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EMPRESA PODERÁ SER PUNIDA SE ATENDER BOLSONARO E EMPREGADO CONTRAIR COVID-19.


EMPRESA PODERÁ SER PUNIDA SE ATENDER BOLSONARO E EMPREGADO CONTRAIR COVID-19.

Como ficam as relações de trabalho com a chegada do coronavírus ...


Por: Leonardo Sakamoto
Coluna do UOL – 30.03.2020.
Jornalista e Doutor e Ciência Política pela Universidade de São Paulo.
Professor de Jornalismo da PUC-SP.

Empregados de atividades não essenciais infectados pelo CORONAVÍRUS após patrões exigirem sua volta ao trabalho, apesar da quarentena, podem pleitear indenização na Justiça. Essa é a avaliação de associações de juízes e procuradores do trabalho ouvidas pela coluna.

Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro fez intensa campanha para que os brasileiros ignorassem as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde e as decisões de prefeitos e governadores e voltassem à normalidade. Ameaça baixar um decreto presidencial para ordenar que isso aconteça.

Enquanto isso, defende o que chama de "isolamento vertical", ou seja, separar do convívio social apenas idosos e pessoas mais suscetíveis à doença. Parte do capital veio a público apoiar a posição do presidente. Contudo, trabalhadores informais, desempregados, assalariados e micro e pequenos empresários ainda aguardam repasses de recursos por parte do governo para que eles, seus empregos e seus negócios sobrevivam à crise.

"Exigir que empregados voltem a trabalhar, ou seja, saiam de situação de isolamento social determinada por autoridades municipais, estaduais e federais, pode gerar responsabilização do empregador nos âmbitos trabalhista, civil e penal." A avaliação é de ÂNGELO FABIANO da COSTA, PRESIDENTE da ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT).

A opinião é a mesma da PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA), NOEMIA PORTO: "se o empregador determinar o retorno ao trabalho, estando a pandemia e a calamidade pública oficialmente reconhecidas, e com atos normativos locais recomendando a restrição de circulação de pessoas, estará assumindo o risco e eventuais responsabilidades, por perdas e danos morais e materiais, caso o trabalhador venha a se contaminar". O presidente da ANPT explica que apesar da Medida Provisória 927/2020 afirmar que casos Covid-19 não serão considerados doenças ocupacional

Um dos objetivos dessa medida teria sido afastar a estabilidade acidentária, ou seja, a garantia de 12 meses sem demissão após o retorno por doença ocupacional. 


IDA E VOLTA AO TRABALHO:


 "Se o trabalhador não estava doente e consegue comprovar que ficou a partir da determinação de retorno, há uma grande chance desse retorno ter sido ocasionador da doença", explica Ângelo Costa. 

"Mesmo o trajeto, ou seja, o uso de transporte público necessário para o deslocamento, será considerado. E a reparação não inclui apenas o trabalhador, mas também os danos que sua família vier a sofrer", completa NOEMIA PORTO. 

O trabalhador pode solicitar indenização por danos materiais, o que inclui o que inclui gastos relacionados à doença, medicamentos e tratamento e o que deixou de ganhar por ter adoecido. E danos morais ou extrapatrimoniais.

DENÚNCIA:

Caso os trabalhadores sejam convocados e estejam temerosos tanto a voltarem ao trabalho sem que o empregador garanta cuidados básicos para sua saúde quanto a se negarem a ir e serem demitidos, ÂNGELO COSTA afirma que eles podem fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

O órgão atuará nos casos de interesse coletivo, resguardando a saúde e os empregos, solicitando que o patrão demonstre as condições em que aquele trabalho está acontecendo e as medidas de prevenção. E, eventualmente, o MPT pode entrar com ações civis públicas, para resguardar a saúde e a segurança, e ações civis coletivas, para pleitear danos materiais e morais aos trabalhadores.

"Constitucionalmente falando, o Estado de Direito é de responsabilidade e de responsabilização. A imprudência poderá sim estar caracterizada", explica a JUÍZA NOEMIA PORTO. "O empregador tem a prerrogativa de condução do negócio. Se assim proceder assumindo o risco de agredir a saúde do trabalhador e de sua família pode responder por isso."

