AO LADO ESTÃO TODAS AS PUBLICAÇÕES E NOTICIAS DESTE ANO SEPARADAS MÊS A MÊS BASTA CLICAR PARA LER ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->

O QUE É A JUSTA CAUSA DA EMPRESA? CONHEÇA A RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

TRABALHADOR, VOCÊ SABIA!

O QUE É A JUSTA CAUSA DA EMPRESA?

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

 

A CLT prevê o direito ao Trabalhador de considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa da Empresa quando o empregador cometer alguma falta considerada grave.

Essa garantia de direito rescisório ao Trabalhador está prevista no artigo 483 da CLT

QUAIS SÃO AS FALTAS DO EMPREGADOR CONSIDERADAS GRAVES

1: Exigir serviços superiores às forças do empregado,

2: Tratamento agressivo ou com rigor excessivo:

3: Expor o empregado a perigo;

4: Não pagar salários ou outras obrigações do contrato e não depositar o FGTS;

5: Ato lesivo à honra do empregado ou de sua família;

6: Agressão física ao empregado;

7: Redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outras.

OBSERVAÇÃO: Práticas de Assédio Moral e Assédio Sexual e práticas discriminatórias e ofensivas e reiteradas ao Empregado no ambiente de trabalho geram direito para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, conforme Jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho.  

COMO FUNCIONA

Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover uma Ação Trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário aprecie e julgue a conduta grave por parte do empregador. Havendo culpa do empregador, a Justiça determinará o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador pela rescisão motivada (todas as verbas rescisórias do TRCT, FGTS + multa de 40% e, se for requerida e deferida, a indenização condenatória a título de danos morais).

ASSIM, NA RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA O TRABALHADOR RECEBERÁ

Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador terá direito a receber o saldo de salário, Aviso Prévio indenizado; 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS + multa de 40% e indenização condenatória a título de danos morais e acesso ao Seguro-Desemprego.

OBSERVAÇÃO: O trabalhador vitimado deve ainda denunciar ao SINDICATO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO os fatos da gravidade para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

MATÉRIA de DIVULGAÇÃO com SUPORTE do SETOR JURÍDICO do SINDICATO.

O ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O QUE É? E COMO SE DEFENDER

 O ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O QUE É

E COMO SE DEFENDER

 

O ASSEDIO no AMBIENTE de TRABALHO é uma conduta abusiva, repetitiva (moral) ou indesejada (sexual), que viola a dignidade do trabalhador, criando um ambiente hostil. Inclui humilhações, isolamento, metas impossíveis ou toques forçados, causando danos à saúde física e mental. Denúncias podem ser feitas via canais internos, SINDICATOS ou Ministério Público do Trabalho (MPT). 

TIPOS DE ASSÉDIO NO TRABALHO

1: ASSÉDIO MORAL: Atitudes repetitivas que humilham, desestabilizam emocionalmente e constrangem o trabalhador, podendo ser vertical (chefia para subordinado), horizontal (entre colegas) ou misto.

2: ASSÉDIO SEXUAL: Comportamentos indesejados de natureza sexual, com o objetivo de obter vantagem sexual (chantagem) ou criar ambiente intimidativo.

3: ASSÉDIO AMBIENTAL: Comentários ou insinuações que tornam o ambiente de trabalho hostil para todos. 

EXEMPLOS COMUNS DE ASSÉDIO MORAL no TRABALHO:

1: Vigilância excessiva sobre o trabalhador e cobrança de metas abusivas.

2: Isolamento do funcionário, ignorando sua presença ou retirando sua autonomia.

3: Espalhar rumores ou fazer chacotas/piadas ofensivas.

4: Dar tarefas impossíveis de cumprir ou tarefas inúteis. 

5: Tratamento abusivo ao trabalhador, aos gritos, com desrespeito pessoal, xingamentos, desmerecimento do trabalhador em público, ridicularização da pessoa do trabalhador, tratamento com rigor excessivo, deixar de dar tarefa/serviço ao trabalhador

COMO O TRABALHADOR DEVE AGIR EM CASO DE ASSÉDIO:

Denuncie externamente: Procure o SINDICATO da categoria, o Ministério Público do Trabalho ou faça um Boletim de Ocorrência. O artigo 223 da CLT prevê a reparação por DANO MORAL, e caso haja crime, o assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal. 

DA PROTEÇÃO JURÍDICA:

A legislação garante ao trabalhador assediado o direito à rescisão indireta (art. 483 da CLT), indenização por danos morais e proteção contra abusos, exigindo que as empresas adotem medidas adequadas de prevenção, pois é obrigação legal do empregador manter o ambiente de trabalho permanentemente salubre e saudável. 

