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BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO (28/09/2026)

 BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO.

É fato de conhecimento público a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, a situação de que, desde o final do ano 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores, porém, não paga os Direitos da Rescisão Contratual, em total descumprimento da Lei.

Assim, a NIGRO ALUMÍNIO deve aos trabalhadores dispensados, dentre outros direitos pontuais devidos, AVISO PRÉVIO proporcional; FÉRIAS vencidas + Adicional de 1/3; FÉRIAS proporcionais + Adicional de 1/3; 13º SALÁRIO Proporcional; MULTA de 40% do FGTS; MULTA rescisória do artigo 477 da CLT; liberação do FGTS existente em depósito na CEF (há períodos do FGTS sem recolhimentos); acesso ao Seguro Desemprego; liberação de documento informativo contratual para o INSS (PPP). A Lei exige a quitação integral dos Direitos no prazo de até 10 dias da Rescisão.

Entretanto, ao invés de pagar esses direitos em até 10 (dez) dias da data da rescisão, como manda a Lei, a NIGRO ALUMÍNIO propôs aos demitidos um “acordo direto” de parcelamento dos direitos rescisórios em várias prestações mensais; mas NÃO EFETUA, o pagamento das parcelas previstas no acordo. Ocorre que esses acordos diretos (chamados de gaveta) não tem validade legal.

E assim, o trabalhador fica a descoberto da garantia de executar em juízo a aplicação de seus direitos em face da Empresa e, enquanto isso, o tempo passa e está correndo a prescrição de direito contra o trabalhador. A prescrição ocorre no prazo de 02 (dois) anos contados da data da rescisão, é como se diz popularmente, quando o direito “caduca”, e não poderá mais ser cobrado.

Portanto, comportamento da Empresa não revela a boa-fé nessa tratativa com os demitidos.

PROVAVELMENTE – DA PRÁTICA DA MÁ-FÉ:

Caso os administradores da NIGRO ALUMÍNIO estivessem agindo de boa-fé, eles teriam proposto aos empregados demitidos, a celebração do ACORDO EXTRAJUDICIAL previsto no artigo 855-B da CLT, mas que precisa ser homologado pela Justiça do Trabalho para ter validade legal.

O Trabalhador deve estar assistido por Advogado particular ou Advogado do Sindicato.

Pelo ajuste feito no ACORDO EXTRAJUDICIAL homologado na Justiça, a Empresa deve cumprir a sua parte do acordo (pagar as verbas nas condições e nas datas fixadas), sob pena de multa fixada pelas partes no próprio acordo. Em caso de descumprimento, o acordo tem valor como título executivo e assim os valores não pagos poderão ser executados na Justiça pelo Trabalhador e não havendo nesse caso o risco da prescrição dos direitos do trabalhador. 

Assim, pelo modo do ACORDO EXTRAJUDICIAL é total a boa-fé das partes e a transparência nas tratativas e nos resultados do ajuste firmado e levado à Justiça para a Homologação.

 

DA SOLUÇÃO PARA O CASO DAS PENDÊNCIAS DOS DÉBITOS TRABALHISTAS:

Assim, a solução atual para os ex-empregados, demitidos pela NIGRO ALUMÍNIO no objetivo de verem garantido o pagamento de seus Direitos Rescisórios é ingressar com Ação na Justiça do Trabalho pleiteando recebimento dos títulos de direitos do TRCT decorrentes da dispensa imotivada (sem justa causa), FGTS, multas, etc., antes que o direito de ação venha a prescrever (em dois anos contados da data da rescisão) porque depois disso nada mais poderão reclamar porque o direito de Ação na Justiça do Trabalho estará “caducado”.

TEXTO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO - BOLETIM EXPEDIDO no dia 25.09.2026.

A DIRETORIA DO SINDICATO.

TRABALHO NOTURNO - QUEM TEM DIREITO E COMO ELE É APLICADO ?

 TRABALHADOR (A) VOCÊ SABIA?

Adaptação ao Trabalho Noturno - Ecosaúde  

DO TRABALHO NOTURNO

Se o trabalho é realizado em jornada noturna, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo trabalho, conforme previsto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT.

QUEM TEM DIREITO:

No trabalho urbano, todos os que trabalham em atividades urbanas entre as 10h00 da noite e às 5h00 da manhã.

COMO É APLICADO:

1: HORA NOTURNA: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 10h00 da noite às 5h00 da manhã, temos 7 horas físicas no relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque o trabalho à noite é mais cansativo do que durante o dia.

2: DA EXTERNSÃO do ADICIONAL NOTURNO: A prorrogação do adicional noturno garante que o trabalhador urbano receba o acréscimo percentual devido, mesmo nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente no período noturno (das 22h às 5h), mas o trabalhador permanece em serviço até as 7h da manhã, por exemplo.

2.1: A SÚMULA 60 do TST: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) define, no item II, que o empregado que cumpre toda a jornada à noite e continua trabalhando após as 5h tem direito ao adicional sobre esse tempo extra prorrogado; ou seja, o Adicional se estende até as 7h da manhã.

