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10 PONTOS DO DIREITO DO TRABALHO QUE TODO TRABALHADOR PRECISA SABER.

TRABALHADOR (A). VOCÊ SABIA?

10 PONTOS do DIREITO do TRABALHO que VOCÊ TRABALHADOR PRECISA SABER.

PRIMEIRA PARTE.

1: O adicional de insalubridade em grau máximo de 40% é devido aos trabalhadores que exercem atividades em contato permanente com agentes nocivos de alto risco, conforme estabelecido na CLT está disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). 

2: O artigo 146 da CLT garante o pagamento das férias ao trabalhador quando o contrato de trabalho é encerrado, seja qual for o motivo da rescisão.

3: Têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) os trabalhadores expostos a agentes nocivos de alta intensidade ou risco elevado à saúde, conforme as regras da NR-15. Em 2026, esse percentual corresponde a R$ 648,40 mensais, calculados sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00.

4: O artigo 395 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante à mulher que sofre um aborto não criminoso (espontâneo ou legal) o direito a um repouso remunerado de 2 (duas semanas).

5: O artigo 138 da CLT proíbe o empregado de prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, a menos que já seja obrigado a fazê-lo por causa de um contrato de trabalho que já mantinha regularmente com essa outra empresa.

6: O artigo 844 da CLT estabelece as regras e as consequências jurídicas para o não comparecimento das partes (reclamante e reclamado) à audiência trabalhista. Para o trabalhador, é aplicado o arquivamento do processo e para o empregador é imposta revelia, além da pena de confissão quanto à matéria de fato.

7: O Artigo 58 da CLT determina que a jornada normal de trabalho nas atividades privadas não deve passar de 8 horas por dia, a menos que haja outro limite fixado em lei.

8: O Artigo 651 da CLT determina que a competência territorial para ajuizar uma reclamação trabalhista é, em regra, a localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador; ou seja, a localidade onde o contrato de trabalho é cumprido. 

9: Os artigos 134 e 137 da CLT tratam do prazo que a empresa tem para dar as férias ao trabalhador e da punição caso esse prazo não seja respeitado; sendo a concessão nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tenha adquirido o direito às férias. Se as férias forem concedidas após o prazo do artigo 134, o empregador pagará a remuneração das férias em dobro (artigo 137).

10: O Artigo 244 da CLT regula os regimes especiais de trabalho de sobreaviso, prontidão e extranumerário, criados originalmente para o setor ferroviário, mas aplicados por analogia a outras profissões. 

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VOCÊ SABE O QUE É ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ?

 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Adicional de periculosidade: Saiba quando pagar e como calcular - Closecare Blog 

O ADICIONAL de PERICULOSIDADE está disciplinado no artigo 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.)

São consideradas periculosas as atividades ou operações em que a natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substancias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado, além de outras funções previstas nas disposições normativas.

O objetivo do ADICIONAL de PERICULOSIDADE é compensar os trabalhadores pelos riscos à saúde, à integridade física ou à vida.

EXEMPLOS: eletricista de manutenção, eletricistas das companhias fornecedoras de energia elétrica frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás; profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, motociclistas em atividades de entrega ou deslocamento em vias públicas.

O ADICIONAL de PERICULOSIDADE tem ainda aplicação nos casos das funções específicas previstas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.).

QUEM DETERMINADA A CONDIÇÃO DO TRABALHO SE É OU NÃO PERIGOSO.

Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os Engenheiros ou Médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.

DA INCIDENCIA DO ADIICONAL DE PERICULOSIDADE.

A Lei determina que a incidência do Adicional de Periculosidade, para o pagamento, é aplicada apenas o salário base, que é o valor antes dos descontos e adicionais, como benefícios e encargos.

O Adicional de Periculosidade incide no cálculo das horas extras, 13º salário, Férias remuneradas, DSR, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Adicional Noturno e incide também sobre os cálculos das Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho (TRCT).

COMO É CALCULADO E PAGO O ADICIONAL DE PERICULOSIUDADE.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador o recebimento de um de adicional de 30% aplicado sobre seu salário contratual. Neste cálculo não são considerados gratificações e prêmios. No caso de hora extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor da hora extra.

A obrigação de pagar o ADICIONAL de PERICULOSIDADE acaba no momento em que o que causa perigo ao trabalhador deixa de existir, bem como no caso da transferência do trabalhador para outro setor ou função em que não haja incidência de riscos à saúde, à integridade física ou à vida.