ASSIM SENDO, TRABALHADOR, SAIBA QUE:

O Dono da Empresa, o Administrador, o Gerente, o Encarregado, o Chefe, não podem:

1: Tratar Você aos gritos e com falta de respeito e espalhar boatos sobre a sua pessoa;

2: Fazer comentários negativos ou depreciativos da sua pessoa no ambiente de trabalho;

3: Desmerecer e/ou ridicularizar a sua pessoa no ambiente de trabalho.

4: Fazer piada ou chacota sobre a sua pessoa;

5: Fazer vigilância excessiva sobre a sua pessoa no trabalho;

6: Deixar de dar-lhe tarefa ou trabalho, mantendo-o isolado no ambiente de trabalho;

7: Destinar tarefa inútil ou trabalho que seja impossível de fazer ou cumprir.

Assessoria Jurídica do SINDIMETAL/AQA. 25.03.2026. 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA.

 EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA


Por este EDITAL o Presidente do Sindicato CONVOCA a todos os Senhores Associados ao SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE-SP, quites e em dia com os seus direitos sociais e sindicais, para participarem com direito de voto, da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA que será realizada na SEDE SOCIAL do SINDICATO, sita na Avenida Major Dario Alves de Carvalho, nº 285, Vila Xavier, nesta cidade de Araraquara-SP, no próximo dia: 1º (PRIMEIRO) de ABRIL de 2026 (4ª-feira), às 17h30 em 1ª CONVOCAÇÃO e às 19h30 em 2ª CONVOCAÇÃO, para conhecer, discutir e deliberar por voto secreto sobre a seguinte ORDEM do DIA:

A: Leitura e deliberação da ATA da Assembleia-Geral anterior; 

B: Deliberação sobre a PROPOSTA da DIRETORIA do SINDICATO e com o PARECER do CONSELHO FISCAL acompanhada de LAUDO TÉCNICO de AVALIAÇÃO, para AUTORIZAR (ou NÃO) a VENDA de BEM IMÓVEL de propriedade do Sindicato (antiga sede social) situado na Avenida Major Dario Alves de Carvalho, nº 450 nesta cidade de Araraquara-SP, com registro de matrícula nº 54.832 no 1º CRI – Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara-SP., pelo VALOR e CONDIÇÕES de PAGAMENTO contidas na PROPOSTA de COMPRA oferecida ao SINDICATO por PROPONENTE COMPRADOR em resultado de tratativa e mediante TERMO assinado no dia 12 de MARÇO de 2026.

OBSERVAÇÕES:

1: A ASSEMBLEIA-GERAL convocada por este EDITAL tem a finalidade específica da DELIBERAÇÃO pelos Associados na forma do artigo 56 e parágrafo único do ESTATUTO SOCIAL, para AUTORIZAR (ou NÃO) a venda de bem imóvel de propriedade do Sindicato.

 

2: Serão apresentados à Assembleia o LAUDO TÉCNICO de AVALIAÇÃO sobre o imóvel objeto da proposta para a venda e o respectivo PARECER do CONSELHO FISCAL.

 

3: A Assembleia deliberará mediante as opções por voto secreto para AUTORIZAR a VENDA ou NÃO AUTORIZAR a VENDA do bem imóvel pelo valor e nas condições de pagamento oferecidas ao Sindicato por PROPONENTE COMPRADOR, para a compra.

 

4: É vedado o voto por procuração ou representação nas Assembleias do Sindicato. A Assembleia não conhecerá sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia deste EDITAL.

 

5: O QUÓRUM para validade desta ASSEMBLEIA-GERAL, em 1ª CONVOCAÇÃO é de 2/3 (dois terços) do total dos Associados quites com os direitos sociais e sindicais e, em 2ª CONVOCAÇÃO, deliberará validamente com qualquer número de Associados presentes.

 

ARARAQUARA-SP, 20 de MARÇO de 2026.

 

FERNANDO THOMAZ

Presidente do Sindicato.

 

ATENÇÃO:

EDITAL PUBLICADO no JORNAL FOLHA da CIDADE, de ARARAQUARA-SP, na EDIÇÃO DO DIA 20 (VINTE) DE MARÇO DE 2026 (6ª-feira), NA PÁGINA 07.

QUAL CONDUTA O TRABALHADOR DEVE TER QUANDO RECEBE UMA COMUNICAÇÃO PESSOAL POR ESCRITO DA EMPRESA ?

CONDUTA NO RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA:

O TRABALHADOR, NÃO É OBRIGADO A DAR CIÊNCIA DE IMEDIATO.