2.2.: JUSTIFICATIVA: A lei protege o trabalhador porque o desgaste físico continua a existir mesmo depois que o dia amanhece.

3: DO VALOR da HORA TRABALHADA: Acréscimo (chamado adicional noturno) de 20% sobre as horas trabalhadas. Esse percentual (20%) é do dispositivo fixado na Lei, mas as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos SINDICATOS podem estabelecer, por negociação, a fixação de percentual maior para pagamento do Adicional Noturno.

3.1: Em alguns segmentos metalúrgicos o Adicional Noturno é aplicado com acréscimo de 35%, mediante cláusulas firmadas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, por exemplo.

OBS: CONSULTE O SEU SINDICATO PARA SABER SOBRE ESSES DISPOSITIVOS.

4: DA INTEGRAÇÃO nos CÁLCULOS dos demais DIREITOS: Quando o trabalhador recebe o Adicional Noturno, a percentagem do adicional é integrada sobre os cálculos dos demais direitos decorrentes dos contratos de trabalho, por exemplo: nas Férias + 1/3, no 13º Salário, no DSR, nos depósitos do FGTS, no Aviso Prévio, nas Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho, dentre outros.

5: TRABALHADOR (A): SINDICALIZE-SE PARA ASSEGURAR OS SEUS DIREITOS!

NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL - INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA.

           NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL DE ARARAQUARA-SP 

INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO

ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA

É de CONHECIMENTO PÚBLICO a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, referente a alegada dificuldade financeira e da consequente inadimplência no cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos Empregados e ex-Empregados.

Desde o final do ano de 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores sob alegação da necessária adequação da capacidade produtiva e para reduzir custos operacionais.

Entretanto, a NIGRO ALUMÍNIO despede empregados e NÃO EFETUA, conforme a lei determina, os pagamentos dos direitos rescisórios decorrentes dos desligamentos.

Nessa situação de fato de violação de direitos, o SINDICATO orientou trabalhadores dispensados, sobre a entrada da Ação na Justiça do Trabalho para reclamação dos direitos da rescisão, Verbas Rescisória, FGTS e Multas e para assegurar as garantias da Execução Judicial trabalhista privilegiada com a penhora sobre bens e valores.

De Acordo com a lei (artigo 477 e parágrafos da CLT) as verbas da Rescisão (TRCT) devem ser pagas pela empresa no prazo de até 10 dias contados da data da dispensa, quando o desligamento do empregado é feito de imediato e da liberação do FGTS.

O parcelamento das Verbas Rescisórias (TRCT e FGTS) é ilegal, vedada pela lei.

Entretanto, por decisão própria, a maioria dos trabalhadores dispensados OPTOU por fazer os “acordos” que foram propostos pela empresa para parcelamento do pagamento dos direitos da rescisão contratual (Verbas do TRCT - FGTS e Multas), ajustes que a NIGRO não cumpre, pois não paga aos ex-empregados que acordaram, as parcelas de vencimento dos “acordos diretos” e firmados ao arrepio da lei.

Entretanto, diante dessa ilegalidade, o Sindicato entrou com representação na GRT- Ministério do Trabalho e no MPT para buscar a reparação dessas irregularidades e agora aguarda a atuação desses órgãos do trabalho em face da Empresa para que a lei seja cumprida.

Outras violações legais pela Empresa também foram denunciadas pelo SINDICATO, ao M.T.E-GRT e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), as mais relevantes, a saber:

1: Sonegação nos depósitos mensais do FGTS do trabalhador.

2: Férias concedidas sem o pagamento da Remuneração e do Adicional de 1/3.

3: Frequentes atrasos nos pagamentos dos salários mensais e dos vales.

4: Violação às Normas de Segurança do Trabalho, tendo várias máquinas irregulares, por inadequação de dispositivos de proteção aos operadores exigida pela NR-12. 

5: Ocorrências de falta de matéria prima para produção e depois na sequência, aplicação de metas de produção (acelerando o ritmo de trabalho para recuperar o tempo perdido) mas sob risco das Normas legais de Segurança do Trabalho.

O SINDICATO cumpriu e vem cumprindo a sua prerrogativa legal da representação dos interesses profissionais (artigo 8º, III da CF/1988 e Art. 513 “a” da CLT) naquilo que não depende da outorga de procuração dos representados para orientar e para agir.

 

 NESTA, 18 de SETEMBRO de 2026.

FERNANDO THOMAZ 

    PRESIDENTE.

 

O DIREITO de FALTAR ao SERVIÇO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO.

 TRABALHADOR (A) VOCÊ SABIA? 

DO DIREITO de FALTAR ao SERVIÇO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO.

Situações previstas no artigo 473 e incisos da CLT nas quais e por razões específicas, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo no salário. São as chamadas faltas justificadas legalmente e também conhecidas como ausências abonadas; assim, o trabalhador pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário.

VEJA QUAIS SÃO ESSAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO:

1: Falecimento: Até 2 dias consecutivos em caso de morte de cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou dependente econômico.

2: Casamento: Até 3 dias consecutivos.

