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NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL - INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA.

           NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL DE ARARAQUARA-SP 

INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO

ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA

É de CONHECIMENTO PÚBLICO a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, referente a alegada dificuldade financeira e da consequente inadimplência no cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos Empregados e ex-Empregados.

Desde o final do ano de 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores sob alegação da necessária adequação da capacidade produtiva e para reduzir custos operacionais.

Entretanto, a NIGRO ALUMÍNIO despede empregados e NÃO EFETUA, conforme a lei determina, os pagamentos dos direitos rescisórios decorrentes dos desligamentos.

Nessa situação de fato de violação de direitos, o SINDICATO orientou trabalhadores dispensados, sobre a entrada da Ação na Justiça do Trabalho para reclamação dos direitos da rescisão, Verbas Rescisória, FGTS e Multas e para assegurar as garantias da Execução Judicial trabalhista privilegiada com a penhora sobre bens e valores.

De Acordo com a lei (artigo 477 e parágrafos da CLT) as verbas da Rescisão (TRCT) devem ser pagas pela empresa no prazo de até 10 dias contados da data da dispensa, quando o desligamento do empregado é feito de imediato e da liberação do FGTS.

O parcelamento das Verbas Rescisórias (TRCT e FGTS) é ilegal, vedada pela lei.

Entretanto, por decisão própria, a maioria dos trabalhadores dispensados OPTOU por fazer os “acordos” que foram propostos pela empresa para parcelamento do pagamento dos direitos da rescisão contratual (Verbas do TRCT - FGTS e Multas), ajustes que a NIGRO não cumpre, pois não paga aos ex-empregados que acordaram, as parcelas de vencimento dos “acordos diretos” e firmados ao arrepio da lei.

Entretanto, diante dessa ilegalidade, o Sindicato entrou com representação na GRT- Ministério do Trabalho e no MPT para buscar a reparação dessas irregularidades e agora aguarda a atuação desses órgãos do trabalho em face da Empresa para que a lei seja cumprida.

Outras violações legais pela Empresa também foram denunciadas pelo SINDICATO, ao M.T.E-GRT e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), as mais relevantes, a saber:

1: Sonegação nos depósitos mensais do FGTS do trabalhador.

2: Férias concedidas sem o pagamento da Remuneração e do Adicional de 1/3.

3: Frequentes atrasos nos pagamentos dos salários mensais e dos vales.

4: Violação às Normas de Segurança do Trabalho, tendo várias máquinas irregulares, por inadequação de dispositivos de proteção aos operadores exigida pela NR-12. 

5: Ocorrências de falta de matéria prima para produção e depois na sequência, aplicação de metas de produção (acelerando o ritmo de trabalho para recuperar o tempo perdido) mas sob risco das Normas legais de Segurança do Trabalho.

O SINDICATO cumpriu e vem cumprindo a sua prerrogativa legal da representação dos interesses profissionais (artigo 8º, III da CF/1988 e Art. 513 “a” da CLT) naquilo que não depende da outorga de procuração dos representados para orientar e para agir.

 

 NESTA, 18 de SETEMBRO de 2026.

FERNANDO THOMAZ 

    PRESIDENTE.

 

O DIREITO de FALTAR ao SERVIÇO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO.

 TRABALHADOR (A) VOCÊ SABIA? 

DO DIREITO de FALTAR ao SERVIÇO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO.

Situações previstas no artigo 473 e incisos da CLT nas quais e por razões específicas, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo no salário. São as chamadas faltas justificadas legalmente e também conhecidas como ausências abonadas; assim, o trabalhador pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário.

VEJA QUAIS SÃO ESSAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO:

1: Falecimento: Até 2 dias consecutivos em caso de morte de cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou dependente econômico.

2: Casamento: Até 3 dias consecutivos.

3: Nascimento de filho: 5 dias consecutivos a partir da data do nascimento do filho (licença paternidade) e nos casos de adoção ou de guarda compartilhada.

3.1: Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso sobre o nascimento de filho será ampliado para 20 (vinte) dias.

4: Doação de sangue: 1 dia a cada 12 meses, com comprovante.

5: Alistamento eleitoral: Até 2 dias consecutivos ou não.

6: Serviço militar: Pelo tempo necessário para cumprir exigências do Serviço Militar.

7: Vestibular: Nos dias de provas para ingresso em ensino superior.

8: Comparecimento em juízo: Pelo tempo necessário quando convocado.

9: Consulta de gravidez: Até 2 dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos.

10: Acompanhamento à esposa: pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

11: Consulta de filho: 1 dia por ano para acompanhar ao médico o filho de até 6 anos de idade.

12: Exames de câncer: Até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer, mediante comprovação. OBS: O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer. Obrigação atribuída ao Empregador.

OBSERVAÇÕES:

I: Quando a legislação menciona "dias consecutivos", este dispositivo é no sentido de sequência de dias de trabalho; assim, não entra na contagem: o sábado livre, não trabalhado, domingos e feriados.

