispensa por justa causa do empregado.
13: Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?

Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão do empregado.

14: O que a empresa precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo?

O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial. A Empresa deverá consultar o Ministério da Economia a esse respeito.

15: como será feito o pagamento ao trabalhador? direto na conta? e quem não tem conta bancária?

O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial. Caberá às Empresas fazer os GESTIONAMENTOS a esse respeito.

FONTE – JURÍDICO LABORAL.

SINDICATO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA para ACORDO EMERGENCIAL: POSICIONAMENTO:

Desde logo, importante saber que, sendo provocado para a negociação coletiva de trabalho o SINDICATO não pode se negar a fazê-la (artigo 616 da CLT) e somente poderá celebrar acordo por deliberação da Assembleia (artigo 612 da CLT), cabendo ao Sindicato nas negociações coletivas bem representar os interesses dos trabalhadores, buscar conquistas de melhor direito e maior proteção aos trabalhadores nas relações de trabalho negociadas. 

O SINDICATO vem realizando NEGOCIAÇÃO COLETIVA em atendimento à provocação por diversas Empresas da Base para a celebração de ACORDO EMERGENCIAL em aplicação da REDUÇÃO da JORNADA e dos SALÁRIOS e da SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO, com base nos pressupostos e postulados do Direito Coletivo do Trabalho.

Nessas negociações o SINDICATO tem buscado estabelecer melhor direito na aplicação da MP 936/2020 (à despeito de toda a nocividade dessa MP para os direitos dos trabalhadores) para CELEBRAR ACORDOS COLETIVOS com APROVAÇÃO da ASSEMBLEIA dos TRABALHADORES ABRANGIDOS, considerado o quadro negativo avaliado neste momento em razão dessa pandemia causada pelo NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Assim sendo, o SINDICATO vem conduzindo as negociações em aberto de modo a ESTABELECER regras em ACORDOS e de modo o mais amplo e protetivo possível no favorecimento e em maior amparo e em benefício dos trabalhadores, como por exemplo: MAIOR GARANTIA no EMPREGO; NORMAS de SEGURANÇA do TRABALHO MAIS ESPECÍFICAS; IMPEDIMENTO de REDUTORES nos REFLEXOS LEGAIS e de DIREITO (Férias, 13º Salário, PLR, dentre outros); MANUTENÇÃO de BENEFÍCIOS SOCIAIS; FIXAR PAGAMENTO de ABONO; etc. ... DENTRE OUTROS PONTOS CONFORME CADA CASO.

REPÚDIO e PROTESTOS:

DE OUTRA PARTE, o SINDICATO MANTÉM PRESENTE o SEU REPÚDIO e SEUS PROTESTOS FEITOS em RELAÇÃO a TODAS as MEDIDAS EDITADAS PELO GOVERNO, NOCIVAS e PREJUDICIAIS aos DIREITOS dos TRABALHADORES.

Abril de 2020. A DIRETORIA.