APRENDENDO SOBRE O AVISO PRÉVIO.
O Aviso Prévio para a rescisão do contrato de trabalho é previsto no artigo 487, parágrafos e incisos, da CLT. O tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
O Aviso Prévio é a comunicação obrigatória para a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, que deve ser expedido pela parte notificante à outra parte com antecedência mínima de 30 dias. Aviso Prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O Aviso Prévio em tempo trabalhado ocorre quando é cumprido sem a rescisão imediata e indenizado quando a rescisão é imediata mediante o pagamento do período correspondente ao tempo do Aviso.
Na forma da Lei nº 12.506/2011 o Aviso Prévio pode ter o tempo de duração variando entre 30 dias no mínimo, e de 90 dias no máximo, conforme o tempo da vigência do contrato de trabalho, sendo aplicado de modo proporcional mediante o acréscimo de 3 (três) dias a mais por ano trabalhado, após o primeiro ano do contrato de trabalho.
O cálculo para apurar a projeção do Aviso Proporcional devido ao trabalhador é feito da seguinte forma. Até um ano de contrato o Aviso Prévio é de 30 dias: Após o primeiro ano de contrato conta-se o total dos anos trabalhados x 3 dias por ano do contrato + 30 dias = total devido dos dias do Aviso Prévio proporcional, até no máximo no limite que é de 90 dias.
ATENÇÃO: Essa regra do Aviso Prévio proporcional é benefício e só aplicada nos casos em que a demissão do empregado partiu da empresa. Quando o trabalhador pede demissão do emprego, o período do Aviso Prévio que deverá cumprir é sempre de 30 (trinta) dias.
DIAS ADICIONAIS – INDENIZAÇÃO: Conforme entendimento da Jurisprudência do TST, os dias extras (proporcionais) contados no Aviso Prévio devem ser pagos como indenização e não trabalhados. Assim, 30 dias trabalhados e os dias extras proporcionais indenizados.
DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO:
O Aviso Prévio trabalhado tem um redutor legal na jornada de trabalho (sem redução no salário), nos casos em que o trabalhador é dispensado e cumpre o período em tempo, em serviço na empresa; nesse caso o empregado tem direito de optar pelo redutor da seguinte forma: 1: Reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas até o fim do período; 2: Ter 7 (sete) dias consecutivos de folga no trabalho.
Esse redutor no período do Aviso Prévio tem por objetivo previsto na Lei para assegurar ao trabalhador dispensado a disponibilidade de tempo livre para procurar novo emprego.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:
O Aviso Prévio indenizado ocorre na situação em que a empresa decide desligar, de imediato, o empregado do trabalho e, nesse caso, a empresa deverá pagar na rescisão contratual o tempo total do Aviso Prévio a que o empregado tenha direito de acordo com o seu tempo de serviço na empresa.
DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA:
Esse modo de cumprimento do Aviso Prévio não está previsto na lei, mas pode ser estabelecido mediante o ajuste das partes e que esteja constando na redação da carta do Aviso, para permitir que o período de tempo do Aviso assim seja cumprido sem a necessidade do trabalhador registrar o ponto na empresa.
DO VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO:
Na forma da Lei o valor das horas extras habituais integra o cálculo do Aviso Prévio indenizado.
DA RECONSIDERAÇÃO:
É possível às partes reconsiderarem a rescisão de contrato de trabalho durante o período do Aviso Prévio (quando ainda não tenha expirado o curso do Aviso), e desde que a reconsideração seja feita em comum acordo; nesse caso, o contrato de trabalho permanece vigente como se o Aviso Prévio antes notificado não tivesse existido.
DO REAJUSTE SALARIAL COLETIVO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO:
O reajustamento salarial coletivo (que ocorre na data-base anual de correção dos salários), quando coincidente com o período no curso do Aviso Prévio beneficia o empregado, mesmo que já tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes, pois o tempo do Aviso Prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
TRABALHO DE ORIENTAÇÃO FEITO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO DO SINDICATO.