 

Na situação em que o trabalhador é chamado pela Empresa para a entrega de uma comunicação de caráter pessoal relacionada ao contrato de trabalho (carta, aviso, notificação, convocação, etc.), o trabalhador não é obrigado a dar recebimento de imediato ao RH.

Para sua segurança o trabalhador tem o direito de retirar uma via dessa comunicação e leva-la ao SINDICATO, ou ADVOGADO, ou pessoa de sua confiança, que possa melhor orientá-lo sobre os efeitos para a relação contratual e sobre a legalidade ou não do conteúdo da comunicação expedida pela Empresa e somente depois dessa orientação, o trabalhador dará o ciente de recebimento ao RH, retirando a sua via. E a Empresa é obrigada a entregar uma via das comunicações que expede ao Trabalhador.

Esse cuidado por parte do trabalhador, é de direito, e não significa atitude de desrespeito ou de insubordinação.

Assim, orientado devidamente, ao dar recebimento da comunicação o trabalhador deve colocar acima da sua assinatura no documento a palavra “CIENTE”, que significa tão somente estar dada a ciência do recebimento e não significa que o trabalhador está de acordo ou desacordo com o conteúdo comunicado.

Comunicações mais comuns da Empresa para os Empregados, relacionadas ao contrato de trabalho, sobre:

Alterações do contrato de trabalho (promocional, alteração de função, alteração de jornada); convocação de horas extras; carta de advertência; carta de suspensão do trabalho; carta de Aviso Prévio para dispensa; carta de demissão por justa causa; comunicados relacionados a implementação de benefícios; celebração de convênios; planos de saúde; cooperativa de crédito e avisos sobre a aplicação de descontos na folha salarial.

 Assessoria Jurídica do SINDIMETAL/AQA. 12.03.2026.

SINDIMETAL AQA – INFORMA : ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EMITIDOS EM PAPEL CONTINUAM VÁLIDOS

 SINDIMETAL AQA – INFORMA:

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EMITIDOS EM PAPEL CONTINUAM VÁLIDOS:

Nos últimos meses, circularam nas redes sociais e em aplicativos de mensagens informações de que os atestados médicos em papel deixariam de ser aceitos a partir de 2026, sendo substituídos exclusivamente por atestados digitais.

Essas informações, no entanto, não são verdadeiras.

De acordo com esclarecimentos oficiais do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Paulista de Medicina (APM), os atestados médicos em papel continuam válidos em todo o Brasil, inclusive em 2026.

O boato surgiu após a divulgação da PLATAFORMA ATESTA CFM, criada pelo Conselho Federal de Medicina com o objetivo de padronizar a emissão de atestados médicos, facilitar a verificação de autenticidade e reduzir fraudes. Apesar disso, a criação dessa plataforma não extingue nem invalida o atestado em papel.

O CFM esclarece que não existe lei, resolução ou norma que torne obrigatório o uso exclusivo de atestados digitais. Atendendo à legislação vigente, os atestados médicos emitidos em papel continuam tendo validade legal e devem ser aceitos por empregadores e instituições.

Além disso, o uso da plataforma digital não é obrigatório, e sua implementação encontra-se suspensa por decisão judicial, sem previsão definida para eventual retomada.

Na prática, nada muda para trabalhadores, médicos ou empregadores neste momento: o atestado médico em papel continua válido, o atestado digital pode ser utilizado quando disponível, mas não substitui o papel, e não há base legal para recusar atestados físicos apenas por não serem digitais.

De acordo com o advogado do sindicato, Esdras Barcelos, é importante informar ao trabalhador que o atestado médico não é válido apenas em formato digital, sendo o documento em papel igualmente aceito.

Caso, a partir do dia 5 de MARÇO de 2026, o trabalhador tenha recusado pela Empresa o atestado em papel, a recusa é ilegal e causará problemas para as empresas que se negarem a recebê-lo. Assim, diante de qualquer resistência, o trabalhador deve procurar o SINDICATO para receber a devida orientação.

Portanto, as informações de que o atestado médico em papel deixaria de ser aceito em 2026 são boatos e desinformação. Até o momento, o atestado em papel continua legalmente válido, não há obrigatoriedade de uso exclusivo de meios digitais e qualquer mudança desse tipo dependeria de lei ou norma oficial, o que não ocorreu.

ATENÇÃO METALÚRGICOS:

SE VOCÊ TIVER O SEU ATESTADO FÍSICO RECUSADO, SE A EMPRESA NÃO ACEITAR, ALEGANDO QUE SÓ RECEBE O ATESTADO DIGITAL, VENHA RAPIDAMENTE AO SINDICATO PARA QUE SEJAM TOMADAS AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS AO CASO.

Assessoria Jurídica do SINDIMETAL/AQA. 23.02.2026.