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COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.

 COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR    AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.

Ômicron: o que é, sintomas, eficácia das vacinas - Biologia Net

Esclarecendo dúvidas sobre licença médica, testagem e remuneração.

Com a agravante disseminação da variante ÔMICRON do vírus da COVID-19 e o aumento dos casos de GRIPE H3N2, diversos setores estão sendo impactados pelo afastamento de funcionários infectados. Mas quais são os direitos dos trabalhadores deveres das empresas nesses casos?

O trabalhador diagnosticado com COVID-19 não deve ter que trabalhar, já que é uma condição que deixa a pessoa debilitada.

O trabalhador pode ter uma COVID-19 assintomática e se dispor a trabalhar remotamente. Entretanto, caso haja sintomas, o trabalhador deverá entrar em licença médica, sem nenhuma perda de remuneração.

De acordo com os prazos estipulados pelo governo para recuperação da COVID-19 nesta nova fase pandêmica, o funcionário pode ficar até 10 dias em quarentena, ou seja, em afastamento.

"Essa quarentena se traduz, no direito do trabalho, em licença médica por doença.

A regra geral é que até 15 dias de licença médica você continua sendo remunerado pelo seu empregador. A partir do 16º dia, você pode ser colocado no INSS, em uma licença que é paga pelo governo, até os limites da sua remuneração."

Para que o trabalhador retome as atividades profissionais, a apresentação de um novo TESTE de COVID-19 Não é obrigatória.

"O teste não é obrigatório. A até poderá exigir a apresentação do teste, mas se exigir terá que pagar pelo cisto do exame ou direcionar o empregado para algum lugar onde ele possa fazer o exame de graça. O Empregador não pode onerar o empregado com os custos dos exames de testagem.

Nos casos em que o trabalhador se recuse a se vacinar, poderá ocorrer o desligamento dele da empresa. Poderá haver a dispensa do empregado sem justa causa mediante o pagamento de todas as Verbas Rescisórias, liberação do FGTS com a Multa de 40%, e outros títulos a que tenha direito.

Para o Supremo Tribunal Federal (STF) está claro a prevalência do bem-estar coletivo sobre as convicções individuais. Portanto, o trabalhador que habilita a ingressar em serviço sem se vacinar poderá ser demitido, pois está inviabilizando sua permanência no trabalho, colocando em risco a saúde das outras pessoas.

POSSO ME RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?

Será que o empregador pode me obrigar a voltar ao trabalho presencial? Será que ele pode exigir o comprovante de vacinação contra a COVID-19? Será que ele pode impor o uso da máscara de proteção? Essas e outras dúvidas passam pela cabeça de muitos trabalhadores que em 2022 devem voltar às empresas presencialmente.

O TRABALHADOR PODE SE RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?

Como regra, caso o retorno ao trabalho presencial esteja previsto nos protocolos sanitários estaduais e municipais aplicáveis ao empregador e o empregado não faça parte de grupos com recomendação de manutenção do regime de trabalho remoto, o patrão poderá exigir o trabalho nessa modalidade.

Na hipótese de recusa não justificada por exigências médicas, o empregador poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado.

EMPREGADOR PODE EXIGIR O USO DA MÁSCARA DE PROTEÇÃO?

A obrigatoriedade de utilização de máscaras protetoras usualmente é regulamentada por decretos municipais ou estaduais.

No caso de São Paulo, por exemplo, ainda é obrigatória a utilização de máscaras tanto em ambientes fechados ou abertos. Dessa forma, o empregador pode se amparar na legislação em vigor para exigir dos empregados que compareçam e permaneçam de máscara no ambiente de trabalho.

EMPREGADOR PODE EXIGIR O CERTIFICADO DE VACINAÇÃO?

"Muito embora o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, tenha proferido decisão liminar no âmbito das ADPF’s: 898, 900, 901 e 904, em 18/11/21, no sentido de suspender em sede liminar alguns dispositivos da PORTARIA 620/21, que proibiam empresas de exigirem comprovante de vacinação contra a COVID-19 na contratação ou na manutenção de contrato de trabalho e considerando que a vacinação no país ainda não é compulsória (obrigatória), existem argumentos para que empregados contestem a obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de vacina.

Considerando questões relacionadas ao cumprimento da LGPD recomenda-se aos empregadores que instituam um protocolo de retorno ao trabalho presencial, por meio do qual os trabalhadores deverão apresentar declaração (dirigida ao departamento de saúde e segurança do empregador) de que cumpriram o ciclo de imunização antes de retornar ao trabalho presencial.

EMPREGADOR PODE AFERIR TEMPERATURA OU CHECAR LAVAGEM DE MÃOS?

