APRENDENDO SOBRE O
AVISO PRÉVIO.
O Aviso Prévio para
a rescisão do contrato de trabalho é previsto no artigo 487, parágrafos e
incisos, da CLT. O tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para
todos os efeitos.
O Aviso Prévio é a
comunicação obrigatória para a rescisão do contrato de trabalho sem justa
causa, que deve ser expedido pela parte notificante à outra parte com
antecedência mínima de 30 dias. Aviso Prévio pode ser trabalhado
ou indenizado. O Aviso Prévio em tempo trabalhado ocorre
quando é cumprido sem a rescisão imediata e indenizado quando a rescisão é
imediata mediante o pagamento do período correspondente ao tempo do Aviso.
Na forma da Lei nº
12.506/2011 o Aviso Prévio pode ter o tempo de duração variando entre
30 dias no mínimo, e de 90 dias no máximo, conforme o tempo da vigência do
contrato de trabalho, sendo aplicado de modo proporcional mediante o acréscimo
de 3 (três) dias a mais por ano trabalhado, após o primeiro ano do contrato de
trabalho.
O cálculo para apurar a
projeção do Aviso Proporcional devido ao trabalhador é feito da seguinte forma. Até um ano de
contrato o Aviso Prévio é de 30 dias: Após o primeiro ano de contrato
conta-se o total dos anos trabalhados x 3 dias por ano do contrato + 30 dias =
total devido dos dias do Aviso Prévio proporcional, até no máximo no limite que
é de 90 dias.
ATENÇÃO: Essa
regra do Aviso Prévio proporcional é benefício e só aplicada nos casos em que a
demissão do empregado partiu da empresa. Quando o trabalhador pede
demissão do emprego, o período do Aviso Prévio que deverá cumprir é sempre de
30 (trinta) dias.
DIAS ADICIONAIS – INDENIZAÇÃO:
Conforme entendimento da Jurisprudência do TST, os dias extras (proporcionais) contados
no Aviso Prévio devem ser pagos como indenização e não trabalhados. Assim, 30
dias trabalhados e os dias extras proporcionais indenizados.
DO AVISO PRÉVIO
TRABALHADO:
O Aviso Prévio trabalhado
tem um redutor legal na jornada de trabalho (sem redução no salário), nos
casos em que o trabalhador é dispensado e cumpre o período em tempo, em serviço
na empresa; nesse caso o empregado tem direito de optar pelo redutor da
seguinte forma: 1: Reduzir
a jornada diária em 2 (duas) horas até o fim do período; 2:
Ter 7 (sete) dias consecutivos de folga no trabalho.
Esse redutor no período
do Aviso Prévio tem por objetivo previsto na Lei para assegurar ao trabalhador
dispensado a disponibilidade de tempo livre para procurar novo emprego.
DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO:
O Aviso Prévio indenizado
ocorre na situação em que a empresa decide desligar, de imediato, o empregado
do trabalho e, nesse caso, a empresa deverá pagar na rescisão contratual o
tempo total do Aviso Prévio a que o empregado tenha direito de acordo com o seu
tempo de serviço na empresa.
DO AVISO PRÉVIO
CUMPRIDO EM CASA:
Esse modo de cumprimento do Aviso
Prévio não está previsto na lei, mas pode ser estabelecido mediante o ajuste
das partes e que esteja constando na redação da carta do Aviso, para
permitir que o período de tempo do Aviso assim seja cumprido sem a necessidade
do trabalhador registrar o ponto na empresa.
DO VALOR DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO:
Na forma da Lei o valor das
horas extras habituais integra o cálculo do Aviso Prévio indenizado.
DA RECONSIDERAÇÃO:
É possível às partes
reconsiderarem a rescisão de contrato de trabalho durante o período do Aviso
Prévio (quando ainda não tenha expirado o curso do Aviso), e desde que a
reconsideração seja feita em comum acordo; nesse caso, o contrato de trabalho
permanece vigente como se o Aviso Prévio antes notificado não tivesse existido.
DO REAJUSTE SALARIAL COLETIVO
NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO:
O reajustamento salarial
coletivo (que ocorre na data-base anual de correção dos salários), quando
coincidente com o período no curso do Aviso Prévio beneficia o empregado,
mesmo que já tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes, pois o
tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos
os efeitos.
TRABALHO DE ORIENTAÇÃO FEITO
COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.