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1º de MAIO DIA do TRABALHADOR. FIM da ESCALA de 6x1.

 1º de MAIO DIA do TRABALHADOR. FIM da ESCALA de 6x1. 

Hoje (1º) de maio é comemorado o Dia do Trabalhador | Jorge Zanoni 

RESSALTAMOS a LUTA pelo FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1.

O SINDIMETAL de ARARAQUARA ESTÁ INTEGRADO NESSA LUTA!

POR QUE o FIM da ESCALA de TRABALHO de 6x1?

O fim da Escala 6x1 no Brasil se justifica plenamente no momento atual em razão dos postulados de Justiça Social, da valorização dos conceitos da cidadania e para a melhoria na qualidade de vida, da saúde mental e da dignidade dos trabalhadores, para assegurar maior tempo de convívio familiar, para o lazer e para os estudos.

Apenas um dia de folga semanal é injusto, exaustivo, insuficiente para o descanso e para recomposição das energias após seis dias contínuos de trabalho, razões porque se faz a imediata imposição de medida justa para os trabalhadores brasileiros, a redução da jornada de trabalho de 44 horas para 36 horas semanais, sem redução dos salários. 

Assim, a redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais significa:

1: Dignidade e Saúde: A redução da jornada para 36 horas semanais visa diminuir o esgotamento físico e mental, permitindo tempo para estudo, lazer e família; assim, a redução da jornada de trabalho representa uma defesa real da família brasileira. 

2: Da proteção à Saúde: Na escala de trabalho de 6x1 o trabalhador brasileiro está exausto. Atualmente há verdadeira epidemia de doenças relacionadas ao trabalho, trabalhadores vitimados por depressão, burnout, estresse, fadiga, esgotamento físico e mental, causando milhares de afastamentos, sobrecarregando a Previdência Social (INSS) na concessão do benefício de incapacidade para o trabalho.

3: Apoio Político e Social: O Governo Federal, parlamentares de esquerda, as Centrais Sindicais, os Sindicatos de Trabalhadores e Movimentos Sociais defendem o fim imediato da escala de 6x1 sem redução nos salários como prioridade para a proteção à saúde física e mental dos trabalhadores e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.

4: Emenda à Constituição (PEC): Assim, manifestamos nosso total apoio à proposta de Emenda à Constituição, que tramita no Congresso Nacional, para a extinção da escala de 6x1 e para fixar a jornada semanal de 36 horas sem redução salarial.

5: Do Apoio Popular: Recente pesquisa feita pelo Instituto Datafolha, divulgada no dia 15 de março de 2026, mostra que 71% dos brasileiros apoiam o fim da escala 6x1. Sem dúvida, a escala de 6x1 impõe ao trabalhador uma rotina marcada por exaustão e limitação do convívio familiar e comunitário, além de reduzir o tempo destinado ao descanso, ao lazer, ao estudo e aos cuidados com a saúde.

NESTE 1º de MAIO de 2026 a LUTA é pelo FIM da ESCALA de 6x1, JÁ!

PELA JORNADA SEMANAL de 36 HORAS sem REDUÇÃO dos SALÁRIOS!

O QUE SÃO RISCOS AMBIENTAIS no TRABALHO?

 DA SAÚDE e da SEGURANÇA do TRABALHO nas METALÚRGICAS

O QUE SÃO RISCOS AMBIENTAIS no TRABALHO?

Riscos ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição.

AGENTES FÍSICOS: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas altas, radiações etc.  

AGENTES QUÍMICOS: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele, etc.

AGENTES BIOLÓGICOS: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

O QUE FAZER?

Se o trabalho é realizado em locais onde há a exposição a agentes que podem prejudicar a saúde, a Empresa é obrigada, por lei, a fornecer gratuitamente equipamentos e proteção individual (EPIs) adequados, orientar e fiscalizar para que os trabalhadores utilizem corretamente estes equipamentos e adotar medidas que diminuam os riscos.

TRABALHADOR (A) Se Você trabalha em uma Empresa onde há exposição a agentes que podem causar danos à sua saúde e ela não lhe fornece Equipamentos de Proteção individual, ou fornece, mas não faz a troca regular e periódica, Você deve denunciar a Empresa (sob sigilo) ao SINDICATO que tem a COMISSÃO de SAÚDE especializada no tema, atua com embasamento técnico diretamente nas Empresas. Ou denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com a Lei, o empregador é obrigado a assegurar ambiente de trabalho saudável, arejado, limpo e organizado, para proteção à saúde e da segurança os seus trabalhadores.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s):

Os Equipamentos de Proteção devem ser fornecidos gratuitamente pela a empresa e devem ser de uso individual. Os EPI’s devem estar em boas condições de uso, possuir certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e adequados à situação a que se destina para a segurança e da proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos Trabalhadores.

