AO LADO ESTÃO TODAS AS PUBLICAÇÕES E NOTICIAS DESTE ANO SEPARADAS MÊS A MÊS BASTA CLICAR PARA LER ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->

EDITAL DE CONVOCAÇÃO: ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATIFICAÇÃO da FUNDAÇÃO da ENTIDADE e de SEUS ATOS CONSTITUTIVOS


EDITAL DE CONVOCAÇÃO:


ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA:

[ RATIFICAÇÃO da FUNDAÇÃO da ENTIDADE e de SEUS ATOS CONSTITUTIVOS ]

Pelo presente EDITAL o SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE- SP, inscrito no CNPJ nº 43.974.831/0001-77, por seu Presidente, CONVOCA a todos os Associados quites e em dia com seus direitos sociais e sindicais, para que compareçam e participem da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA que será realizada na SEDE SOCIAL do SINDICATO, na Avenida Major Dario Alves de Carvalho, nº 450, Vila Xavier, nesta cidade de Araraquara- SP, no próximo dia 18 (dezoito) de MARÇO de 2019 (2ª: Feira), às 18,00 horas em 1ª convocação e às 19,00 horas em 2ª Convocação, se necessário, para tomarem conhecimento e deliberar por voto secreto sobre a ratificação da fundação da Entidade e de seus atos constitutivos, a teor do Novo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002, artigos 53 a 60 e Lei 11.127/2005, de 28.06.2005), conforme os pontos da ordem do dia, a saber:

A: Leitura e deliberação sobre a Ata da Assembleia-Geral anterior;


B: Ratificação do Ato constitutivo de Fundação do SINDICATO e conseqüente reativação da Entidade, na forma da legislação vigente, em espécie.


C: Ratificação e Aprovação do Estatuto Social.



D: Ratificação da eleição, apuração dos votos e posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes no Conselho da Federação, efetivos e Suplentes, realizada em 1ª (primeira) convocação nos dias 1º e 02 de OUTUBRO de 2015, para o mandato sindical – gestão de 1º de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2018;

E: Ratificação da eleição, apuração dos votos e posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes no Conselho da Federação, efetivos e Suplentes, realizada em 1ª (primeira) convocação nos dias 09 e 10 de AGOSTO de 2018, para o mandato sindical – gestão de 1º de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2021.

OBSERVAÇÕES:


1: A Assembléia-Geral não conhecerá nem discutirá ou deliberará sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia. É vedado o voto na Assembleia por procuração ou representação.


2: O quórum de presenças para a eficácia da Assembleia em 1ª (primeira) convocação é de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito de votar e, em 2ª (segunda) convocação, a Assembleia deliberará validamente com qualquer número de associados presentes.


ARARAQUARA, 25 de FEVEREIRO de 2019.




Sr. PAULO SERGIO FRIGERE - Presidente do Sindicato.


Este Edital está publicado no Jornal FOLHA da CIDADE, de Araraquara-SP, em Edição do dia 26 de FEVEREIRO de 2019, às fls. 15.


Srs. ASSOCIADOS. ATENÇÃO: Trata-se de Assembleia com caráter administrativo convocada para adequar a pessoa jurídica do SINDICATO às regras legais pertinentes às pessoas jurídicas constituídas em Entidades Associativas sem fins lucrativos (Lei Civil) com a participação na Assembleia, exclusivamente dos Senhores Associados.    

PEC 300/2016: FORTE e ARTICULADA AMEAÇA aos DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADOS na CONSTITUIÇÃO


PEC 300/2016: 

Resultado de imagem para PEC 300

FORTE e ARTICULADA AMEAÇA aos DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADOS na CONSTITUIÇÃO: 

PEC 300/16 aprofunda Reforma Trabalhista dando-lhe caráter constitucional.

Com a crença mitológica que é possível melhorar o mercado de trabalho mitigando ou retirando direitos, os poderes Executivo e Legislativo, em sintonia e capturados pelo mercado, dão continuidade e mais efetividade à Reforma Trabalhista, segundo à lógica do capital. Do lado do governo, tratou de enviar a MP 870/2019, que extinguiu o Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) e do outro lado, no Poder Legislativo, foi apresentado agora em JANEIRO de 2019 PARECER FAVORÁVEL à chamada PEC da REFORMA TRABALHISTA – PEC 300/2016.

A PEC 300/16, proposta pelo Deputado reeleito MAURO LOPES (MDB-MG), altera dispositivos da Constituição para dispor sobre jornada de trabalho de até 10 horas diárias, redução do aviso prévio de 90 para 30 dias, manutenção da prevalência do negociado sobre o legislado e redução do prazo prescricional de 2 anos até o limite de 3 meses para ações ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho.

