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DIA INTERNACIONAL DA MULHER – 08 de MARÇO.

DIA INTERNACIONAL DA MULHER – 08 de MARÇO.

O SINDICATO dos METALÚRGICOS de ARARAQUARA (SP), - SINDIMETAL, por sua DIRETORIA, saúda e cumprimenta as MULHERES pela passagem de seu DIA INTERNACIONAL, neste 08 de MARÇO de 2024.

Com efeito nesta data, em especial, o SINDICATO saúda as mulheres trabalhadoras que se dedicam com seu esforço diário nas atividades de trabalho e muito contribuem para a produção das riquezas e pelo progresso social.

O SINDICATO está ASSOCIADO na LUTA permanente das MULHERES TRABALHADORAS pelo seu trabalho de qualidade; por salário digno da função; pelo reconhecimento da qualidade do trabalho; pela equiparação salarial com o trabalhador homem na mesma função; pela ascensão na carreira profissional e para ocuparem cargos com função de comando e gestão nas atividades privadas e pública.

LUGAR DA MULHER TRABALHADORA É NO SINDICATO!

VIVA O DIA INTERNACIONAL DA MULHER!

VIVA A MULHER TRABALHADORA DO BRASIL!

 

                                               A DIRETORIA 

                                             08 de MARÇO de 2024.

 

MENSAGEM aos ASSOCIADOS e FAMILIARES - NATAL de 2023 e NOVO ANO 2024

 MENSAGEM aos ASSOCIADOS e FAMILIARES

 

NATAL de 2023 e NOVO ANO 2024

5 Dicas Para Decoração De Natal - Blog da Imobiliária Torres de Melo Neto

Aproximam-se o NATAL e o NOVO ANO.

 

É tempo de reflexão e de renovação!

 

Este ano de 2023 foi um período difícil para todos, com turbulência política no Brasil e tentativa de golpe contra a Democracia e o Governo eleito pelo Povo.

 

2023 foi um ano que vencemos e recuperamos os valores humanos e sociais, com a retomada das atividades econômicas, do crescimento e do progresso e retomamos a luta pelas garantias da justa distribuição das riquezas produzidas.

A despeito das crises causadas pelo mau governo anterior, o fato é que temos resgatado o otimismo e o ânimo de progredir e alcançar o pleno emprego e a conquista de um padrão de vida digno para os Trabalhadoras Metalúrgicos.

ASSIM,

A DIRETORIA do SINDICATO dos TRABALHADORES METALÚRGICOS de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE, vem DESEJAR aos ASSOCIADOS e seus FAMILIARES e AMIGOS, nesta sincera e singela MENSAGEM, que tenham todos um FELIZ e SANTO NATAL.

E que o ANO de 2024 seja de PAZ, SAÚDE e PROGRESSO para TODOS; que os PLANOS e PROJETOS traçados sejam todos REALIZADOS com sucesso, conquistas e vitórias. 

Certos de que DEUS o Criador, em sua infinita bondade guardará a todos contra todo mal, pois ELE não está acima de todos, mas está no meio de nós, como escrito no Evangelho de St. Mateus, capitulo 18, verso 20.

Que os Direitos Humanos para os Trabalhadores sejam cumpridos!

Que haja RESPEITO à dignidade no Trabalho e JUSTIÇA para todos!                                                                                                                    

                                                                   

Dezembro de 2023.

 

A DIRETORIA do SINDIMETAL. de Araraquara e Américo Brasiliense.

SANCIONADA LEI QUE PREVÊ IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES.

SANCIONADA LEI QUE PREVÊ IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. A NORMA DISPÕE QUE A DISCRIMINAÇÃO ENSEJARÁ PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SALÁRIOS E MULTA.

Igualdade Salarial: desvendando a nova legislação, direitos, obrigações e  impactos para as empresas | SindiFast

O Presidente LUIZ INACIO LULA DA SILVA sancionou lei que objetiva assegurar igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. A sanção ocorreu em cerimônia realizada na Base Aérea de Brasília, após a chegada do chefe do Executivo de viagem feita à Bahia.

O novo dispositivo também prevê que em caso de infração às regras, a empresa será multada em valor equivalente a 10 vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. O montante ainda poderá ser elevado ao dobro em caso de reincidência.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 461. ............................................................................................................

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I - Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II - Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III - Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV - Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V - Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Presidente da República Federativa do Brasil

Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves - Luiz Marinho.