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BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO (28/09/2026)

 BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO.

É fato de conhecimento público a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, a situação de que, desde o final do ano 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores, porém, não paga os Direitos da Rescisão Contratual, em total descumprimento da Lei.

Assim, a NIGRO ALUMÍNIO deve aos trabalhadores dispensados, dentre outros direitos pontuais devidos, AVISO PRÉVIO proporcional; FÉRIAS vencidas + Adicional de 1/3; FÉRIAS proporcionais + Adicional de 1/3; 13º SALÁRIO Proporcional; MULTA de 40% do FGTS; MULTA rescisória do artigo 477 da CLT; liberação do FGTS existente em depósito na CEF (há períodos do FGTS sem recolhimentos); acesso ao Seguro Desemprego; liberação de documento informativo contratual para o INSS (PPP). A Lei exige a quitação integral dos Direitos no prazo de até 10 dias da Rescisão.

Entretanto, ao invés de pagar esses direitos em até 10 (dez) dias da data da rescisão, como manda a Lei, a NIGRO ALUMÍNIO propôs aos demitidos um “acordo direto” de parcelamento dos direitos rescisórios em várias prestações mensais; mas NÃO EFETUA, o pagamento das parcelas previstas no acordo. Ocorre que esses acordos diretos (chamados de gaveta) não tem validade legal.

E assim, o trabalhador fica a descoberto da garantia de executar em juízo a aplicação de seus direitos em face da Empresa e, enquanto isso, o tempo passa e está correndo a prescrição de direito contra o trabalhador. A prescrição ocorre no prazo de 02 (dois) anos contados da data da rescisão, é como se diz popularmente, quando o direito “caduca”, e não poderá mais ser cobrado.

Portanto, comportamento da Empresa não revela a boa-fé nessa tratativa com os demitidos.

PROVAVELMENTE – DA PRÁTICA DA MÁ-FÉ:

Caso os administradores da NIGRO ALUMÍNIO estivessem agindo de boa-fé, eles teriam proposto aos empregados demitidos, a celebração do ACORDO EXTRAJUDICIAL previsto no artigo 855-B da CLT, mas que precisa ser homologado pela Justiça do Trabalho para ter validade legal.

O Trabalhador deve estar assistido por Advogado particular ou Advogado do Sindicato.

Pelo ajuste feito no ACORDO EXTRAJUDICIAL homologado na Justiça, a Empresa deve cumprir a sua parte do acordo (pagar as verbas nas condições e nas datas fixadas), sob pena de multa fixada pelas partes no próprio acordo. Em caso de descumprimento, o acordo tem valor como título executivo e assim os valores não pagos poderão ser executados na Justiça pelo Trabalhador e não havendo nesse caso o risco da prescrição dos direitos do trabalhador. 

Assim, pelo modo do ACORDO EXTRAJUDICIAL é total a boa-fé das partes e a transparência nas tratativas e nos resultados do ajuste firmado e levado à Justiça para a Homologação.

 

DA SOLUÇÃO PARA O CASO DAS PENDÊNCIAS DOS DÉBITOS TRABALHISTAS:

Assim, a solução atual para os ex-empregados, demitidos pela NIGRO ALUMÍNIO no objetivo de verem garantido o pagamento de seus Direitos Rescisórios é ingressar com Ação na Justiça do Trabalho pleiteando recebimento dos títulos de direitos do TRCT decorrentes da dispensa imotivada (sem justa causa), FGTS, multas, etc., antes que o direito de ação venha a prescrever (em dois anos contados da data da rescisão) porque depois disso nada mais poderão reclamar porque o direito de Ação na Justiça do Trabalho estará “caducado”.

TEXTO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO - BOLETIM EXPEDIDO no dia 25.09.2026.

A DIRETORIA DO SINDICATO.

NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL - INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA.

           NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL DE ARARAQUARA-SP 

INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO

ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA

É de CONHECIMENTO PÚBLICO a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, referente a alegada dificuldade financeira e da consequente inadimplência no cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos Empregados e ex-Empregados.

Desde o final do ano de 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores sob alegação da necessária adequação da capacidade produtiva e para reduzir custos operacionais.

Entretanto, a NIGRO ALUMÍNIO despede empregados e NÃO EFETUA, conforme a lei determina, os pagamentos dos direitos rescisórios decorrentes dos desligamentos.

Nessa situação de fato de violação de direitos, o SINDICATO orientou trabalhadores dispensados, sobre a entrada da Ação na Justiça do Trabalho para reclamação dos direitos da rescisão, Verbas Rescisória, FGTS e Multas e para assegurar as garantias da Execução Judicial trabalhista privilegiada com a penhora sobre bens e valores.

De Acordo com a lei (artigo 477 e parágrafos da CLT) as verbas da Rescisão (TRCT) devem ser pagas pela empresa no prazo de até 10 dias contados da data da dispensa, quando o desligamento do empregado é feito de imediato e da liberação do FGTS.

O parcelamento das Verbas Rescisórias (TRCT e FGTS) é ilegal, vedada pela lei.

Entretanto, por decisão própria, a maioria dos trabalhadores dispensados OPTOU por fazer os “acordos” que foram propostos pela empresa para parcelamento do pagamento dos direitos da rescisão contratual (Verbas do TRCT - FGTS e Multas), ajustes que a NIGRO não cumpre, pois não paga aos ex-empregados que acordaram, as parcelas de vencimento dos “acordos diretos” e firmados ao arrepio da lei.

Entretanto, diante dessa ilegalidade, o Sindicato entrou com representação na GRT- Ministério do Trabalho e no MPT para buscar a reparação dessas irregularidades e agora aguarda a atuação desses órgãos do trabalho em face da Empresa para que a lei seja cumprida.

Outras violações legais pela Empresa também foram denunciadas pelo SINDICATO, ao M.T.E-GRT e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), as mais relevantes, a saber:

1: Sonegação nos depósitos mensais do FGTS do trabalhador.

2: Férias concedidas sem o pagamento da Remuneração e do Adicional de 1/3.

3: Frequentes atrasos nos pagamentos dos salários mensais e dos vales.

4: Violação às Normas de Segurança do Trabalho, tendo várias máquinas irregulares, por inadequação de dispositivos de proteção aos operadores exigida pela NR-12. 

5: Ocorrências de falta de matéria prima para produção e depois na sequência, aplicação de metas de produção (acelerando o ritmo de trabalho para recuperar o tempo perdido) mas sob risco das Normas legais de Segurança do Trabalho.

O SINDICATO cumpriu e vem cumprindo a sua prerrogativa legal da representação dos interesses profissionais (artigo 8º, III da CF/1988 e Art. 513 “a” da CLT) naquilo que não depende da outorga de procuração dos representados para orientar e para agir.

 

 NESTA, 18 de SETEMBRO de 2026.

FERNANDO THOMAZ 

    PRESIDENTE.