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TRABALHADOR, O QUE É ACUMULO DE FUNÇÕES ?

 TRABALHADOR, SAIBA O QUE É ACUMULO DE FUNÇÕES ?

 O que é acúmulo de função? | Jusbrasil

O Acúmulo de Funções ocorre quando o empregado contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto daquele para o qual foi contratado. Assim, quando o trabalhador desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo salarial correspondente ao trabalho adicional executado.

Portanto, o acúmulo de funções estabelece desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços entre as funções inicialmente ajustadas no contrato de trabalho na medida em que o patrão passa a exigir e determinar ao empregado que execute tarefas e atividades alheias àquela função ajustada no contrato de trabalho, e fazendo de modo concomitante com a função contratada.

Essa prática é abusiva e não tolerada pelo Direito do Trabalho porque além de expor o empregado sobrecarregado em atividade acumulada de funções ainda resulta em enriquecimento sem causa do empregador que deixa de contratar um novo empregado para o posto de trabalho naquela atividade em que os serviços estão sem do executados em acúmulo funcional. O Direito do Trabalho não tolera a figura do enriquecimento ilícito do patrão que é beneficiado quando mantém o empregado desempenhando duas ocupações e recebendo apenas por uma delas.

A prática do acúmulo de funções é abusiva porque ofende e viola fundamentos elementares do contrato de trabalho, prática abusiva que o patrão aplica em desrespeito à função ou profissão do trabalhador e em ofensa à dignidade humana do trabalhador.  

Assim, o Trabalhador vitimado pela prática patronal de acúmulo de funções deve promover Ação na Justiça do Trabalho para obter reconhecimento do acúmulo funcional e pleitear o recebimento de acréscimo salarial correspondente em percentual (%) que avaliar compatível à satisfação da contraprestação adicional pelo trabalho praticado em acúmulo funcional. 

MATÉRIA ELABORADA COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.

APRENDENDO SOBRE O AVISO PRÉVIO.

APRENDENDO SOBRE O AVISO PRÉVIO.

Aviso prévio: o que é, como funciona e quem tem direito ao benefício 

O Aviso Prévio para a rescisão do contrato de trabalho é previsto no artigo 487, parágrafos e incisos, da CLT. O tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

O Aviso Prévio é a comunicação obrigatória para a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, que deve ser expedido pela parte notificante à outra parte com antecedência mínima de 30 dias. Aviso Prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O Aviso Prévio em tempo trabalhado ocorre quando é cumprido sem a rescisão imediata e indenizado quando a rescisão é imediata mediante o pagamento do período correspondente ao tempo do Aviso.

Na forma da Lei nº 12.506/2011 o Aviso Prévio pode ter o tempo de duração variando entre 30 dias no mínimo, e de 90 dias no máximo, conforme o tempo da vigência do contrato de trabalho, sendo aplicado de modo proporcional mediante o acréscimo de 3 (três) dias a mais por ano trabalhado, após o primeiro ano do contrato de trabalho.

O cálculo para apurar a projeção do Aviso Proporcional devido ao trabalhador é feito da seguinte forma. Até um ano de contrato o Aviso Prévio é de 30 dias: Após o primeiro ano de contrato conta-se o total dos anos trabalhados x 3 dias por ano do contrato + 30 dias = total devido dos dias do Aviso Prévio proporcional, até no máximo no limite que é de 90 dias.

ATENÇÃO: Essa regra do Aviso Prévio proporcional é benefício e só aplicada nos casos em que a demissão do empregado partiu da empresa. Quando o trabalhador pede demissão do emprego, o período do Aviso Prévio que deverá cumprir é sempre de 30 (trinta) dias.

DIAS ADICIONAIS – INDENIZAÇÃO: Conforme entendimento da Jurisprudência do TST, os dias extras (proporcionais) contados no Aviso Prévio devem ser pagos como indenização e não trabalhados. Assim, 30 dias trabalhados e os dias extras proporcionais indenizados.

DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO:

O Aviso Prévio trabalhado tem um redutor legal na jornada de trabalho (sem redução no salário), nos casos em que o trabalhador é dispensado e cumpre o período em tempo, em serviço na empresa; nesse caso o empregado tem direito de optar pelo redutor da seguinte forma: 1: Reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas até o fim do período; 2: Ter 7 (sete) dias consecutivos de folga no trabalho.

Esse redutor no período do Aviso Prévio tem por objetivo previsto na Lei para assegurar ao trabalhador dispensado a disponibilidade de tempo livre para procurar novo emprego.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

O Aviso Prévio indenizado ocorre na situação em que a empresa decide desligar, de imediato, o empregado do trabalho e, nesse caso, a empresa deverá pagar na rescisão contratual o tempo total do Aviso Prévio a que o empregado tenha direito de acordo com o seu tempo de serviço na empresa.

DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA:

Esse modo de cumprimento do Aviso Prévio não está previsto na lei, mas pode ser estabelecido mediante o ajuste das partes e que esteja constando na redação da carta do Aviso, para permitir que o período de tempo do Aviso assim seja cumprido sem a necessidade do trabalhador registrar o ponto na empresa.

DO VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Na forma da Lei o valor das horas extras habituais integra o cálculo do Aviso Prévio indenizado.

DA RECONSIDERAÇÃO:

É possível às partes reconsiderarem a rescisão de contrato de trabalho durante o período do Aviso Prévio (quando ainda não tenha expirado o curso do Aviso), e desde que a reconsideração seja feita em comum acordo; nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente como se o Aviso Prévio antes notificado não tivesse existido.

DO REAJUSTE SALARIAL COLETIVO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO:

O reajustamento salarial coletivo (que ocorre na data-base anual de correção dos salários), quando coincidente com o período no curso do Aviso Prévio beneficia o empregado, mesmo que já tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes, pois o tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

TRABALHO DE ORIENTAÇÃO FEITO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.

APRENDENDO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.

 APRENDENDO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, no trabalho realizado em JORNADA NOTURNA (das 22 horas da noite às 5 horas da manhã) o trabalhador tem direito à compensação, tanto em horas (redução da hora noturna) como em salário (recebimento do Adicional).

QUEM TEM DIREITO:

No caso das atividades urbanas, tem direito ao Adicional todos os que trabalham em jornadas consideradas noturnas, realizadas entre as 22 horas da noite e às 5 horas da manhã,

COMO FUNCIONA:

1: HORA NOTURNA: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

Assim sendo, considerando o horário das 22 horas da noite às 5 horas da manhã, temos 7 horas no relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque a jornada de trabalho à noite é considerada física e mentalmente mais desgastante e cansativa para o trabalhador do que a jornada de trabalho praticada habitualmente durante o dia.

2: VALOR da HORA TRABALHADA - ACRÉSCIMO: O Adicional Noturno é previsto no artigo 73 e parágrafos da CLT, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas.

3: PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA: Se a jornada começa no horário noturno e se estende após as 5h, as horas extras trabalhadas depois desse horário também gerar direito ao recebimento do Adicional pelas horas sequentes trabalhadas até no final do ponto da jornada.

 

A Súmula 60 do TST garante o pagamento de adicional noturno sobre horas trabalhadas após as 5h da manhã (prorrogação), desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente no período noturno (22h às 5h). Essa mesma Súmula também confirma a natureza salarial do Adicional Noturno, integrando-o a como reflexos sobre as Férias, 13º Salário e FGTS.

4: INTEGRAÇÃO ao CONTRATO: A porcentagem paga a título do ADICIONAL NOTURNO integra a remuneração contratual do trabalhador e assim sendo é incorporada na remuneração dos demais direitos trabalhistas, tais como: Férias anuais, 13º Salário, Descanso Remunerado (DSR), Horas Extraordinárias, depósitos do FGTS, etc.

5: O ADICIONAL NOTURNO é negociado pelos SINDICATOS nas CONVENÇÕES COLETIVAS dos METALÚRGICOS e fixado em percentual (%) maior em relação àquele previsto na CLT.

ATENÇÃO METALÚRGICOS:

Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos o Adicional Noturno é negociado pelos SINDICATOS e fixado mediante cláusula normativa com percentual (%) maior, em relação àquele de 20% previsto no artigo 73 da CLT. 

 Assessoria Jurídica do SINDIMETAL/AQA.

1º de MAIO DIA do TRABALHADOR. FIM da ESCALA de 6x1.

 1º de MAIO DIA do TRABALHADOR. FIM da ESCALA de 6x1. 

Hoje (1º) de maio é comemorado o Dia do Trabalhador | Jorge Zanoni 

RESSALTAMOS a LUTA pelo FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1.

O SINDIMETAL de ARARAQUARA ESTÁ INTEGRADO NESSA LUTA!

POR QUE o FIM da ESCALA de TRABALHO de 6x1?

O fim da Escala 6x1 no Brasil se justifica plenamente no momento atual em razão dos postulados de Justiça Social, da valorização dos conceitos da cidadania e para a melhoria na qualidade de vida, da saúde mental e da dignidade dos trabalhadores, para assegurar maior tempo de convívio familiar, para o lazer e para os estudos.

Apenas um dia de folga semanal é injusto, exaustivo, insuficiente para o descanso e para recomposição das energias após seis dias contínuos de trabalho, razões porque se faz a imediata imposição de medida justa para os trabalhadores brasileiros, a redução da jornada de trabalho de 44 horas para 36 horas semanais, sem redução dos salários. 

