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Alterações legais sobre a CIPA - A NOVA NR 5 (2023)

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (NOVA NR 5) 2023

     O que é CIPA e qual a importância dela para a sua indústria? | Mill  Indústrias 

 Alterações legais sobre a CIPA

Publicada no dia 07 de OUTUBRO de 2021 a atualização da Norma Regulamentadora da CIPA, a nova NR 5, por meio da Portaria MTP n.º 422/2021.

Em 21 de setembro de 2022 foi sancionada a LEI Nº 14.457, de 21 DE SETEMBRO de 2022 -Programa Emprega + Mulheres.

No dia 21 de MARÇO de 2023 entrou em vigor a Portaria MTP nº 4219, de 20.12.2022, que alterou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

A NR 5 com as alterações introduzidas entrou em vigor no dia 3 de JANEIRO de 2022.

5.1 OBJETIVO

A norma alterada desde logo trata sobre o OBJETIVO DA CIPA, veremos:

5.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

O texto foi alterado de tal modo que no objetivo firmado na norma anterior assim dizia “A prevenção de Acidentes e doenças decorrentes do trabalho” pois esse texto foi alterado para: “A prevenção de Acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.”

Essa alteração feita importa na compreensão sobre o advento das doenças no sentido de que se relacionam ao trabalho e não somente decorrentes do trabalho, significando que as doenças e os acidentes não precisam, necessariamente, ser consequência ou ter sua origem no trabalho.

Portanto, a alteração coloca à CIPA maior responsabilidade na avaliação sobre as condições de trabalho, tanto na prevenção de Acidentes quanto para a prevenção das doenças e concausas.

5.2 CAMPO DE APLICAÇÃO

5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA.”

O texto alterado reitera a exigência no sentido de que as organizações que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir a CIPA.

“5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.” Assim, neste texto alterado a norma passa a exigir na sua abrangência, sejam consideradas as “relações jurídicas de trabalho.”.

Portanto integrando as situações em que um prestador de serviço esteja presente e nessas condições estará integrado e sujeito às Normas de Segurança e terá o acompanhamento da CIPA nas condições de seu trabalho na organização.

 5.3 ATRIBUIÇÕES

“5.3.1 A CIPA tem por atribuições:

“a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;”

A alteração mais significativa neste ponto se refere ao texto: ... “acompanhar o processo de identificação de perigos”.

Portanto, a CIPA deve estar presente e acompanhar os processos de identificação dos riscos, atribuição da identificação dos riscos que é da Empresa e do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por prestador de serviço especializado, contrato para essa finalidade.

“b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o sub item 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;”

Por sua vez, reportando-nos aos termos da NR 1, veremos:

“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:

“a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver”;

“b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.”

Assim, essa tarefa deverá ser realizada tanto com o uso do MAPA de RISCO, quanto por outro modo apropriado, com a participação do SESMT, mantendo-se obrigatórias as etapas seguintes desse trabalho, quais sejam:

1.     Identificação

2.     Comunicação dos riscos presentes nos ambientes de trabalho.

Assim, fica a cargo da CIPA, com assessoria do SESMT, definir o modo apropriado, adequado para essa avaliação:

“c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;”

Portanto, a avaliação de riscos deve ser permanente; portanto, objeto de preocupação constante da Empresa e do seu Setor de Segurança e não periodicamente como referia a norma anterior.

Outra alteração no texto diz respeito a expressão: “situações que possam trazer riscos”, de tal modo que com esse texto a Norma reitera o caráter preventivo da CIPA em sua atuação, e arremata:

“d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;”

Portanto, a CIPA tem reforçada a prerrogativa (direito–dever), na atuação pertinente ao trabalho da elaboração e do acompanhamento de plano de trabalho em ações preventivas de segurança e saúde no trabalho. O plano e o acompanhamento deverão ser registrados nas atas de reunião.

“e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;”

Como sabido esses programas são normalmente elaborados pelo SESMT ou por profissionais especializadas contratados com essa finalidade. Assim sendo, a CIPA deve ter participação ativa no desenvolvimento e implementação dos Programas de prevenção e proteção à saúde dos trabalhadores. 

“f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;”

Reportamo-nos à NR 1, que assim preceitua:

“1.5.5.5.2 – As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: 

a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;

b) identificar os fatores relacionados com o evento; e

c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.”

Assim sendo, a CIPA está integrada em todos os processos e procedimentos em aplicação das políticas de segurança do trabalho e da proteção à saúde dos trabalhadores no ambiente laboral.

“g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;”

Assim deve atuar e agir a CIPA, resguardando-se por imposição legal, devido sigilo médico, bem como informações de ordem pessoal que somente podem ser conhecidas além do ambiente médico e/ou divulgadas mediante expressa autorização do paciente.

“h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e”

A alteração mais substancial nesse texto, se refere à palavra propor em substituição a requerer. Assim sendo, a CIPA deverá propor a interrupção das atividades. Sendo certo que nos casos agravantes a CIPA poderá recorrer a outros instrumentos legais para interromper o trabalho numa situação iminente de grave risco à saúde e integridade dos trabalhadores.

“i) promover anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.”

Como visto, nesse novo texto da Norma caberá a CIPA definir a programação da SIPAT.

“5.3.2 CABE À ORGANIZAÇÃO:

“a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho”;

b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e

c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.

“5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho”.

