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AOS COMPANHEIROS DISPENSADOS pela IESA (376) em SETEMBRO de 2016: HOMOLOGAÇÃO do TRCT pela GRTE



AOSCOMPANHEIROS DISPENSADOS pela IESA (376) em SETEMBRO de 2016:
  
HOMOLOGAÇÃO do TRCT pela GRTE:


O MINISTÉRIO do TRABALHO e EMPREGO (M.T.E.) por sua Gerência Regional (GRTE) confirmou ao Sindicato nesta data, que a partir de 21.12.2016 (4ª-feira) iniciará realização de HOMOLOGAÇÕES do TRCT de 376 dispensados, em atendimento ao requerido pela IESA diante da justa negativa do Sindicato em razão da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em trâmite na Justiça do Trabalho pela qual se busca o decreto da NULIDADE das dispensas por causa da ausência da NEGOCIAÇÃO PRÉVIA à vista da DISPENSA COLETIVA praticada de forma abrupta pela IESA (Convenção 158, da OIT e desdobramentos jurisprudenciais).

Assim sendo, a GRTE fará as homologações que surtirá os efeitos jurídicos previstos no artigo 477, parágrafo 2º da CLT e da Súmula nº 330 do TST, ou seja, resultará na outorga de quitação apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo. A quitação não abrange parcelas não consignadas no Termo (TRCT) e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem do Termo (TRCT); ou seja, poderão ser reclamadas em Juízo.

Isso significa que a Homologação do TRCT pela GRTE não surtirá efeitos para quaisquer outros direitos (não consignados e não pagos) decorrentes do contrato de trabalho; bem como, não surtirá efeitos para fins de discussão de direitos sobre Garantias; Estabilidades; condição de SEQUELADOS por acidente do trabalho ou doença profissional; pendencias na Justiça; nem tampouco surtirá efeito no tocante ao prosseguimento da Ação Civil Pública em trâmite na Justiça do Trabalho e que será retomada no andamento em Janeiro de 2017.
Diante disto, é prevista na Lei a Segurança Jurídica para os trabalhadores assistidos nas homologações pela GRTE no tocante a pleitear na JUSTIÇA todo e qualquer direito pendente do contrato de trabalho, bem como das garantias de estabilidades e reparações devidas por Acidentes do Trabalho ou de Doença Profissional ou do Trabalho, no prazo de 02 (dois) anos contados da data da baixa contratual anotada na Carteira (data da rescisão).  

ATITUDE: TRAZER AO SINDICATO O TERMO HOMOLOGADO pela GRTE

O SINDICATO informa, ainda, aos Companheiros para que A PARTIR de 09 de JANEIRO de 2017 tragam à Entidade o TERMO HOMOLOGADO pela GRTE para encaminhamento de cópia ao MPT e para juntada no Processo da AÇÃO CIVIL COLETIVA em trâmite na Justiça do Trabalho. 

Era o que tinha o Sindicato, emergencialmente, a informar neste momento,

Nesta, 20.12.2016. A Diretoria do SINDIMETAL/AQA.

SEGURO DESEMPREGO: PRAZO de 120 DIAS PARA o TRABALHADOR DAR ENTRADA no PEDIDO do BENEFÍCIO. ESSE PRAZO de 120 DIAS É LEGAL?

SEGURO DESEMPREGO: PRAZO de 120 DIAS PARA o TRABALHADOR DAR ENTRADA no PEDIDO do BENEFÍCIO. ESSE PRAZO de 120 DIAS É LEGAL? 

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A questão está pacificada no STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decorrência do julgamento de um Recurso Especial nº 653134 do PR 2004/0058078-7, em decisão favorável ao trabalhador, mesmo porque a Lei nº 7.998/1990 que criou o SEGURO DESEMPREGO, disciplina em seu artigo 4º, apenas, que o prazo de 4 (quatro) meses do benefício deva ser contado a partir da dispensa do trabalhador, como sendo referência da data inicial da situação do desemprego, mas não que o Benefício do Seguro Desemprego ele deva ser requerido nesse prazo, sob pena da perda desse direito pelo trabalhador

O prazo de 120 dias, por sua vez consta da RESOLUÇÃO 64/94 da CODEFAT que seguiu os ditames da Lei e assim sendo o trabalhador desempregado pode dar entrada do pedido para a habilitação ao benefício dentro desse período; porém, esse prazo não pode ser tomado como exigência de tempo para o trabalhador pedir o benefício sob pena da perda (prescrição); e não pode, porque de acordo com a hierarquia das normas jurídicas, uma RESOLUÇÃO da CODEFAT não se sobrepõe a Lei.

Por essa razão que aquele citado RECURSO ESPECIAL foi acolhido pelo STJ em seus fundamentos, de modo procedente ao trabalhador; ou seja, o E. STJ decidiu de modo favorável ao empregado, independentemente do que está contido no formulário padrão do benefício ou que esteja orientado na página (no SITE) na Caixa Econômica Federal. 

Assim sendo é prevalecente o entendimento do STJ, tendo em vista que Normas de Instrução ou Resoluções, Portarias, etc. (que servem apenas de disciplina para os Agentes Públicos competentes operacionalizar a aplicação da Lei e, assim, evidentemente, as Normas de Instrução ou Resoluções, Portarias, etc. não se sobrepõem à Lei e não podem mudar a Lei.