ATENÇÃO: DA OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO MELHOR DIREITO:

Caso o empregado trabalhe em local considerado insalubre e perigoso ao mesmo tempo, ele deve optar apenas por um dos adicionais.

Neste caso, vale lembrar, enquanto o Adicional de Insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e conforme o grau (mínimo, médio e máximo), já o Adicional de Periculosidade é calculado sobre o salário contratual; será mais vantajosa a opção pelo Adicional de Periculosidade.

TRABALHADOR (A)

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VOCÊ SABE O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ?

VOCÊ SABE O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ?

 Adicional de Insalubridade: O que é? Quem tem direito?

O ADICIONAL de INSALUBRIDADE é devido a todo trabalhador que exerça a sua função contratual em trabalho considerado insalubre conforme artigo 189 e seguintes, da CLT.

O TRABALHO INSALUBRE é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Os agentes nocivos presentes no trabalho aos quais o trabalhador fica exposto, podem ser de natureza: físicos, químicos ou biológicos.

ADICIONAL de INSALUBRIDADE – COMO É APLICADO:

O trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador direito ao recebimento do Adicional sobre o salário, calculado e aplicado nos percentuais previstos na Lei conforme seja o grau da incidência do agente insalubre presente no trabalho, assim:

40% para o grau máximo. 20% para o grau médio. 10% para o grau mínimo.

Entretanto, caso houver previsão firmada em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho negociados pelo SINDICATO da categoria Profissional, o Adicional de Insalubridade, no percentual devido, poderá ser aplicado sobre o salário contratual do trabalhador.

COMO É FEITA a CARACTERIZAÇÃO e o GRAU da INSALUBRIDADE:

Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho que, por meio da Norma Regulamentadora NR-15, estabeleceu as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar a aplicação dos artigos 189 a 196 da CLT.

A caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de Perícia Técnica no local de trabalho. Em resultado, a Perícia emite um laudo que define se a atividade é insalubre e a incidência do grau apurado (mínimo, médio ou máximo).

O trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições prejudiciais à saúde pela presença dos agentes insalubres identificados e indicados pela Perícia Tecnica.

Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.

A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento.

Inclusive, nos termos do artigo 394 da CLT, a mulher grávida pode até mesmo romper o contrato de trabalho, com base em atestado médico, caso o serviço seja prejudicial à gestação. 

Além das gestantes, os trabalhadores que se afastarem do trabalho, independentemente dos motivos, terão suspenso o direito ao adicional durante o período do afastamento.

DA INTEGRAÇÃO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE sobre demais DIREITOS:

Enquanto o trabalhador receber o Adicional de Insalubridade, a percentagem do adicional é integrada sobre os cálculos dos demais direitos decorrentes dos contratos de trabalho, por exemplo: nas Férias + 1/3, no 13º Salário, no DSR, sobre as Horas Extraordinárias, nos depósitos mensais do FGTS, no cálculo do AVISO PRÉVIO, sobre as Verbas de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dentre outros títulos.

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LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE - CONHEÇA SEUS DIREITOS.

 TRABALHADOR (A) VOCÊ SABIA?

Regime empresa Cidadã: Incentivos para licença maternidade e paternidade estendidas - R|Fonseca

 

LICENÇA-MATERNIDADE.

A LICENÇA-MATERNIDADE garante um afastamento remunerado padrão de 120 dias para mães biológicas e adotivas.

DURAÇÃO E REGRAS GERAIS

Prazo padrão: 120 dias (cerca de 4 meses) pagos pelo INSS ou empregador.

Prorrogação (Empresa Cidadã): Mais 60 dias adicionais, totalizando 180 dias, para funcionárias de empresas cadastradas no programa ou servidoras públicas.

IGUALDADE PARA ADOTANTES:

O STF unificou os prazos, garantindo os mesmos 120 dias (mais 60 de prorrogação) para mães adotivas ou com guarda judicial, sem distinção de regime de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidoras públicas federais e militares). 

A decisão garante a mães, sejam biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. 

INÍCIO DO AFASTAMENTO: Pode ocorrer a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que acontecer por último).

LICENÇA-PATERNIDADE:

A Lei nº 15.371/2026 ampliou a LICENÇA PATERNIDADE de 5 para 20 dias de forma gradual a partir de 1º de janeiro de 2027.

A LICENÇA-PATERNIDADE é o período garantido aos empregados (homens) para que estes possam estar livres do trabalho, sem prejuízo do salário, em caso de: nascimento de filho; adoção; ou guarda compartilhada.