Como visto esse texto reforça o objetivo dirigido da Norma no sentido de assegurar que a proteção permanente à Saúde e a Segurança no Trabalho é obrigação permanente e irrenunciável de todos os envolvidos no ambiente de trabalho, quais sejam, empregadores, seus prepostos, empregados e trabalhadores do estabelecimento e os prestadores de serviço ativados nas áreas de trabalho.

5.3.4 CABE AO PRESIDENTE DA CIPA:

“a) convocar os membros para as reuniões; e

b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão”.

“5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários”.

“O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições de:

a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados”; e

“b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.”

“5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.”

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO - CIPAA.

ENTROU EM VIGOR NO DIA 20 DE MARÇO DE 2023 A PORTARIA MTP Nº 4219 DE 20/12/2022, que ALTEROU a NOMENCLATURA de COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES - CIPA nas NORMAS REGULAMENTADORAS em VIRTUDE DA LEI Nº 14.457, de 21 de SETEMBRO de 2022.

ESSA PORTARIA DISPÕE ACERCA DA AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO DA CIPAA PARA ACRESCENTAR EM SUAS ATRIBUIÇÕES A PREVENÇÃO E O COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E ÀS DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO, com BASE na LEI 14.457/2022, de 21.09.2022:

Assim, foram alterados dispositivos da NR.1 - Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) na parte das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, com a seguinte redação:

"1.4.1.1. As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações."

Art. 2º A alínea "a" do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"1.5.3.3. A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e"

"4.1 O. empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."

Art. 3º A alínea "f" do item 4.3.1, da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, aprovada pela Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" 4.3.1 Compete aos SESMT:

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente;

Art. 4º O título; o item 5.1.1; a alínea "j" do item 5.3.1; a alínea "h" do item 5.7.2. da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; e o item 1.1 do Anexo I - CIPA da Indústria da Construção, da NR-05, aprovados pela Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA"

"5.1.1. Esta norma regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador."

"5.3.1. A CIPA tem por atribuição:

j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."

"5.7.2. O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."

"Anexo I

1.1. Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da indústria da construção."

Art. 5º Incluir a alínea "d" no item 3.5.1 do Anexo I - CIPA da Indústria da Construção, da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, aprovada pela Portaria MTP nº 422, de 07 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."

Art. 6º O item 6.5 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) - Equipamentos de Proteção Individual - EPI, aprovada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. "

Art. 7º O subitem 6.5.2.2 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) - Equipamentos de Proteção Individual - EPI, aprovada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.5.2.2. A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado."

Art. 8º O subitem 12.11.2.1, da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, e o item 6, do Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura, aprovados pela Portaria SEPRT nº 916, de 30 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"12.11.2.1. O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho."

"Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.

6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos."

Art. 9º O item 13.4.1.11, da Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"13.4.1.11. A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado."

Art. 10. O item 7.6, do Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkout, e a alínea "c" do item 7.3, do Anexo II - Trabalho em Teleatendimento/ Telemarketing, da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia, aprovada pela Portaria MTP nº 423, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguintes alterações:

"7.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR."

"7.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver;"

Art. 11. O subitem 5.6.1.1 e o item 6, do Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artigos Pirotécnicos, da Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19) - Explosivos, aprovada pela Portaria MTP nº 424, de 07 de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"5.6.1.1. As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e de todos os trabalhadores."

"6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA "

Art. 12. O item 4, do Anexo IV - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos, da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."

Art. 13. Inserir a alínea "n" no item 22.36.7, da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTE nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

"22.36.7. A CIPAMIN terá como atribuições:

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."

Art. 14. O item 29.7.11, da Norma Regulamentadora nº 29 (NR-29) - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"29.7.11. O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR."

Art. 15. O capítulo 30.6, da Norma Regulamentadora nº 30 (NR-30) Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria MTP nº 425, de 07 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"30.6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA"

Art. 16. A alínea "b" do item 31.2.5 e o capítulo 31.5, da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"31.2.5. São direitos dos trabalhadores:

b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;"

"31.5. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR "

Art. 17. Inserir a alínea "n" no item 31.5.10 e a alínea "h" no item 31.5.24, da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"31.5.10. A CIPATR terá por atribuição:

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."

"31.5.24. O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."

Art. 18. Inserir o item 31.2.6 e alíneas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

"31.2.6. As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações."

Art. 19. A alínea "c" do item 2.2, do Anexo III - Plano de Prevenção de Riscos e Acidentes com Materiais Perfurocortantes, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, aprovada pela Portaria MTP nº 485, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:

"2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;"

Art. 20. O item 34.4.1, da Norma Regulamentadora nº 34 (NR-34) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval, aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"34.4.1. Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos."

Art. 21. O subitem 36.12.6.1 e a alínea "c", do item 36.16.6, da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"36.12.6.1. As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."

"36.16.6 A. elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:

c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;"

Art. 22. O capítulo 37.8, os itens 37.8.1 e 37.8.3, da Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, aprovada pela Portaria MTP nº 90, de 18 de janeiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"37.8. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas - CIPLAT"

"37.8.1. A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA), no que não conflitar.

"37.8.3. O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.

Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.

§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.

§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

Art. 24. Vigência da Portaria no dia 20 de MARÇO de 2023.

COLABORAÇÃO:

MARCUS AUGUSTO RAMPANI.

ADVOGADO OAB/SP nº 350.492

ASSISTENTE da COMISSÃO DE SAÚDE – SINDIMETAL AQA.