A CIÊNCIA DO DIREITO NÃO TOLERA QUE SE EXIJA QUE FAÇA (COM OU SEM PRAZO), AQUILO QUE SEJA IMPOSSÍVEL DE SER FEITO:

De Acordo com a RESOLUÇÃO CODEFAT nº 467, de 21.12.2005 em seu artigo 15, para dar entrada no requerimento de pedido para habilitação ao benefício do SEGURO DESEMPREGO, o trabalhador deve apresentar, dentre outros documentos relacionados no citado artigo, os seguintes

A: TRCT (pagamento das Verbas Rescisórias) homologado pelo Sindicato Profissional ou pelo órgão do Ministério do Trabalho; B: Comprovante do levantamento do FGTS ou extrato de comprovação dos depósitos; C: Certidão da Justiça do Trabalho ou de Comissão de Conciliação Prévia, caso o trabalhador não tenha recebido as Verbas Rescisórias do TRCT.

PORTANTO, NÃO PRAVELECE, É ILEGAL PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO PARA O TRABALHADOR REQUERER O SEGURO DESEMPREGO, SOB PENA DE PERDER ESSE DIREITO; ESPECIALMENTE SE NÃO DISPONHA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ESSE FIM.

Isso significa que, se o trabalhador não dispõe dos documentos exigidos para a habitação ao benefício do Seguro Desemprego por situações ou questões totalmente alheias à sua própria vontade; nessa situação, não poderá ser aplicado prazo com data fatal de término para requerer o benefício. 

E há ainda, milhões de casos no Brasil, em que o trabalhador esteja aguardando expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou decisão da Justiça para ter uma sentença definitiva em mãos, para apresentar na exigência para a habilitação ao Seguro Desemprego, sendo certo que essa decisão judicial poderá durar anos até ser concedida no efeito de coisa julgada para operar seus efeitos na execução e para outros direitos.

Assim, diante dessa situação de fato de impossibilidade do trabalhador, evidente que não pode correr prazo contra o trabalhador para que faça o que lhe seja impossível de fazer para habilitar-se ao SEGURO DESEMPREGO por falta de documentos exigidos para o requerimento do direito pretendido. 

MINISTÉRIO do TRABALHO e EMPREGO (M.T.E.)
 - ORIENTAÇÃO:
 
Por questão de UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO, o MINISTÉRIO do TRABALHO e EMPREGO (M.T.E.) firmou orientação dirigida para aplicação em suas  GRTE (s) e por seus Auditores Fiscais no sentido de que conta o PRAZO DE 120 DIAS a partir da data da HOMOLOGAÇÃO do TRCT, para o trabalhador dar entrada no pedido do benefício do Seguro Desemprego. Orientação essa que, entretanto, não tem eficácia legal.


VEJA A JURISPRUDÊNCIA:

TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151070011316 (TRF-2) - Data de publicação: 15/04/2013
 
Ementa: SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. 1. Hipótese na qual o autor objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido. O art. 4º da Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deva ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que ele deva ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, como na hipótese, em que foi ajuizada reclamação trabalhista). Se a lei preferiu não estabelecer prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219 do CPC), e devem ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960 /2009. Apelação parcialmente provida. 

TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 34972 DF 93.01.34972-8 (TRF-1) - Data de publicação: 01/10/2001. 

Ementa: ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO: 120 DIAS. ILEGALIDADE. 1. Norma regulamentar não pode ultrapassar os limites fixados pela lei: afastado, portanto, o prazo de 120 dias a contar da dispensa para requerimento do seguro desemprego. 2. Apelação e remessa desprovidas, sentença mantida.
TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200750500108264 (TRF-2) - Data de publicação: 12/07/2010. 

Ementa: SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas. 

TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 200750500108264 RJ 2007.50.50.010826-4 -  Data de publicação: 12/07/2010 

Ementa: SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas. 

TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200651100001750 RJ 2006.51.10.000175-0 - Data de publicação: 30/09/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. I. Trata-se de apelação em Mandado de Segurança objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do impetrante para que a autoridade coatora receba o requerimento de seguro-desemprego e analise o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício pretendido, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias previsto na Resolução CONDEFAT II. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo, uma vez que o art. 4º da Lei nº 7.998 /90, que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) não estabelece que o prazo de 4 meses do benefício deve necessariamente ser contado a partir da dispensa do trabalhador. III. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, às fls. 40. No sistema jurídico brasileiro, o regulamento não pode extravasar a previsão legal. Assim, se a lei optou por não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não pode o administrador, por resolução, criá-lo, sob pena de ilegalidade. IV. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não pode ato normativo interno, ou seja a Resolução nº 252 /2000 do CODEFAT, fixar termo final para requerimento do seguro-desemprego (120 dias). Apelação e remessa desprovidas, sentença mantida. 

TRABALHADOR (A): consulte o seu SINDICATO sobre o direito ao Seguro Desemprego. Caso o Ministério do Trabalho e/ou a Caixa Econômica Federal indeferir o benefício do Seguro Desemprego por causa do prazo de 120 dias, ingresse na Justiça!