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EDITAL DE CONVOCAÇÃO: ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA


EDITAL DE CONVOCAÇÃO:
ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA:
 
 
Por este EDITAL ficam CONVOCADOS todos os Associados ao SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de ARARAQUARA e AMÉRICO BRASILIENSE-SP que estejam quites e em dia com os seus direitos sociais e sindicais para participarem da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA que será realizada na SEDE SOCIAL do SINDICATO na Avenida Major Dario Alves de Carvalho, nº 285, Bairro de Vila Xavier, nesta cidade de Araraquara-SP, no próximo dia 29 (vinte e nove) de JUNHO de 2018 (6ª-feira), às 17,30 horas em 1ª convocação e às 19,30 horas em 2ª Convocação, se necessário, para conhecimento e deliberar sobre a seguinte ordem do dia:


A: Leitura e deliberação da ATA da Assembléia anterior;


B: Apresentação, leitura, discussão e deliberação do RELATÓRIO GERAL das ATIVIDADES da DIRETORIA no ano de 2017.

C: Apresentação, leitura e deliberação do BALANÇO GERAL FINANCEIRO e PATRIMONIAL do Sindicato referente ao Exercício de 2017, escriturado por Contador Habilitado, de acordo com o Estatuto Social e a Legislação Sindical, acompanhado do respectivo Parecer do Conselho Fiscal.

OBSERVAÇÕES:

1: A Assembléia-Geral não conhecerá sobre assuntos estranhos à Ordem do Dia deste Edital. É vedado o exercício do voto por procuração ou representação nas Assembléias do Sindicato.

3: A deliberação nesta Assembleia Ordinária é tomada por voto secreto.

2: O QUORUM da Assembleia, em primeira convocação, é de 2/3 (dois terços) dos Associados quites e com direito de votar; em segunda convocação, delibera validamente com qualquer número de Associados presentes.

ARARAQUARA, 22 de JUNHO de 2018.


                                                                     PAULO SERGIO FRIGERE.
                                                      Presidente do Sindicato.


ESTE EDITAL ESTÁ PUBLICADO no JORNAL:

FOLHA da CIDADE, de ARARAQUARA, em EDIÇÃO do dia 22 de JUNHO de 2018, à pág. nº 12, Seção CLASSIFOLHA.

ATENÇÃO METALÚRGICO (A): VOCÊ PODE ESTAR PERDENDO DIREITOS na RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO SEM a ASSISTÊNCIA do SINDICATO


ATENÇÃO METALÚRGICO (A): 



VOCÊ PODE ESTAR PERDENDO DIREITOS na RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO SEM a ASSISTÊNCIA do SINDICATO PORQUE ESTÁ DESPROTEGIDO pela FALTA da HOMOLOGAÇÃO.

A Lei da “Reforma Patronal Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), em vigor desde NOVEMBRO do ano passado, REVOGOU a exigência da HOMOLOGAÇÃO da Rescisão Contratual pelo SINDICATO ou pelo MINISTÉRIO do TRABALHO, em assistência aos trabalhadores com contratos de mais um ano de casa.  

A assistência nas homologações das rescisões contratuais de trabalho (TRCT) pelos SINDICATOS ou pelo Ministério do Trabalho garantia a conferência de direitos e a segurança do pagamento correto dos títulos e valores rescisórios devidos ao trabalhador; porém, nada impede que sejam feitas no SINDICATO e, a propósito, o SINDICATO mantém em funcionamento a assistência para a HOMOLOGAÇÃO do TRCT.

A Lei da “reforma patronal trabalhista”, que trouxe uma série de alterações e todas para a retirada de direitos dos trabalhadores e, nesse contexto, essa lei acabou com a necessidade da assistência pelo SINDICATO da Categoria, de revisar as rescisões dos contratos de trabalho (TRCT) através das HOMOLOGAÇÕES, abrindo espaço para fraudes e para sonegação de direitos dos trabalhadores.

A homologação da rescisão garante segurança jurídica para os trabalhadores e para os empresários, pois demonstra que o empregador pagou o que devia e o trabalhador recebeu aquilo que tinha direito; assim sendo, a homologação do TRCT é procedimento importante não apenas para o trabalhador, mas também para a empresa, pois representa a garantia da lisura e da boa-fé na aplicação de direitos no momento da rescisão do contrato de trabalho. Assim, Empresa que paga corretamente não teme a conferência do Sindicato.

FATOS NEGATIVOS QUE VEM ACONTECENDO desde NOVEMBRO 2017:  
                                    
 O SINDICATO vem recebendo Trabalhadores Metalúrgicos que trazem os documentos de sua rescisão contratual feita diretamente na Empresa sem a assistência sindical, nos moldes da Lei da “reforma patronal trabalhista” sem homologar, e tem encontrado diversas irregularidades; todas contendo “erros” nos cálculos e nos pagamentos das verbas rescisórias devidas, sempre em prejuízo do trabalhador.

