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EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA - BALANÇO ANUAL de 2025 e RELATÓRIO da DIRETORIA:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO:

ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA

BALANÇO ANUAL de 2025 e RELATÓRIO da DIRETORIA: 

 

Por este EDITAL ficam CONVOCADOS todos os Associados ao SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE-SP, quites e em dia com seus direitos sociais e sindicais para participarem da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA que será realizada na SEDE SOCIAL da ENTIDADE, sita na Avenida Major Dario Alves de Carvalho, nº 285, Vila Xavier, nesta cidade de Araraquara-SP, no dia 29 (vinte e nove) de JUNHO de 2026 (2ª-feira), às 18h30 em 1ª CONVOCAÇÃO e, se necessário, instalada às 19h30 em 2ª CONVOCAÇÃO, para conhecimento e deliberação sobre a seguinte ordem do dia:

 

A: Leitura e deliberação da ATA da Assembleia anterior;

 

B: Apresentação e deliberação sobre o RELATÓRIO GERAL da DIRETORIA no ano 2025.

 

C: Apresentação e deliberação sobre o BALANÇO GERAL FINANCEIRO e PATRIMONIAL do SINDICATO do Exercício de 2025, escriturado por Contador Habilitado, elaborado de acordo com o ESTATUTO SOCIAL e a LEGISLAÇÃO SINDICAL, acompanhado do respectivo Parecer do Conselho Fiscal.  

 

OBSERVAÇÕES:

 

1: A Assembléia-Geral não conhecerá sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia deste Edital.

 

2: É vedado o voto por procuração ou representação nas Assembleias do Sindicato.

 

3: A deliberação na Assembleia de PRESTAÇÃO de CONTAS é tomada por voto secreto.

 

4: O QUORUM para a validade da Assembleia Geral Ordinária em primeira convocação é de 2/3 (dois terços) dos Associados quites com direito de votar e, em segunda convocação, a Assembleia delibera validamente com qualquer número de Associados presentes.

 

ARARAQUARA-SP, 20 de JUNHO de 2026.

 

 FERNANDO THOMAZ.

 Presidente do Sindicato

 

ATENÇÃO:

EDITAL PUBLICADO no JORNAL “O IMPARICIAL” de ARARAQUARA, em edição ELETRÔNICA no dia 20.06.2026, na página nº6.

COMUNICADO URGENTE AOS TRABALHADORES e EX-TRABALHADORES da IESA- REFERENTE A AÇÃO COLETIVA DAS MULTAS.

 COMUNICADO URGENTE

 

TRABALHADORES e EX-TRABALHADORES da IESA.

REF. AÇÃO COLETIVA das MULTAS DEVIDAS pela IESA por ATRASOS SALARIAIS.

A IESA ESTÁ OFERECENDO a TRABALHADORES E EX TRABALHADORES da EMPRESA, DE FORMA DIRETA, PELAS COSTAS DO SINDICATO, UMA PROPOSTA PARA ACORDO PARA QUITAR SEUS CRÉDITOS NAQUELE PROCESSO no VALOR SIMPLES de 02 (dois) SALARIOS.

É MAIS UMA ATITUDE ANTI ÉTICA E DESRESPEITOSA DA IESA PARA COM A JUSTIÇA, O SINDICATO E OS TRABALHADORES e EX EMPREGADOS.

O SINDICATO INFORMA QUE O PROCESSO ESTÁ GANHO no MÉRITO e AGUARDA PARA SER JULGADO UM AGRAVO da IESA no TST-BRASÍLIA, PARA QUE, EM SEGUIDA, SEJA ABERTA A EXECUÇÃO NA JUSTIÇA.

O SINDICATO INFORMA QUE O VALOR DOS CREDITOS NESSE PROCESSO É MUITO SUPERIOR A DOIS (2) SALARIOS, ALÉM DA CAPITALIZAÇÃO APLICADA AO LONGO DOS ANOS QUE O PROCESSO ESTÁ TRAMITANDO. 

NÃO FAÇA ACORDO NENHUM DIRETO COM A IESA!

É GRANDE O PREJUIZO NESSA PROPOSTA DE ACORDO!

Assim sendo, ao ser contatado pela IESA recuse qualquer proposta direta para fazer Acordo e entre em contato com o SINDICATO (016-3332-2380) para informar a respeito. 