3: Nascimento de filho: 5 dias consecutivos a partir da data do nascimento do filho (licença paternidade) e nos casos de adoção ou de guarda compartilhada.

3.1: Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso sobre o nascimento de filho será ampliado para 20 (vinte) dias.

4: Doação de sangue: 1 dia a cada 12 meses, com comprovante.

5: Alistamento eleitoral: Até 2 dias consecutivos ou não.

6: Serviço militar: Pelo tempo necessário para cumprir exigências do Serviço Militar.

7: Vestibular: Nos dias de provas para ingresso em ensino superior.

8: Comparecimento em juízo: Pelo tempo necessário quando convocado.

9: Consulta de gravidez: Até 2 dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos.

10: Acompanhamento à esposa: pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

11: Consulta de filho: 1 dia por ano para acompanhar ao médico o filho de até 6 anos de idade.

12: Exames de câncer: Até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer, mediante comprovação. OBS: O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer. Obrigação atribuída ao Empregador.

OBSERVAÇÕES:

I: Quando a legislação menciona "dias consecutivos", este dispositivo é no sentido de sequência de dias de trabalho; assim, não entra na contagem: o sábado livre, não trabalhado, domingos e feriados.

II: Em todos os casos citados, das ausências justificadas ao trabalho, o empregado deve apresentar ao empregador o respectivo comprovante do fato ou avento em razão do qual esteve ausente aos serviços.

III: Outras faltas justificadas aos serviços ou mais ampliadas poderão ainda estar previstas em Acordo Coletivo e em Convenção Coletiva da Trabalho celebradas pelos Sindicatos dos Trabalhadores. Assim, consulte o seu Sindicato para obter essa informação. 

12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU PATRÃO NÃO PODE FAZER - CONHEÇA SEUS DIREITOS (PARTE 2)

 MAIS 12 QUESTÕES que o TRABALHADOR PRECISA SABER – 2ª PARTE.

O empregador, seus gerentes, encarregados e chefes NÃO podem cometer abusos, arbitrariedade ou ilegalidades nas relações de trabalho em face dos empregados.

OBRIGAÇÕES e PRÁTICAS ILEGAIS do EMPREGADOR:

1: Tratamento ao trabalhador: O empregador tem o dever legal de tratamento aos empregados com respeito e educação. O empregador NÃO pode falar gritando, xingar, ofender, ridicularizar, humilhar, colocar apelido, expor o empregado a vergonha pública no ambiente de trabalho, sob pena da prática de Assédio Moral e rescisão indireta do contrato.

2: Conduta no ambiente de trabalho: O empregador NÃO pode deixar de determinar serviços da função ao empregado; NÃO pode isolar o empregado do restante do grupo de trabalho, manter o empregado incomunicável no trabalho.

3: Transferência do empregado: O empregador NÃO pode transferir o empregado para localidade da empresa diversa do contrato e fora do domicílio familiar sem a expressa concordância do empregado e, ainda assim, o patrão deverá demonstrar a necessidade dos serviços.

4: Imagem do empregado: O empregador NÃO pode tomar e divulgar a imagem dos empregados para uso em propaganda promocional da empresa sem a expressa autorização prévia do empregado, sob pena da violação à imagem da pessoa protegida por Lei. 

5: Rigor excessivo: O empregador tem o dever legal de exercer a fiscalização do trabalho com uso de moderação e bom senso e NÃO pode tratar os empregados com rigor excessivo, por conduta exageradamente intransigente na condução do trabalho.

6: Da honra e boa fama: O empregador NÃO pode praticar ato lesivo da honra e boa fama do empregado e de seus familiares, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato.

7: Ofensa física: O empregador NÃO pode praticar ofensa física contra o empregado sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

8: Sindicalização: O empregador NÃO pode vedar ou impedir a sindicalização dos seus empregados ou perseguir e discriminar trabalhadores sindicalizados, sob pena de atos lesivos de violação ao direito de organização (violação em ato de natureza anti sindical).

9: Segurança e Saúde: O empregador NÃO pode expor os empregados à situação de risco e de perigo manifesto de mal considerável. O empregador tem o dever legal de zelar pelo ambiente de trabalho organizado e salubre, pela Segurança no Trabalho e pela Saúde dos empregados, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

10: Segurança jurídica: O empregador NÃO pode alterar o contrato de trabalho sem o expresso consentimento do empregado e, ainda assim, desde que a alteração não resulte, direta ou indiretamente prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da alteração feita.

11: Carteira de Trabalho: O empregador tem o dever legal de atualizar periodicamente as anotações contratuais nas carteiras de trabalho dos seus empregados, referentes às férias, salários, função, e outras anotações exigidas em lei, e devolver a carteira no prazo legal.

12: Dispensa coletiva: O empregador NÃO pode praticar dispensa coletiva de empregados (em massa) sem antes estabelecer negociação prévia com o Sindicato para ajustes de critérios para dispensas, compensações adicionais, extensão de benefícios, estabilidades e outras condições de garantias aos dispensados, sob pena da nulidade das dispensas.