Veja os principais “erros” que o Sindicato tem encontrado nas rescisões feitas nas Empresas: 

1: Cálculos dos avos das Férias e do 13º Salário, a menos que os devidos pelo tempo do contrato; 2: Cálculos do Aviso Prévio proporcional a menor do que a projeção realmente devida no tempo;    3: Períodos de FGTS não recolhidos e não apontados na Rescisão, inclusive para a multa de 40%; 4: Desrespeito ao tempo da garantia de estabilidade do acidentado (de um ano) prevista na Lei;      5: Omissão de direitos e garantias fixadas em cláusulas diversas das Convenções Coletivas vigentes; 6: Omissão ou incorreção de anotações na Carteira de Trabalho, exigidas na rescisão contratual.  

POR ESSA RAZÃO o SINDICATO MANTÉM ABERTO para os ASSOCIADOS, ATENDIMENTO de CONFERÊNCIA das RESCISÕES dos CONTRATOS de TRABALHO FEITOS na EMPRESA: 

Basta que o Associado traga ao Sindicato: a Carteira de Trabalho, o Termo de Rescisão feito na Empresa, a Carta de Aviso Prévio e o EXTRATO (atualizado ou analítico) do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal. Ao encontrar “erros” em prejuízo do ASSOCIADO no acerto das contas rescisórias, o SINDICATO notifica diretamente a Empresa para a devida correção, além de outras providencias legais conforme seja o caso.   
                           
POR ISSO, COMPANHEIRO (a) ASSOCIE-SE ao SINDICATO e TENHA ASSEGURADA MAIS ESSA GARANTIA de PROTEÇÃO aos SEUS DIREITOS.  
  
A DIRETORIA SINDIMETAL/AQA.

ATENÇÃO COMPANHEIROS METALÚRGICOS: É ILEGAL e ABUSIVA a COMPENSAÇÃO de HORAS para “PAGAR” a PARALIZAÇÃO do TRABALHO em RAZÃO da GREVE dos CAMINHONEIROS


ATENÇÃO COMPANHEIROS METALÚRGICOS:

É ILEGAL e ABUSIVA a COMPENSAÇÃO de HORAS para “PAGAR” a PARALIZAÇÃO do TRABALHO em RAZÃO da GREVE dos CAMINHONEIROS:


1: É ILEGAL e ABUSIVA a COMPENSAÇÃO de HORAS de TRABALHO (ou o desconto de horas) em razão da paralisação do trabalho por falta de material para suprir a produção ou da falta de alimentos para refeições aos trabalhadores, por causa da GREVE dos CAMINHONEIROS.


2: Não se aplica, nesse caso, nas relações de trabalho, a regra que trata da FORÇA MAIOR.


3: De acordo com o DIREITO DO TRABALHO, a ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da Empresa não se aplicam as restrições decorrentes da força maior.


4: A CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO da categoria metalúrgica, aplicável nos segmentos industriais metalúrgicos na base deste SINDIMETAL de ARARAQUARA e ACO. BRASILIENSE estabelece mediante cláusula normativa firmada e vigente, a seguinte garantia: 

As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

5: Assim sendo, as horas ou dias de interrupção do trabalho na Empresa Metalúrgica, seja por falta de energia elétrica, seja por causa da greve dos caminhoneiros ou por qualquer outro motivo não causado pelos trabalhadores, não poderão ser descontadas ou compensadas. 


Os trabalhadores metalúrgicos não têm que pagar por esses eventos, pois são riscos da atividade e quem responde pelos riscos do negócio é o empregador.
  
6: SAIBA que NÃO TEM VALOR LEGAL ALGUM o “ajuste ou comum acordo” entre a Empresa e os seus funcionários mediante listas de abaixo assinado dos empregados para “justificar” a compensação de horas por causa da GREVE dos CAMINHONEIROS.


EMPRESAS METALÚRGICAS que ADOTARAM “COMPENSAÇÃO das HORAS” de PARALISAÇÃO TRABALHO em RAZÃO da GREVE dos CAMINHONEIROS ESTÃO VIOLANDO a CONVENÇÃO COLETIVA e DESRESPEITANDO os TRABALHADORES. 


Assim sendo, Companheiros, o trabalho realizado em “regime de compensação de horas” em razão das paralisações do trabalho por causa da GREVE dos CAMINHONEIROS deverá ser pago pela Empresa aos trabalhadores mediante a remuneração devida como HORAS EXTRAORDINÁRIAS com o ADICIONAL de 50%. 


METALÚRGICO (A):


COMUNIQUE-SE com o SINDICATO caso essa SITUAÇÃO “de compensação ilegal de horas” ESTIVER OCORRENDO na EMPRESA em QUE VOCÊ TRABALHA!

A DIRETORIA – SINDIMETAL/AQA.