Com PARECER FAVORÁVEL entregue na Comissão de Constituição e Justiça, a matéria encontra-se pronta para votação no colegiado. 

O relator, DEPUTADO LUIZ FERNANDO FARIA (PP-MG), sustenta em seu Parecer a CONSTITUCIONALIZAÇÃO da Reforma Trabalhista, no contexto da malsinada Lei nº 13.467/2017, que consiste na anulação de direitos garantidos na Constituição. A PEC 300/2016 é considerada uma das propostas mais indecentes em trâmite no Congresso em ofensa aos direitos trabalhistas e com forte retrocesso nos direitos sociais, prevendo o fim das Férias, do 13º salário, a possibilidade da fixação de jornadas de trabalho mais extensas; drástica redução no lapso de tempo da prescrição trabalhista; dentre outros pontos, todos em prejuízo de direitos dos trabalhadores.

No seu RELATÓRIO de APROVAÇÃO entregue em JANEIRO de 2019, o Deputado LUIZ FERNANDO FARIA defende nos seguintes termos a proposta da PEC: 300/2016:

... a Proposta de Emenda à Constituição busca superar o anacronismo das regras trabalhistas brasileiras, dentro do mesmo espírito que norteou a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que ficou conhecida como ‘Reforma Trabalhista’ e justamente buscou colocar a legislação laboral até então vigente em sintonia com os novos princípios norteadores da ordem econômica, buscando aumentar o volume de empregos e conferir algum grau de segurança jurídica a empresários e empregadores perante a Justiça do Trabalho”, sustenta o relator no parecer.

A PROPOSTA da PEC 300/2016, em SÍNTESE:

Altera a redação dos incisos XIII, XXI, XXVI e XXIX do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre jornada de trabalho de até dez horas diárias, aviso prévio de trinta dias, prevalência das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e prazo prescricional de dois anos até o limite de três meses para ações ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho, obrigatoriamente submetidas à Comissão de Conciliação Prévia. 

TRAMITAÇÃO:

A tramitação da PC-300/2016 na Câmara Federal havia sido paralisada devido à intervenção federal que vigorava no Rio de Janeiro, o que impedia a análise pelo Congresso de propostas que modificassem a Constituição. 

Agora, retomado o andamento da PEC300 no âmbito do Processo Legislativo, a proposta segue para apreciação pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça da Câmara) e depois será encaminhada para comissão especial para análise do mérito. Se aprovada, a proposta será votada em 2 TURNOS no PLENÁRIO, que exige para chancela quórum de 3/5 ou 308 votos favoráveis em cada turno de votação.

Entre as alterações propostas estão a ampliação da jornada diária de trabalho para 10 horas, respeitando-se o limite já estabelecido de 44 horas semanais, sendo "facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho".

A proposta também prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecendo sobre as disposições previstas em lei. Ou seja, com a aprovação da PEC-300/2016 consolida-se constitucionalmente o que já foi disposto na "reforma" trabalhista editada em novembro de 2017, prevalecendo o negociado se sobrepondo ao legislado.

A PEC 300/2016 também pretende dificultar ainda mais o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho. De acordo com o texto, o prazo prescricional para se ingressar com uma ação, que hoje é de dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais após a extinção do contrato de trabalho, passaria para apenas três meses.

Caso aprovada a PEC 300/2016 o trabalhador também seria obrigado a, antes de impetrar uma ação, ter obrigatoriamente que passar por uma comissão de conciliação prévia. 

Assim, caso aprovada a PEC 300/2016, em resultado, todos aqueles direitos assegurados aos trabalhadores brasileiros com a garantia constitucional de imutáveis na forma do artigo 7º em seus XXXIV incisos da Constituição Federal/1988, perderão essa qualidade e ficarão vulneráveis tendo em vista que poderão ser objeto de negociação, passando o negociado a prevalecer sobre o legislado.

E, tudo isso aplicado neste momento em que vivemos enorme fragilidade do movimento sindical enfraquecido não só pela crise econômica em razão da enorme retração de mercado, mas também enfraquecido economicamente após o advento da Lei da “reforma” trabalhista.

Portanto, está em andamento mais um golpe perfeito contra os direitos dos trabalhadores, patrocinado pelas elites econômicas e no contexto político e governamental atual em que assim declarado está: “o trabalhador deverá decidir se quer direitos ou quer trabalho”.