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VOCÊ SABE O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ?

VOCÊ SABE O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ?

 Adicional de Insalubridade: O que é? Quem tem direito?

O ADICIONAL de INSALUBRIDADE é devido a todo trabalhador que exerça a sua função contratual em trabalho considerado insalubre conforme artigo 189 e seguintes, da CLT.

O TRABALHO INSALUBRE é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Os agentes nocivos presentes no trabalho aos quais o trabalhador fica exposto, podem ser de natureza: físicos, químicos ou biológicos.

ADICIONAL de INSALUBRIDADE – COMO É APLICADO:

O trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador direito ao recebimento do Adicional sobre o salário, calculado e aplicado nos percentuais previstos na Lei conforme seja o grau da incidência do agente insalubre presente no trabalho, assim:

40% para o grau máximo. 20% para o grau médio. 10% para o grau mínimo.

Entretanto, caso houver previsão firmada em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho negociados pelo SINDICATO da categoria Profissional, o Adicional de Insalubridade, no percentual devido, poderá ser aplicado sobre o salário contratual do trabalhador.

COMO É FEITA a CARACTERIZAÇÃO e o GRAU da INSALUBRIDADE:

Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho que, por meio da Norma Regulamentadora NR-15, estabeleceu as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar a aplicação dos artigos 189 a 196 da CLT.

A caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de Perícia Técnica no local de trabalho. Em resultado, a Perícia emite um laudo que define se a atividade é insalubre e a incidência do grau apurado (mínimo, médio ou máximo).

O trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições prejudiciais à saúde pela presença dos agentes insalubres identificados e indicados pela Perícia Tecnica.

Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.

A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento.

Inclusive, nos termos do artigo 394 da CLT, a mulher grávida pode até mesmo romper o contrato de trabalho, com base em atestado médico, caso o serviço seja prejudicial à gestação. 

Além das gestantes, os trabalhadores que se afastarem do trabalho, independentemente dos motivos, terão suspenso o direito ao adicional durante o período do afastamento.

DA INTEGRAÇÃO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE sobre demais DIREITOS:

Enquanto o trabalhador receber o Adicional de Insalubridade, a percentagem do adicional é integrada sobre os cálculos dos demais direitos decorrentes dos contratos de trabalho, por exemplo: nas Férias + 1/3, no 13º Salário, no DSR, sobre as Horas Extraordinárias, nos depósitos mensais do FGTS, no cálculo do AVISO PRÉVIO, sobre as Verbas de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dentre outros títulos.

TRABALHADOR (A): SINDICALIZE-SE PARA ASSEGURAR OS SEUS DIREITOS!

LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE - CONHEÇA SEUS DIREITOS.

 TRABALHADOR (A) VOCÊ SABIA?

Regime empresa Cidadã: Incentivos para licença maternidade e paternidade estendidas - R|Fonseca

 

LICENÇA-MATERNIDADE.

A LICENÇA-MATERNIDADE garante um afastamento remunerado padrão de 120 dias para mães biológicas e adotivas.

DURAÇÃO E REGRAS GERAIS

Prazo padrão: 120 dias (cerca de 4 meses) pagos pelo INSS ou empregador.

Prorrogação (Empresa Cidadã): Mais 60 dias adicionais, totalizando 180 dias, para funcionárias de empresas cadastradas no programa ou servidoras públicas.

IGUALDADE PARA ADOTANTES:

O STF unificou os prazos, garantindo os mesmos 120 dias (mais 60 de prorrogação) para mães adotivas ou com guarda judicial, sem distinção de regime de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidoras públicas federais e militares). 

A decisão garante a mães, sejam biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. 

INÍCIO DO AFASTAMENTO: Pode ocorrer a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que acontecer por último).

LICENÇA-PATERNIDADE:

A Lei nº 15.371/2026 ampliou a LICENÇA PATERNIDADE de 5 para 20 dias de forma gradual a partir de 1º de janeiro de 2027.

A LICENÇA-PATERNIDADE é o período garantido aos empregados (homens) para que estes possam estar livres do trabalho, sem prejuízo do salário, em caso de: nascimento de filho; adoção; ou guarda compartilhada.

CALENDÁRIO DA AMPLIAÇÃO DE DIAS:

Até 31/12/2026: Continua em 5 dias. 2027: Passa para 10 dias. 2028: Passa para 15 dias. 2029 em diante: Chega a 20 dias.

PRINCIPAIS MUDANÇAS DA NOVA LEI:

SALÁRIO PATERNIDADE: Criação de um benefício previdenciário similar ao salário-maternidade, pago ao trabalhador e reembolsado à empresa.

AMPLIAÇÃO DE PÚBLICO: Inclui trabalhadores domésticos, MEIs (Microempreendedores Individuais), segurados especiais, avulsos e adotantes.

ESTABILIDADE: Garante estabilidade no emprego desde o início da licença até um mês após o término do afastamento.

CASOS ESPECIAIS: Prevê acréscimo de 1/3 do período para crianças com deficiência e regras claras para adoção ou guarda judicial.