A princípio, a possibilidade de implantação de tais medidas está disposta nos protocolos sanitários municipais e estaduais de combate à pandemia. No texto da Lei Trabalhista o empregador é obrigado permanentemente a manter o ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados.

EMPREGADOR PODE PUNIR OU DEMITIR QUEM NÃO SEGUIR REGRAS?

Com relação às medidas de profilaxia, prevenção e proteção (como uso de máscaras, manutenção de distanciamento, submissão à aferição de temperatura etc.), a empresa poderá estabelecer protocolos internos de segurança, amparada na legislação aplicável e exigir o seu cumprimento, sob pena da aplicação de medidas disciplinares (advertências verbais ou escritas e aplicar suspensões) e, em última análise, poderá dispensar do empregado recalcitrante.

No que diz respeito à comprovação de imunização, na linha do quanto mencionado nas questões anteriores, considerando a ausência de legislação que sustente a obrigatoriedade da imunização, caso o empregador tenha evidências de que o empregado apresentou informações inverídicas quanto ao seu estado de imunização em uma situação de retorno ao trabalho presencial, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado ou a sua dispensa.

EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO?

Caso o atestado seja apresentado atendendo aos requisitos de validade da Portaria MPAS 3.291/84 (prazo de afastamento, diagnóstico com CID, nome assinatura e carimbo com número do CRM do médico responsável) o empregador não poderá recusar o documento e aceitar o atestado para abonar ausências do empregado ao trabalho durante o período da licença indicada pelo médico para recuperação do empregado.

EMPREGADO AFASTADO EM LICENÇA MÉDICA E QUE NÃO RESPEITA A QUARENTENA:

ATENÇÃO: O empregado afastado do trabalho por motivo da COVID-19 e que for flagrado ou visto em postagens nas redes sociais frequentando baladas, festas, bailes, ambientes de aglomerações, etc. poderá ser demitido pelo empregador por justa causa. Art. 482, alíneas “a” e “b” da CLT.

Portanto, o trabalhador afastado do trabalho em licença médica em razão da COVID-19 deve seguir as orientações médicas do afastamento do trabalho, observar quarentena, e seguir outras medidas sanitárias para preservação da sua saúde e daqueles convivam no ambiente familiar e no trabalho.                                                                     

BOLETIM EXPEDIDO no DIA 04.02.2022.         A DIRETORIA do SINDIMETAL AQA.

AOS METALÚRGICOS ATIVOS na IESA / AQA - AÇÃO COLETIVA de COBRANÇA das MULTAS NORMATIVAS por ATRASOS SALARIAIS

 AOS METALÚRGICOS ATIVOS na IESA / AQA.

AÇÃO COLETIVA de COBRANÇA das MULTAS

NORMATIVAS (CCT) por ATRASOS SALARIAIS

Nessa 5ª-feira, 03.02.2022, foi realizada no Centro de Conciliação da Justiça do Trabalho (CEJUSC) mais uma AUDIÊNCIA e com a participação do MPT (Ministério Público do Trabalho) entre partes SINDIMETAL e IESA para tentativa de se chegar à uma proposta para análise da Assembleia dos Credores no objetivo da conciliação das partes na Ação mediante um Acordo.

ENTRETANTO, mais uma vez, fracassou a tentativa no objetivo de uma proposta conciliatória, a despeito do esforço pelo MMº. JUIZ Dr. CARLOS A. FRIGIERI.

Nessas condições, a MEDIAÇÃO CONCILIATÓRIA entre as partes no CEJUSC foi encerrada e o Processo remetido de volta à 2ª Vara do Trabalho, para prosseguimento e para julgamento; ou seja, a MMª. Dra. Juíza Titular daquela E. Vara dará a Sentença.

Nessa fase conciliatória da Ação ficou patenteada a posição do SINDICATO, desde logo, no sentido de se chegar a uma proposta para Acordo e que pudesse ser levada, apreciada e deliberada pelos Trabalhadores na Assembleia dos Credores na Ação.

Entretanto, a posição da IESA para a negativa em relação a se chegar em qualquer proposta, se manteve nessa última audiência sob o argumento de que não há condição econômica (não há dinheiro em caixa agora e nem a curto e médio prazos) para pagar qualquer possibilidade de Acordo.

Nessas condições, o DJ do SINDICATO já apresentou as suas RAZÕES FINAIS no Processo e com o acompanhamento do Douto MPT ficaremos agora no aguardo da SENTENÇA que deverá ser prolatada pela MMª Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho, sendo certo de que NÃO HÁ DATA PREVISTA PARA ISSO ACONTECER.

O SINDICATO NOTICIARÁ em BOLETIM, TÃO LOGO TIVERMOS PUBLICADA pela JUSTIÇA a r. SENTENÇA na AÇÃO!

SINDIMETAL AQA - A DIRETORIA.