II: Em todos os casos citados, das ausências justificadas ao trabalho, o empregado deve apresentar ao empregador o respectivo comprovante do fato ou avento em razão do qual esteve ausente aos serviços.

III: Outras faltas justificadas aos serviços ou mais ampliadas poderão ainda estar previstas em Acordo Coletivo e em Convenção Coletiva da Trabalho celebradas pelos Sindicatos dos Trabalhadores. Assim, consulte o seu Sindicato para obter essa informação. 

12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU PATRÃO NÃO PODE FAZER - CONHEÇA SEUS DIREITOS (PARTE 2)

 MAIS 12 QUESTÕES que o TRABALHADOR PRECISA SABER – 2ª PARTE.

O empregador, seus gerentes, encarregados e chefes NÃO podem cometer abusos, arbitrariedade ou ilegalidades nas relações de trabalho em face dos empregados.

OBRIGAÇÕES e PRÁTICAS ILEGAIS do EMPREGADOR:

1: Tratamento ao trabalhador: O empregador tem o dever legal de tratamento aos empregados com respeito e educação. O empregador NÃO pode falar gritando, xingar, ofender, ridicularizar, humilhar, colocar apelido, expor o empregado a vergonha pública no ambiente de trabalho, sob pena da prática de Assédio Moral e rescisão indireta do contrato.

2: Conduta no ambiente de trabalho: O empregador NÃO pode deixar de determinar serviços da função ao empregado; NÃO pode isolar o empregado do restante do grupo de trabalho, manter o empregado incomunicável no trabalho.

3: Transferência do empregado: O empregador NÃO pode transferir o empregado para localidade da empresa diversa do contrato e fora do domicílio familiar sem a expressa concordância do empregado e, ainda assim, o patrão deverá demonstrar a necessidade dos serviços.

4: Imagem do empregado: O empregador NÃO pode tomar e divulgar a imagem dos empregados para uso em propaganda promocional da empresa sem a expressa autorização prévia do empregado, sob pena da violação à imagem da pessoa protegida por Lei. 

5: Rigor excessivo: O empregador tem o dever legal de exercer a fiscalização do trabalho com uso de moderação e bom senso e NÃO pode tratar os empregados com rigor excessivo, por conduta exageradamente intransigente na condução do trabalho.

6: Da honra e boa fama: O empregador NÃO pode praticar ato lesivo da honra e boa fama do empregado e de seus familiares, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato.

7: Ofensa física: O empregador NÃO pode praticar ofensa física contra o empregado sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

8: Sindicalização: O empregador NÃO pode vedar ou impedir a sindicalização dos seus empregados ou perseguir e discriminar trabalhadores sindicalizados, sob pena de atos lesivos de violação ao direito de organização (violação em ato de natureza anti sindical).

9: Segurança e Saúde: O empregador NÃO pode expor os empregados à situação de risco e de perigo manifesto de mal considerável. O empregador tem o dever legal de zelar pelo ambiente de trabalho organizado e salubre, pela Segurança no Trabalho e pela Saúde dos empregados, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

10: Segurança jurídica: O empregador NÃO pode alterar o contrato de trabalho sem o expresso consentimento do empregado e, ainda assim, desde que a alteração não resulte, direta ou indiretamente prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da alteração feita.

11: Carteira de Trabalho: O empregador tem o dever legal de atualizar periodicamente as anotações contratuais nas carteiras de trabalho dos seus empregados, referentes às férias, salários, função, e outras anotações exigidas em lei, e devolver a carteira no prazo legal.

12: Dispensa coletiva: O empregador NÃO pode praticar dispensa coletiva de empregados (em massa) sem antes estabelecer negociação prévia com o Sindicato para ajustes de critérios para dispensas, compensações adicionais, extensão de benefícios, estabilidades e outras condições de garantias aos dispensados, sob pena da nulidade das dispensas.

12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU PATRÃO NÃO PODE FAZER - CONHEÇA SEUS DIREITOS (PARTE 1)

 12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU EMPREGADOR NÃO PODE FAZER.

O empregador, seus gerentes, encarregados e chefes NÃO podem cometer abusos, arbitrariedade ou ilegalidades nas relações de trabalho em face dos empregados.

OBRIGAÇÕES e PRÁTICAS ILEGAIS do EMPREGADOR:

1: Atrasar salários: O pagamento deve ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, ou na data precedente à da Lei se fixada em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva. A inadimplência no pagamento salarial faz gerar o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

2: Exigir o uso de celular pessoal: O uso de aparelhos particulares para trabalho e envio de mensagens por celular fora da jornada de trabalho são práticas abusivas do empregador.

3: Obrigar CID no atestado: O patrão NÃO pode exigir que o código da doença conste no documento médico. E NÃO pode, injustificadamente, recusar o Atestado Médico.