TRABALHADOR (A) SINDICALIZE-SE PARA A GARANTIA DOS SEUS DIREITOS.

BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO (28/09/2026)

 BOLETIM INFORMATIVO AOS TRABALHADORES DA NIGRO.

É fato de conhecimento público a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, a situação de que, desde o final do ano 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores, porém, não paga os Direitos da Rescisão Contratual, em total descumprimento da Lei.

Assim, a NIGRO ALUMÍNIO deve aos trabalhadores dispensados, dentre outros direitos pontuais devidos, AVISO PRÉVIO proporcional; FÉRIAS vencidas + Adicional de 1/3; FÉRIAS proporcionais + Adicional de 1/3; 13º SALÁRIO Proporcional; MULTA de 40% do FGTS; MULTA rescisória do artigo 477 da CLT; liberação do FGTS existente em depósito na CEF (há períodos do FGTS sem recolhimentos); acesso ao Seguro Desemprego; liberação de documento informativo contratual para o INSS (PPP). A Lei exige a quitação integral dos Direitos no prazo de até 10 dias da Rescisão.

Entretanto, ao invés de pagar esses direitos em até 10 (dez) dias da data da rescisão, como manda a Lei, a NIGRO ALUMÍNIO propôs aos demitidos um “acordo direto” de parcelamento dos direitos rescisórios em várias prestações mensais; mas NÃO EFETUA, o pagamento das parcelas previstas no acordo. Ocorre que esses acordos diretos (chamados de gaveta) não tem validade legal.

E assim, o trabalhador fica a descoberto da garantia de executar em juízo a aplicação de seus direitos em face da Empresa e, enquanto isso, o tempo passa e está correndo a prescrição de direito contra o trabalhador. A prescrição ocorre no prazo de 02 (dois) anos contados da data da rescisão, é como se diz popularmente, quando o direito “caduca”, e não poderá mais ser cobrado.

Portanto, comportamento da Empresa não revela a boa-fé nessa tratativa com os demitidos.

PROVAVELMENTE – DA PRÁTICA DA MÁ-FÉ:

Caso os administradores da NIGRO ALUMÍNIO estivessem agindo de boa-fé, eles teriam proposto aos empregados demitidos, a celebração do ACORDO EXTRAJUDICIAL previsto no artigo 855-B da CLT, mas que precisa ser homologado pela Justiça do Trabalho para ter validade legal.

O Trabalhador deve estar assistido por Advogado particular ou Advogado do Sindicato.

Pelo ajuste feito no ACORDO EXTRAJUDICIAL homologado na Justiça, a Empresa deve cumprir a sua parte do acordo (pagar as verbas nas condições e nas datas fixadas), sob pena de multa fixada pelas partes no próprio acordo. Em caso de descumprimento, o acordo tem valor como título executivo e assim os valores não pagos poderão ser executados na Justiça pelo Trabalhador e não havendo nesse caso o risco da prescrição dos direitos do trabalhador. 

Assim, pelo modo do ACORDO EXTRAJUDICIAL é total a boa-fé das partes e a transparência nas tratativas e nos resultados do ajuste firmado e levado à Justiça para a Homologação.

 

DA SOLUÇÃO PARA O CASO DAS PENDÊNCIAS DOS DÉBITOS TRABALHISTAS:

Assim, a solução atual para os ex-empregados, demitidos pela NIGRO ALUMÍNIO no objetivo de verem garantido o pagamento de seus Direitos Rescisórios é ingressar com Ação na Justiça do Trabalho pleiteando recebimento dos títulos de direitos do TRCT decorrentes da dispensa imotivada (sem justa causa), FGTS, multas, etc., antes que o direito de ação venha a prescrever (em dois anos contados da data da rescisão) porque depois disso nada mais poderão reclamar porque o direito de Ação na Justiça do Trabalho estará “caducado”.

TEXTO COM SUPORTE DO SETOR JURÍDICO - BOLETIM EXPEDIDO no dia 25.09.2026.

A DIRETORIA DO SINDICATO.

TRABALHO NOTURNO - QUEM TEM DIREITO E COMO ELE É APLICADO ?

 TRABALHADOR (A) VOCÊ SABIA?

Adaptação ao Trabalho Noturno - Ecosaúde  

DO TRABALHO NOTURNO

Se o trabalho é realizado em jornada noturna, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo trabalho, conforme previsto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT.

QUEM TEM DIREITO:

No trabalho urbano, todos os que trabalham em atividades urbanas entre as 10h00 da noite e às 5h00 da manhã.

COMO É APLICADO:

1: HORA NOTURNA: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 10h00 da noite às 5h00 da manhã, temos 7 horas físicas no relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque o trabalho à noite é mais cansativo do que durante o dia.

2: DA EXTERNSÃO do ADICIONAL NOTURNO: A prorrogação do adicional noturno garante que o trabalhador urbano receba o acréscimo percentual devido, mesmo nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente no período noturno (das 22h às 5h), mas o trabalhador permanece em serviço até as 7h da manhã, por exemplo.