 

ARARAQUARA-SP., MAIO de 2026.

A DIRETORIA DO SINDICATO.

TRABALHADOR, O QUE É ACUMULO DE FUNÇÕES ?

 TRABALHADOR, SAIBA O QUE É ACUMULO DE FUNÇÕES ?

 O que é acúmulo de função? | Jusbrasil

O Acúmulo de Funções ocorre quando o empregado contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto daquele para o qual foi contratado. Assim, quando o trabalhador desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo salarial correspondente ao trabalho adicional executado.

Portanto, o acúmulo de funções estabelece desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços entre as funções inicialmente ajustadas no contrato de trabalho na medida em que o patrão passa a exigir e determinar ao empregado que execute tarefas e atividades alheias àquela função ajustada no contrato de trabalho, e fazendo de modo concomitante com a função contratada.

Essa prática é abusiva e não tolerada pelo Direito do Trabalho porque além de expor o empregado sobrecarregado em atividade acumulada de funções ainda resulta em enriquecimento sem causa do empregador que deixa de contratar um novo empregado para o posto de trabalho naquela atividade em que os serviços estão sem do executados em acúmulo funcional. O Direito do Trabalho não tolera a figura do enriquecimento ilícito do patrão que é beneficiado quando mantém o empregado desempenhando duas ocupações e recebendo apenas por uma delas.

A prática do acúmulo de funções é abusiva porque ofende e viola fundamentos elementares do contrato de trabalho, prática abusiva que o patrão aplica em desrespeito à função ou profissão do trabalhador e em ofensa à dignidade humana do trabalhador.  

Assim, o Trabalhador vitimado pela prática patronal de acúmulo de funções deve promover Ação na Justiça do Trabalho para obter reconhecimento do acúmulo funcional e pleitear o recebimento de acréscimo salarial correspondente em percentual (%) que avaliar compatível à satisfação da contraprestação adicional pelo trabalho praticado em acúmulo funcional. 

MATÉRIA ELABORADA COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.

APRENDENDO SOBRE O AVISO PRÉVIO.

APRENDENDO SOBRE O AVISO PRÉVIO.

Aviso prévio: o que é, como funciona e quem tem direito ao benefício 

O Aviso Prévio para a rescisão do contrato de trabalho é previsto no artigo 487, parágrafos e incisos, da CLT. O tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

O Aviso Prévio é a comunicação obrigatória para a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, que deve ser expedido pela parte notificante à outra parte com antecedência mínima de 30 dias. Aviso Prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O Aviso Prévio em tempo trabalhado ocorre quando é cumprido sem a rescisão imediata e indenizado quando a rescisão é imediata mediante o pagamento do período correspondente ao tempo do Aviso.

Na forma da Lei nº 12.506/2011 o Aviso Prévio pode ter o tempo de duração variando entre 30 dias no mínimo, e de 90 dias no máximo, conforme o tempo da vigência do contrato de trabalho, sendo aplicado de modo proporcional mediante o acréscimo de 3 (três) dias a mais por ano trabalhado, após o primeiro ano do contrato de trabalho.

O cálculo para apurar a projeção do Aviso Proporcional devido ao trabalhador é feito da seguinte forma. Até um ano de contrato o Aviso Prévio é de 30 dias: Após o primeiro ano de contrato conta-se o total dos anos trabalhados x 3 dias por ano do contrato + 30 dias = total devido dos dias do Aviso Prévio proporcional, até no máximo no limite que é de 90 dias.

ATENÇÃO: Essa regra do Aviso Prévio proporcional é benefício e só aplicada nos casos em que a demissão do empregado partiu da empresa. Quando o trabalhador pede demissão do emprego, o período do Aviso Prévio que deverá cumprir é sempre de 30 (trinta) dias.

DIAS ADICIONAIS – INDENIZAÇÃO: Conforme entendimento da Jurisprudência do TST, os dias extras (proporcionais) contados no Aviso Prévio devem ser pagos como indenização e não trabalhados. Assim, 30 dias trabalhados e os dias extras proporcionais indenizados.

DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO:

O Aviso Prévio trabalhado tem um redutor legal na jornada de trabalho (sem redução no salário), nos casos em que o trabalhador é dispensado e cumpre o período em tempo, em serviço na empresa; nesse caso o empregado tem direito de optar pelo redutor da seguinte forma: 1: Reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas até o fim do período; 2: Ter 7 (sete) dias consecutivos de folga no trabalho.

Esse redutor no período do Aviso Prévio tem por objetivo previsto na Lei para assegurar ao trabalhador dispensado a disponibilidade de tempo livre para procurar novo emprego.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

O Aviso Prévio indenizado ocorre na situação em que a empresa decide desligar, de imediato, o empregado do trabalho e, nesse caso, a empresa deverá pagar na rescisão contratual o tempo total do Aviso Prévio a que o empregado tenha direito de acordo com o seu tempo de serviço na empresa.

DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA:

Esse modo de cumprimento do Aviso Prévio não está previsto na lei, mas pode ser estabelecido mediante o ajuste das partes e que esteja constando na redação da carta do Aviso, para permitir que o período de tempo do Aviso assim seja cumprido sem a necessidade do trabalhador registrar o ponto na empresa.

DO VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

Na forma da Lei o valor das horas extras habituais integra o cálculo do Aviso Prévio indenizado.

DA RECONSIDERAÇÃO:

É possível às partes reconsiderarem a rescisão de contrato de trabalho durante o período do Aviso Prévio (quando ainda não tenha expirado o curso do Aviso), e desde que a reconsideração seja feita em comum acordo; nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente como se o Aviso Prévio antes notificado não tivesse existido.

DO REAJUSTE SALARIAL COLETIVO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO:

O reajustamento salarial coletivo (que ocorre na data-base anual de correção dos salários), quando coincidente com o período no curso do Aviso Prévio beneficia o empregado, mesmo que já tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes, pois o tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

TRABALHO DE ORIENTAÇÃO FEITO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.

APRENDENDO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.

 APRENDENDO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, no trabalho realizado em JORNADA NOTURNA (das 22 horas da noite às 5 horas da manhã) o trabalhador tem direito à compensação, tanto em horas (redução da hora noturna) como em salário (recebimento do Adicional).

QUEM TEM DIREITO:

No caso das atividades urbanas, tem direito ao Adicional todos os que trabalham em jornadas consideradas noturnas, realizadas entre as 22 horas da noite e às 5 horas da manhã,

COMO FUNCIONA:

1: HORA NOTURNA: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

Assim sendo, considerando o horário das 22 horas da noite às 5 horas da manhã, temos 7 horas no relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque a jornada de trabalho à noite é considerada física e mentalmente mais desgastante e cansativa para o trabalhador do que a jornada de trabalho praticada habitualmente durante o dia.

2: VALOR da HORA TRABALHADA - ACRÉSCIMO: O Adicional Noturno é previsto no artigo 73 e parágrafos da CLT, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas.

3: PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA: Se a jornada começa no horário noturno e se estende após as 5h, as horas extras trabalhadas depois desse horário também gerar direito ao recebimento do Adicional pelas horas sequentes trabalhadas até no final do ponto da jornada.

 

A Súmula 60 do TST garante o pagamento de adicional noturno sobre horas trabalhadas após as 5h da manhã (prorrogação), desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente no período noturno (22h às 5h). Essa mesma Súmula também confirma a natureza salarial do Adicional Noturno, integrando-o a como reflexos sobre as Férias, 13º Salário e FGTS.

4: INTEGRAÇÃO ao CONTRATO: A porcentagem paga a título do ADICIONAL NOTURNO integra a remuneração contratual do trabalhador e assim sendo é incorporada na remuneração dos demais direitos trabalhistas, tais como: Férias anuais, 13º Salário, Descanso Remunerado (DSR), Horas Extraordinárias, depósitos do FGTS, etc.

5: O ADICIONAL NOTURNO é negociado pelos SINDICATOS nas CONVENÇÕES COLETIVAS dos METALÚRGICOS e fixado em percentual (%) maior em relação àquele previsto na CLT.

ATENÇÃO METALÚRGICOS:

Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos o Adicional Noturno é negociado pelos SINDICATOS e fixado mediante cláusula normativa com percentual (%) maior, em relação àquele de 20% previsto no artigo 73 da CLT. 

 Assessoria Jurídica do SINDIMETAL/AQA.