Os EPI’s devem ser adequados ao risco e devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo que a falta ou insuficiência de equipamentos de proteção poderá tornar obrigatório o pagamento do Adicional de Insalubridade ao Trabalhador.

DAS NORMAS REGULAMENTARES DE SEGURANÇA (NR’s):

Deverão ainda ser respeitadas pelas Empresas as Normas de Segurança do Trabalho (NR’s).

As Normas Regulamentares (NR’s) são diretrizes obrigatórias editadas pelo Ministério do Trabalho, de disciplina sobre a segurança e saúde ocupacional em 38 edições em vigor. As NR’s visam prevenir acidentes e doenças do trabalho. Aplicam-se a empresas regidas pela CLT e são fundamentais para gerenciar riscos e garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro.

SOBRE a SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHO a CLT DISCIPLINA:

 

CLT - Artigo: 157. CABE às EMPRESAS:

I: Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II: Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III: Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV: Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

 

CLTArtigo: 158. CABE aos EMPREGADOS:

I: Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II: Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

OBS: TRABALHO ELABORADO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.

 

O QUE SÃO O DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO NAS EMPRESAS METALÚRGICAS ?

 DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO NAS EMPRESAS METALÚRGICAS

O QUE SÃO O DESVIO E O ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Dentro das empresas metalúrgicas é muito comum que o trabalhador seja contratado para exercer uma função específica, mas, com o tempo, passe a realizar atividades que não fazem parte do cargo ou função registrada na Carteira de Trabalho.

Porém, quando isso acontece de forma frequente e sem a devida remuneração compensatória, pode configurar desvio de função ou acúmulo de função, situações que podem gerar direito a diferenças salariais e indenizações.

A seguir, explicamos de forma clara e simples o que significa cada caso e como isso ocorre no dia a dia da categoria metalúrgica.

O QUE É DESVIO DE FUNÇÃO?

O desvio de função ocorre quando o trabalhador é contratado para uma função, mas passa a exercer outra diferente, geralmente de maior responsabilidade ou complexidade, sem receber o salário correspondente.

Ou seja: O Trabalhador deixa de fazer o trabalho funcional para o qual foi contratado e passa a atuar em outro cargo ou função.

EXEMPLOS NO SETOR METALÚRGICO (DESVIO)

Um trabalhador registrado como ajudante de produção passa a operar máquina CNC, realizar ajustes técnicos e programar comandos (função típica de operador CNC).

Um trabalhador registrado como soldador passa a exercer função de líder de setor, coordenando equipe, distribuindo tarefas e fiscalizando produção.

O QUE É ACÚMULO DE FUNÇÃO?

O acúmulo de função acontece quando o trabalhador continua exercendo sua função originária do contrato, mas também passa a desempenhar outras tarefas de outro cargo ao mesmo tempo, sem aumento receber os salários correspondentes a essa alteração contratual.

Ou seja: O Trabalhador faz a sua função contratual e ainda assume tarefas extras.

EXEMPLOS NO SETOR METALÚRGICO (ACÚMULO)

Operador de prensa que também faz manutenção básica, troca ferramentas e realiza inspeção de qualidade.

Almoxarife que também dirige empilhadeira, faz carga e descarga, além de conferência de notas fiscais e inventário.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Desvio de função: o trabalhador passa a exercer outra função principal diferente da contratada.
Acúmulo de função: o trabalhador exerce sua função original e também outras tarefas adicionais.

CONCLUSÃO: O desvio de função e o acúmulo de função são situações comuns no setor metalúrgico e muitas vezes passam despercebidas por quem está na linha de produção. Porém, o trabalhador não pode ser obrigado a exercer funções de maior responsabilidade, qualificação ou risco sem a remuneração adequada e correspondente.

A metalurgia é uma área onde cada função tem suas exigências técnicas, grau de perigo e especialização. Quando a empresa transfere responsabilidades sem pagar corretamente, pode estar cometendo irregularidade trabalhista.

O trabalhador deve estar atento, guardar provas e buscar orientação para garantir que seu trabalho seja valorizado e respeitado.

PUBLICAÇÃO FEITA COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.

O QUE É A JUSTA CAUSA DA EMPRESA? CONHEÇA A RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

TRABALHADOR, VOCÊ SABIA!

O QUE É A JUSTA CAUSA DA EMPRESA?

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

 

A CLT prevê o direito ao Trabalhador de considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa da Empresa quando o empregador cometer alguma falta considerada grave.