Assim, a redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais significa:

1: Dignidade e Saúde: A redução da jornada para 36 horas semanais visa diminuir o esgotamento físico e mental, permitindo tempo para estudo, lazer e família; assim, a redução da jornada de trabalho representa uma defesa real da família brasileira. 

2: Da proteção à Saúde: Na escala de trabalho de 6x1 o trabalhador brasileiro está exausto. Atualmente há verdadeira epidemia de doenças relacionadas ao trabalho, trabalhadores vitimados por depressão, burnout, estresse, fadiga, esgotamento físico e mental, causando milhares de afastamentos, sobrecarregando a Previdência Social (INSS) na concessão do benefício de incapacidade para o trabalho.

3: Apoio Político e Social: O Governo Federal, parlamentares de esquerda, as Centrais Sindicais, os Sindicatos de Trabalhadores e Movimentos Sociais defendem o fim imediato da escala de 6x1 sem redução nos salários como prioridade para a proteção à saúde física e mental dos trabalhadores e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.

4: Emenda à Constituição (PEC): Assim, manifestamos nosso total apoio à proposta de Emenda à Constituição, que tramita no Congresso Nacional, para a extinção da escala de 6x1 e para fixar a jornada semanal de 36 horas sem redução salarial.

5: Do Apoio Popular: Recente pesquisa feita pelo Instituto Datafolha, divulgada no dia 15 de março de 2026, mostra que 71% dos brasileiros apoiam o fim da escala 6x1. Sem dúvida, a escala de 6x1 impõe ao trabalhador uma rotina marcada por exaustão e limitação do convívio familiar e comunitário, além de reduzir o tempo destinado ao descanso, ao lazer, ao estudo e aos cuidados com a saúde.

NESTE 1º de MAIO de 2026 a LUTA é pelo FIM da ESCALA de 6x1, JÁ!

PELA JORNADA SEMANAL de 36 HORAS sem REDUÇÃO dos SALÁRIOS!

O QUE SÃO RISCOS AMBIENTAIS no TRABALHO?

 DA SAÚDE e da SEGURANÇA do TRABALHO nas METALÚRGICAS

O QUE SÃO RISCOS AMBIENTAIS no TRABALHO?

Riscos ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição.

AGENTES FÍSICOS: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas altas, radiações etc.  

AGENTES QUÍMICOS: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele, etc.

AGENTES BIOLÓGICOS: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

O QUE FAZER?

Se o trabalho é realizado em locais onde há a exposição a agentes que podem prejudicar a saúde, a Empresa é obrigada, por lei, a fornecer gratuitamente equipamentos e proteção individual (EPIs) adequados, orientar e fiscalizar para que os trabalhadores utilizem corretamente estes equipamentos e adotar medidas que diminuam os riscos.

TRABALHADOR (A) Se Você trabalha em uma Empresa onde há exposição a agentes que podem causar danos à sua saúde e ela não lhe fornece Equipamentos de Proteção individual, ou fornece, mas não faz a troca regular e periódica, Você deve denunciar a Empresa (sob sigilo) ao SINDICATO que tem a COMISSÃO de SAÚDE especializada no tema, atua com embasamento técnico diretamente nas Empresas. Ou denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com a Lei, o empregador é obrigado a assegurar ambiente de trabalho saudável, arejado, limpo e organizado, para proteção à saúde e da segurança os seus trabalhadores.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s):

Os Equipamentos de Proteção devem ser fornecidos gratuitamente pela a empresa e devem ser de uso individual. Os EPI’s devem estar em boas condições de uso, possuir certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e adequados à situação a que se destina para a segurança e da proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos Trabalhadores.

Os EPI’s devem ser adequados ao risco e devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo que a falta ou insuficiência de equipamentos de proteção poderá tornar obrigatório o pagamento do Adicional de Insalubridade ao Trabalhador.

DAS NORMAS REGULAMENTARES DE SEGURANÇA (NR’s):

Deverão ainda ser respeitadas pelas Empresas as Normas de Segurança do Trabalho (NR’s).

As Normas Regulamentares (NR’s) são diretrizes obrigatórias editadas pelo Ministério do Trabalho, de disciplina sobre a segurança e saúde ocupacional em 38 edições em vigor. As NR’s visam prevenir acidentes e doenças do trabalho. Aplicam-se a empresas regidas pela CLT e são fundamentais para gerenciar riscos e garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro.

SOBRE a SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHO a CLT DISCIPLINA:

 

CLT - Artigo: 157. CABE às EMPRESAS:

I: Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II: Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III: Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV: Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

 

CLTArtigo: 158. CABE aos EMPREGADOS:

I: Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II: Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

OBS: TRABALHO ELABORADO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.