2.1: A SÚMULA 60 do TST: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) define, no item II, que o empregado que cumpre toda a jornada à noite e continua trabalhando após as 5h tem direito ao adicional sobre esse tempo extra prorrogado; ou seja, o Adicional se estende até as 7h da manhã.

2.2.: JUSTIFICATIVA: A lei protege o trabalhador porque o desgaste físico continua a existir mesmo depois que o dia amanhece.

3: DO VALOR da HORA TRABALHADA: Acréscimo (chamado adicional noturno) de 20% sobre as horas trabalhadas. Esse percentual (20%) é do dispositivo fixado na Lei, mas as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelos SINDICATOS podem estabelecer, por negociação, a fixação de percentual maior para pagamento do Adicional Noturno.

3.1: Em alguns segmentos metalúrgicos o Adicional Noturno é aplicado com acréscimo de 35%, mediante cláusulas firmadas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, por exemplo.

OBS: CONSULTE O SEU SINDICATO PARA SABER SOBRE ESSES DISPOSITIVOS.

4: DA INTEGRAÇÃO nos CÁLCULOS dos demais DIREITOS: Quando o trabalhador recebe o Adicional Noturno, a percentagem do adicional é integrada sobre os cálculos dos demais direitos decorrentes dos contratos de trabalho, por exemplo: nas Férias + 1/3, no 13º Salário, no DSR, nos depósitos do FGTS, no Aviso Prévio, nas Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho, dentre outros.

5: TRABALHADOR (A): SINDICALIZE-SE PARA ASSEGURAR OS SEUS DIREITOS!

NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL - INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA.

           NOTA OFICIAL DO SINDIMETAL DE ARARAQUARA-SP 

INFORMAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EMPRESA NIGRO ALUMÍNIO

ENVOLVENDO a QUESTÃO da INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA

É de CONHECIMENTO PÚBLICO a questão envolvendo a Empresa NIGRO ALUMÍNIO LTDA, referente a alegada dificuldade financeira e da consequente inadimplência no cumprimento das obrigações trabalhistas em face dos Empregados e ex-Empregados.

Desde o final do ano de 2025 a NIGRO vem dispensando trabalhadores sob alegação da necessária adequação da capacidade produtiva e para reduzir custos operacionais.

Entretanto, a NIGRO ALUMÍNIO despede empregados e NÃO EFETUA, conforme a lei determina, os pagamentos dos direitos rescisórios decorrentes dos desligamentos.

Nessa situação de fato de violação de direitos, o SINDICATO orientou trabalhadores dispensados, sobre a entrada da Ação na Justiça do Trabalho para reclamação dos direitos da rescisão, Verbas Rescisória, FGTS e Multas e para assegurar as garantias da Execução Judicial trabalhista privilegiada com a penhora sobre bens e valores.

De Acordo com a lei (artigo 477 e parágrafos da CLT) as verbas da Rescisão (TRCT) devem ser pagas pela empresa no prazo de até 10 dias contados da data da dispensa, quando o desligamento do empregado é feito de imediato e da liberação do FGTS.

O parcelamento das Verbas Rescisórias (TRCT e FGTS) é ilegal, vedada pela lei.

Entretanto, por decisão própria, a maioria dos trabalhadores dispensados OPTOU por fazer os “acordos” que foram propostos pela empresa para parcelamento do pagamento dos direitos da rescisão contratual (Verbas do TRCT - FGTS e Multas), ajustes que a NIGRO não cumpre, pois não paga aos ex-empregados que acordaram, as parcelas de vencimento dos “acordos diretos” e firmados ao arrepio da lei.

Entretanto, diante dessa ilegalidade, o Sindicato entrou com representação na GRT- Ministério do Trabalho e no MPT para buscar a reparação dessas irregularidades e agora aguarda a atuação desses órgãos do trabalho em face da Empresa para que a lei seja cumprida.

Outras violações legais pela Empresa também foram denunciadas pelo SINDICATO, ao M.T.E-GRT e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), as mais relevantes, a saber:

1: Sonegação nos depósitos mensais do FGTS do trabalhador.

2: Férias concedidas sem o pagamento da Remuneração e do Adicional de 1/3.

3: Frequentes atrasos nos pagamentos dos salários mensais e dos vales.

4: Violação às Normas de Segurança do Trabalho, tendo várias máquinas irregulares, por inadequação de dispositivos de proteção aos operadores exigida pela NR-12. 

5: Ocorrências de falta de matéria prima para produção e depois na sequência, aplicação de metas de produção (acelerando o ritmo de trabalho para recuperar o tempo perdido) mas sob risco das Normas legais de Segurança do Trabalho.

O SINDICATO cumpriu e vem cumprindo a sua prerrogativa legal da representação dos interesses profissionais (artigo 8º, III da CF/1988 e Art. 513 “a” da CLT) naquilo que não depende da outorga de procuração dos representados para orientar e para agir.

 

 NESTA, 18 de SETEMBRO de 2026.

FERNANDO THOMAZ 

    PRESIDENTE.