Essa garantia de direito rescisório ao Trabalhador está prevista no artigo 483 da CLT

QUAIS SÃO AS FALTAS DO EMPREGADOR CONSIDERADAS GRAVES

1: Exigir serviços superiores às forças do empregado,

2: Tratamento agressivo ou com rigor excessivo:

3: Expor o empregado a perigo;

4: Não pagar salários ou outras obrigações do contrato e não depositar o FGTS;

5: Ato lesivo à honra do empregado ou de sua família;

6: Agressão física ao empregado;

7: Redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outras.

OBSERVAÇÃO: Práticas de Assédio Moral e Assédio Sexual e práticas discriminatórias e ofensivas e reiteradas ao Empregado no ambiente de trabalho geram direito para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, conforme Jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho.  

COMO FUNCIONA

Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover uma Ação Trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário aprecie e julgue a conduta grave por parte do empregador. Havendo culpa do empregador, a Justiça determinará o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador pela rescisão motivada (todas as verbas rescisórias do TRCT, FGTS + multa de 40% e, se for requerida e deferida, a indenização condenatória a título de danos morais).

ASSIM, NA RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA O TRABALHADOR RECEBERÁ

Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador terá direito a receber o saldo de salário, Aviso Prévio indenizado; 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS + multa de 40% e indenização condenatória a título de danos morais e acesso ao Seguro-Desemprego.

OBSERVAÇÃO: O trabalhador vitimado deve ainda denunciar ao SINDICATO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO os fatos da gravidade para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

MATÉRIA de DIVULGAÇÃO com SUPORTE do SETOR JURÍDICO do SINDICATO.

O ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O QUE É? E COMO SE DEFENDER

 O ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O QUE É

E COMO SE DEFENDER

 

O ASSEDIO no AMBIENTE de TRABALHO é uma conduta abusiva, repetitiva (moral) ou indesejada (sexual), que viola a dignidade do trabalhador, criando um ambiente hostil. Inclui humilhações, isolamento, metas impossíveis ou toques forçados, causando danos à saúde física e mental. Denúncias podem ser feitas via canais internos, SINDICATOS ou Ministério Público do Trabalho (MPT). 

TIPOS DE ASSÉDIO NO TRABALHO

1: ASSÉDIO MORAL: Atitudes repetitivas que humilham, desestabilizam emocionalmente e constrangem o trabalhador, podendo ser vertical (chefia para subordinado), horizontal (entre colegas) ou misto.

2: ASSÉDIO SEXUAL: Comportamentos indesejados de natureza sexual, com o objetivo de obter vantagem sexual (chantagem) ou criar ambiente intimidativo.

3: ASSÉDIO AMBIENTAL: Comentários ou insinuações que tornam o ambiente de trabalho hostil para todos. 

EXEMPLOS COMUNS DE ASSÉDIO MORAL no TRABALHO:

1: Vigilância excessiva sobre o trabalhador e cobrança de metas abusivas.

2: Isolamento do funcionário, ignorando sua presença ou retirando sua autonomia.

3: Espalhar rumores ou fazer chacotas/piadas ofensivas.

4: Dar tarefas impossíveis de cumprir ou tarefas inúteis. 

5: Tratamento abusivo ao trabalhador, aos gritos, com desrespeito pessoal, xingamentos, desmerecimento do trabalhador em público, ridicularização da pessoa do trabalhador, tratamento com rigor excessivo, deixar de dar tarefa/serviço ao trabalhador

COMO O TRABALHADOR DEVE AGIR EM CASO DE ASSÉDIO:

Denuncie externamente: Procure o SINDICATO da categoria, o Ministério Público do Trabalho ou faça um Boletim de Ocorrência. O artigo 223 da CLT prevê a reparação por DANO MORAL, e caso haja crime, o assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal. 

DA PROTEÇÃO JURÍDICA:

A legislação garante ao trabalhador assediado o direito à rescisão indireta (art. 483 da CLT), indenização por danos morais e proteção contra abusos, exigindo que as empresas adotem medidas adequadas de prevenção, pois é obrigação legal do empregador manter o ambiente de trabalho permanentemente salubre e saudável. 

ASSIM SENDO, TRABALHADOR, SAIBA QUE:

O Dono da Empresa, o Administrador, o Gerente, o Encarregado, o Chefe, não podem:

1: Tratar Você aos gritos e com falta de respeito e espalhar boatos sobre a sua pessoa;

2: Fazer comentários negativos ou depreciativos da sua pessoa no ambiente de trabalho;

3: Desmerecer e/ou ridicularizar a sua pessoa no ambiente de trabalho.

4: Fazer piada ou chacota sobre a sua pessoa;

5: Fazer vigilância excessiva sobre a sua pessoa no trabalho;

6: Deixar de dar-lhe tarefa ou trabalho, mantendo-o isolado no ambiente de trabalho;

7: Destinar tarefa inútil ou trabalho que seja impossível de fazer ou cumprir.

Assessoria Jurídica do SINDIMETAL/AQA. 25.03.2026.