VOCÊ SABE O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ?
O ADICIONAL de INSALUBRIDADE é devido a todo trabalhador que exerça a sua função contratual em trabalho considerado insalubre conforme artigo 189 e seguintes, da CLT.
O TRABALHO INSALUBRE é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Os agentes nocivos presentes no trabalho aos quais o trabalhador fica exposto, podem ser de natureza: físicos, químicos ou biológicos.
ADICIONAL de INSALUBRIDADE – COMO É APLICADO:
O trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador direito ao recebimento do Adicional sobre o salário, calculado e aplicado nos percentuais previstos na Lei conforme seja o grau da incidência do agente insalubre presente no trabalho, assim:
40% para o grau máximo. 20% para o grau médio. 10% para o grau mínimo.
Entretanto, caso houver previsão firmada em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho negociados pelo SINDICATO da categoria Profissional, o Adicional de Insalubridade, no percentual devido, poderá ser aplicado sobre o salário contratual do trabalhador.
COMO É FEITA a CARACTERIZAÇÃO e o GRAU da INSALUBRIDADE:
Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho que, por meio da Norma Regulamentadora NR-15, estabeleceu as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar a aplicação dos artigos 189 a 196 da CLT.
A caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de Perícia Técnica no local de trabalho. Em resultado, a Perícia emite um laudo que define se a atividade é insalubre e a incidência do grau apurado (mínimo, médio ou máximo).
O trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições prejudiciais à saúde pela presença dos agentes insalubres identificados e indicados pela Perícia Tecnica.
Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.
A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento.
Inclusive, nos termos do artigo 394 da CLT, a mulher grávida pode até mesmo romper o contrato de trabalho, com base em atestado médico, caso o serviço seja prejudicial à gestação.
Além das gestantes, os trabalhadores que se afastarem do trabalho, independentemente dos motivos, terão suspenso o direito ao adicional durante o período do afastamento.
DA INTEGRAÇÃO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE sobre demais DIREITOS:
Enquanto o trabalhador receber o Adicional de Insalubridade, a percentagem do adicional é integrada sobre os cálculos dos demais direitos decorrentes dos contratos de trabalho, por exemplo: nas Férias + 1/3, no 13º Salário, no DSR, sobre as Horas Extraordinárias, nos depósitos mensais do FGTS, no cálculo do AVISO PRÉVIO, sobre as Verbas de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dentre outros títulos.
TRABALHADOR (A): SINDICALIZE-SE PARA ASSEGURAR OS SEUS DIREITOS!
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