-Boletim Digital 10/2022-
ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
É CRIME - DENUNCIE
A
grande mídia tem divulgado nos últimos dias a ocorrência de uma verdadeira
avalanche de casos de ASSÉDIO ELEITORAL acontecendo por todo o Brasil e
com denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério
Público Eleitoral (MPE).
O
ASSÉDIO ELEITORAL vem sendo praticado por maus empregadores, maus
brasileiros, no objetivo de coagir ou forçar por diversas maneiras o
trabalhador, seu empregado, a votar no candidato da preferência do patrão nesse
2º Turno das Eleições Presidenciais.
O ASSÉDIO ELEITORAL É CRIME ELEITORAL E ILÍCITO TRABALHISTA.
Artigo 301 do Código Eleitoral
assim prescreve: Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a
votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins
visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento
de cinco a quinze dias-multa.
O ASSÉDIO ELEITORAL é uma prática criminosa
de empregadores que coagem, ameaçam de dispensa e/ou prometem
benefícios para que seus funcionários votem ou deixem de votar em
determinados candidatos. Por sua vez, Presidente do TSE – Ministro Alexandre
de Morais afirmou que o Ministério Público Eleitoral (MPE) e o
Ministério Público do Trabalho (MPT) estão alinhados no combate mais
efetivo ao crime de ASSÉDIO ELEITORAL.
Ao
trabalhador, como a todo cidadão brasileiro, deve ter assegurada a garantia
constitucional de exercer a sua escolha e o seu direito de voto em conformidade
com toda liberdade, em respeito à dignidade humana e aos postulados de direito
de cidadania garantidos e resguardados pela Constituição Federal. O direito de
voto é uma garantia fundamental na democracia assegurado a todo cidadão
brasileiro; direito humano que deve ser exercido de modo direto e secreto e de acordo
com a sua consciência política.
O
direito de direção do empregador está restrito aos limites da gestão do seu
negócio e dentro das relações de trabalho com seus empregados, não podendo o
empregador invadir a esfera das liberdades e garantias fundamentais dos
trabalhadores, sob pena de caracterização do abuso de direito, como também
prática de ilícitos civis, criminais e trabalhistas, além da reparação por
danos morais e materiais.
Inclusive,
é vedada a propaganda eleitoral nos locais de trabalho, prática considerada
ilícitas pela legislação eleitoral (Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.610/2019),
podendo inclusive caracterizar abuso de poder econômico.
TRABALHADOR (A), SE VOCÊ ESTIVER SENDO VÍTIMA DO ASSÉDIO
ELEITORAL, O PATRÃO ESTIVER OBRIGANDO VOCÊ A VOTAR NO CANDIDATO DELE,
LEMBRE-SE, O VOTO É SECRETO, DENUNCIE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), NÃO
PRECISA SE IDENTIFICAR OU AINDA, FAÇA A DENÚNCIA ATRAVÉS DO SEU
SINDICATO.
SE O PATRÃO RETEVE O SEU
TÍTULO DE ELEITOR, VOTE COM A CÉDULA DE IDENTIDADE. SE O PATRÃO MANDOU TIRAR
FOTO DA URNA, DIGA QUE O MESÁRIO NÃO DEIXOU.