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O SINDIMETAL/AQA compartilha integralmente e assina em conteúdo a matéria tratada porque traduz em realidade à vista da ordem jurídica apreciada, sobre o potencial risco à saúde e a vida dos trabalhadores diante da exposição em face da proliferação do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); patente o alto risco de contágio no contexto das relações de trabalho; risco calculado da exposição do trabalhador ao qual poderá o empregador responder, a teor da previsão do artigo 2º (caput) da CLT. 

NOTA DA DIRETORIA - AVISO AOS EMPREGADORES SOBRE ACORDOS INDIVIDUAIS E REDUÇÃO DE SALARIOS

IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ARTIGO 7º, INCISO VI
AVISO AOS EMPREGADORES SOBRE ACORDOS INDIVIDUAIS NULOS.

Artigo 7º:  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


Considerada a natureza alimentar que possui o salário do trabalhador, o Constituinte de 1988 fixou no artigo 7º, inciso VI da C.F./1988 a regra da irredutibilidade salarial de tal modo que, a rigor, são irredutíveis os salários dos trabalhadores e nenhuma circunstância há que possa autorizar a redução dos os salários, salvo mediante convenção ou acordo coletivo; exceção ÚNICA à regra da irredutibilidade. O salário do trabalhador é especialmente protegido na Lei.

Portanto a exceção única, prevista na ordem jurídica para reduzir salários do trabalhador é mediante disposto e celebrado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, instrumento negociado com o Sindicato Profissional e com contrapartida de direitos aos trabalhadores (com estabilidade no emprego durante a vigência da redução salarial, por exemplo), mediante a aprovação pelos trabalhadores da empresa em Assembleia Específica.
 
Diante disto, fora a ÚNICA exceção prevista na Constituição Federal, de dispositivo pactuado em convenção ou acordo coletivo, qualquer outro modo de ajuste e acordo entre empregador e empregados e que importe em reduzir os salários do trabalhador, será nulo de pleno direito.

Isso significa que uma Medida Provisória (MP), por exemplo, não pode alterar (ou revogar) o dispositivo Constitucional; pois seria uma aberração jurídica, caso isso fosse admitido.

Nessas condições, tendo em vista a edição da MP 927/2020 pelo governo federal e pela qual sob argumento do decreto de calamidade pública, dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do COVID-19, estabelecendo nessa MP ampla concessão de poderes aos empresários e para uso a seu critério, para celebrarem acordo individual escrito sob “justificativa” de garantir a permanência do vínculo empregatício, “acordos” que a MP 927/2020 “autoriza” com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. 

Ou seja, nessa MP 927/2020 editada pelo malsinado governo federal autoriza a celebração de acordos individuais entre empresa e empregado com efeito jurídico aplicado acima da lei. Situação de fato inédita, absurda e nunca antes vista nas relações de trabalho no Brasil.

Como visto, mais uma vez à mostra na forma da MP 927/2020 a face cruel desse governo federal – patronal e direitista - contrário de ódio aos trabalhadores, nessa crise põe o trabalhador relegado à própria sorte em suas relações de trabalho, sem o Sindicato para sua defesa (excluído da relação negocial na MP) colocando o trabalhador sob o ânimo altruísta da “bondade” do seu empregador.

NESSAS CONDIÇÕES AVALIADAS da MP 927/2020 PERVERSA aos TRABALHADORES:

O SINDIMETAL/AQA LANÇA AVISO DIRETO aos EMPRESÁRIOS METALÚRGICOS, PARA QUE NÃO CELEBREM SOB NENHUMA FORMA DURANTE A CRISE do COVID-19, ACORDOS de REDUÇÃO de SALÁRIOS COM EMPREGADOS POSTO QUE, em OFENSA à CONSTITUIÇÃO FEDERAL e NULOS de PLENO DIREITO; o SINDICATO BUSCARÁ o DECRETO da NULIDADE na JUSTIÇA MEDIANTE AÇÕES COLETIVAS e com as CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES, de DIREITO, para a EMPRESA. 

NESTA, 24.03.2020.                                A DIRETORIA DO SINDIMETAL/AQA.