4: Uniformes: Se o uso for obrigatório, a empresa deverá arcar com os custos. Nesse caso, a Empresa deve fornecer e repor gratuitamente o uniforme de trabalho para os Empregados.

5: Fazer contato com o empregado fora do horário de trabalho: Mensagens constantes do empregador ao empregado após o expediente violam o direito ao repouso no intervalo entre jornadas e geram a aplicação de horas extraordinárias.

6: Exigir tarefas alheias ao contrato: O empregador NÃO pode exigir do empregado que faça tarefas ou desempenhe funções alheias ao contrato de trabalho. Essa prática é ilegal, abusiva e pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

7: Desrespeitar os intervalos de descanso do funcionário: O empregador NÃO pode desrespeitar os intervalos de descanso do funcionário; intervalo intrajornada, de uma hora, no mínimo, e de 11 (onze) horas, no mínimo, entre as jornadas de trabalho.

8: Depósitos do FGTS: O empregador NÃO pode sonegar os depósitos mensais do FGTS em conta vinculada do Fundo na Caixa Econômica Federal. Direito dos funcionários cuja inadimplência pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

9: Dignidade do Trabalhador: O empregador NÃO pode estabelecer qualquer forma de controle de uso e de tempo de uso do banheiro pelos funcionários. Essa prática é abusiva, ilegal, e pode gerar a reparação de Dano Moral nas relações de trabalho.

10: Privacidade do Trabalhador: O empregador NÃO pode instalar câmeras de vídeo no interior dos banheiros de uso dos funcionários. As câmeras de vídeo somente podem ser instaladas em áreas não restritas e no ambiente de trabalho para vigilância patrimonial e de uso como suporte para a vigilância no cumprimento das normas de Segurança do Trabalho.

11: Revista: O empregador NÃO pode estabelecer a revista pessoal de modo que ofenda a dignidade do trabalhador sob pena de cometer abuso de poder agravado por assédio moral. O trabalhador NÃO pode ser tocado na revista. É vedada a revista íntima. A revista deve se limitar à vistoria sobre bolsas, maletas ou utensílio que o trabalhador eventualmente esteja portando. O empregador NÃO pode revistar armários ou bolsas de modo invasivo.  

12: Descontos Indevidos: O Empregador NÃO pode descontar do salário, prejuízos com quebra de material ou quebra de caixa sem que haja culpa comprovada por atitude ilícita, de dolo do empregado; ou seja, prova do ato proposital do empregado movido na intenção de causar o dano.

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - O QUE A LEI FALA SOBRE EPIs?

 

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO

O QUE A LEI FALA SOBRE EPIs?

EPI: Sete coisas que todo micro e pequeno empresário deve saber 

A CLT determina no artigo 166 que a Empresa deve fornecer gratuitamente EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, sempre que as medias gerais de segurança não bastarem.

Obrigações da Empresa:

1: Fornecer de graça: O EPI não pode ser cobrado do funcionário.

2: Substituir e manter: o EPI deve funcionar bem e ser trocado se estragar ou vencer.

3: Exigir o uso: A Empresa deve fiscalizar se o trabalhador está usando o EPI.

4: Treinar: O funcionário precisa saber como usar e guardar o EPI adequadamente.

5: Validade do EPI: Os EPIs devem estar validados com o CA (Certificado de Aprovação).

6: Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) vencido ou inadequado justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, justifica a justa causa do Empregador (art. 483 “d” da CLT) para a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de todos os direitos rescisórios do empregado.

Obrigações do trabalhador:

1: Usar o EPI: O uso é obrigatório durante toda a jornada de trabalho.

2: Cuidar do EPI: O empregado deve guardar e conservar o EPI corretamente.

3: Avisar problemas: Se o EPI quebrar ou estragar, o trabalhador deve avisar a Empresa.

4: Evitar punições: Recusar-se a usar o EPI sem justificativa pode gerar advertência, suspensão ou demissão por justa causa (Art. 482 “h” da CLT).

5: Seguir as normas internas: Respeitar e cumprir as Normas de Segurança do Trabalho da Empresa.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR METALÚRGICO:       AÇÃO PERMANENTE do SINDICATO.

 

O SINDICATO POSSUI UM DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, COM UMA COMISSÃO DE SAÚDE ORGANIZADA, para:

1: Atendimento ao Metalúrgico Associado (a).

2: Orientações sobre a proteção à saúde e a segurança no trabalho.

3: Intervenções técnicas nos locais de trabalho (Visita Técnica).

4: Promoção de condições seguras no trabalho.

5: Ações para a prevenção de Acidentes do Trabalho e doenças.

6: Acompanhamento às CIPAS e auxilia os cipeiros para capacitação na função.

7: Representação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em caso de violação pela Empresa das Normas Regulamentares (NRs) de Segurança do Trabalho.