CALENDÁRIO DA AMPLIAÇÃO DE DIAS:

Até 31/12/2026: Continua em 5 dias. 2027: Passa para 10 dias. 2028: Passa para 15 dias. 2029 em diante: Chega a 20 dias.

PRINCIPAIS MUDANÇAS DA NOVA LEI:

SALÁRIO PATERNIDADE: Criação de um benefício previdenciário similar ao salário-maternidade, pago ao trabalhador e reembolsado à empresa.

AMPLIAÇÃO DE PÚBLICO: Inclui trabalhadores domésticos, MEIs (Microempreendedores Individuais), segurados especiais, avulsos e adotantes.

ESTABILIDADE: Garante estabilidade no emprego desde o início da licença até um mês após o término do afastamento.

CASOS ESPECIAIS: Prevê acréscimo de 1/3 do período para crianças com deficiência e regras claras para adoção ou guarda judicial.

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BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO (28/09/2026)

 BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO.

É fato de conhecimento público a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, a situação de que, desde o final do ano 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores, porém, não paga os Direitos da Rescisão Contratual, em total descumprimento da Lei.

Assim, a NIGRO ALUMÍNIO deve aos trabalhadores dispensados, dentre outros direitos pontuais devidos, AVISO PRÉVIO proporcional; FÉRIAS vencidas + Adicional de 1/3; FÉRIAS proporcionais + Adicional de 1/3; 13º SALÁRIO Proporcional; MULTA de 40% do FGTS; MULTA rescisória do artigo 477 da CLT; liberação do FGTS existente em depósito na CEF (há períodos do FGTS sem recolhimentos); acesso ao Seguro Desemprego; liberação de documento informativo contratual para o INSS (PPP). A Lei exige a quitação integral dos Direitos no prazo de até 10 dias da Rescisão.

Entretanto, ao invés de pagar esses direitos em até 10 (dez) dias da data da rescisão, como manda a Lei, a NIGRO ALUMÍNIO propôs aos demitidos um “acordo direto” de parcelamento dos direitos rescisórios em várias prestações mensais; mas NÃO EFETUA, o pagamento das parcelas previstas no acordo. Ocorre que esses acordos diretos (chamados de gaveta) não tem validade legal.

E assim, o trabalhador fica a descoberto da garantia de executar em juízo a aplicação de seus direitos em face da Empresa e, enquanto isso, o tempo passa e está correndo a prescrição de direito contra o trabalhador. A prescrição ocorre no prazo de 02 (dois) anos contados da data da rescisão, é como se diz popularmente, quando o direito “caduca”, e não poderá mais ser cobrado.

Portanto, comportamento da Empresa não revela a boa-fé nessa tratativa com os demitidos.

PROVAVELMENTE – DA PRÁTICA DA MÁ-FÉ:

Caso os administradores da NIGRO ALUMÍNIO estivessem agindo de boa-fé, eles teriam proposto aos empregados demitidos, a celebração do ACORDO EXTRAJUDICIAL previsto no artigo 855-B da CLT, mas que precisa ser homologado pela Justiça do Trabalho para ter validade legal.

O Trabalhador deve estar assistido por Advogado particular ou Advogado do Sindicato.

Pelo ajuste feito no ACORDO EXTRAJUDICIAL homologado na Justiça, a Empresa deve cumprir a sua parte do acordo (pagar as verbas nas condições e nas datas fixadas), sob pena de multa fixada pelas partes no próprio acordo. Em caso de descumprimento, o acordo tem valor como título executivo e assim os valores não pagos poderão ser executados na Justiça pelo Trabalhador e não havendo nesse caso o risco da prescrição dos direitos do trabalhador. 

Assim, pelo modo do ACORDO EXTRAJUDICIAL é total a boa-fé das partes e a transparência nas tratativas e nos resultados do ajuste firmado e levado à Justiça para a Homologação.

 

DA SOLUÇÃO PARA O CASO DAS PENDÊNCIAS DOS DÉBITOS TRABALHISTAS:

Assim, a solução atual para os ex-empregados, demitidos pela NIGRO ALUMÍNIO no objetivo de verem garantido o pagamento de seus Direitos Rescisórios é ingressar com Ação na Justiça do Trabalho pleiteando recebimento dos títulos de direitos do TRCT decorrentes da dispensa imotivada (sem justa causa), FGTS, multas, etc., antes que o direito de ação venha a prescrever (em dois anos contados da data da rescisão) porque depois disso nada mais poderão reclamar porque o direito de Ação na Justiça do Trabalho estará “caducado”.

TEXTO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO - BOLETIM EXPEDIDO no dia 25.09.2026.

A DIRETORIA DO SINDICATO.