ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO
DOS
DIREITOS da PERSONALIDADE nas RELAÇÕES de TRABALHO:
Como se sabe, ao lado da convivência familiar,
o trabalho se constitui na segunda relação permanente da pessoa no curso da sua
vida e como já dissemos de passagem neste estudo, não é por acaso que o
cidadão trabalhador comum passa no trabalho, em média, 1/3 (um terço) da
existência útil, da vida ativa trabalhando, considerando o dia possuir 24 horas
e destas, 08 (oito) horas de cada dia estão dedicadas ao trabalho.
Assim, partindo-se desta constatação é
possível avaliar a relevância dos Direitos da Personalidade nas
Relações de Trabalho, em face da pessoa que trabalha, e considerando,
ademais, o gradual aumento nas empresas das práticas do Assédio Moral.
Daí a importância do estudo dos Direitos da
Personalidade em face à repercussão que possui no mundo do trabalho, tendo em
vista enorme ser a probabilidade de alguma vez, o obreiro sofrer ofensa em sua
honra, em sua dignidade, durante a trajetória de vida laboral, com repercussão
em violação direta aos Direitos da Personalidade.
O preceito da CLT que guarda
relação com situação prevista para os casos de Dano Moral está no artigo
483 e alíneas “a” a “g”, dispositivo que trata das situações para a RESCISÃO
INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO, são as chamadas justas causas do empregador e
declaradas pelo empregado que assim deixa o trabalho com todos os direitos
garantidos.
Da análise do artigo 483 e alíneas da CLT,
é possível constatar sem muita dificuldade, que alguns dos comportamentos
previstos para a rescisão indireta do contrato de trabalho estão
presentes nesse dispositivo, tais como: como rigor excessivo; perigo manifesto
de mal considerável; descumprimento de obrigações legais ou contratuais;
serviços superiores às forças do trabalhador; ofensa à honra e boa fama, ilícitos
esses, do empregador face ao empregado, além da justa causa patronal, com
repercussão, também, na reparação devida a título de indenização por dano moral
e/ou material.
No contexto aplicado das Relações de
Trabalho a ofensa aos Direitos da Personalidade cometidas em face do
trabalhador por empregadores e/ou por seus prepostos nos locais de trabalho (encarregados;
chefes, gerentes, etc.), tem figura central no ASSÉDIO MORAL que
acontece na vigência do Contrato de Trabalho e que desencadeia o total
desvirtuamento das relações de trabalho. Assim sendo, veremos:
FORMAS as MAIS COMUNS de VIOLAÇÃO a DIREITOS
da PERSONALIDADE
nas RELAÇÕES de TRABALHO PRATICADAS CONTRA os
TRABALHADORES:
Situações de ASSÉDIO MORAL que ocorrem,
usualmente, no ambiente de trabalho mediante práticas reprováveis adotadas,
para citar apenas algumas dentre as mais comuns apuradas, a saber:
1: atos de provocar situações humilhantes e
constrangedoras ao empregado;
2: práticas
de isolamento do empregado, mantendo-o afastado dos colegas;
3: não repassar trabalho – deixar o
trabalhador sem atividade durante a jornada;
4: vigilância ostensiva e/ou excessiva sobre o
trabalhador;
5: agir com rigor excessivo no trato com o
trabalhador;
6: determinação
para realizar tarefas descabidas;
7: ofensas
e desmerecimentos verbais diante do grupo de trabalho;
8: prática
de manifesta diminuição moral e profissional da pessoa;
9: práticas discriminatórias em relação à
pessoa, de qualquer ordem;
10: colocação do empregado em situação
vexatória no local de trabalho;
11: impedimento ao empregado de exercer a sua
função contratual;
12: impedimento ao empregado de se comunicar
com outros trabalhadores;
12: controle do uso de sanitários pelo
trabalhador durante e jornada de trabalho,
13: exigência ao empregado com rigor forçado no
cumprimento de metas ou tarefas;
14: praticar por atos ou palavras, desprestígio
pessoal e profissional do trabalhador;
15: tratar o empregado de modo particularmente
agressivo como forma de pressão;
16: colocar apelido no empregado de efeito
degradante ou pejorativo à pessoa;
A violação a Direitos da Personalidade
não está restrita às práticas do Assédio Moral direto e se revelam
também presentes repercussão em Dano Moral, nas situações em que ocorrem
violações de direitos elementares dos trabalhadores, vejamos:
A: Por
atrasos no pagamento dos salários e pelo não cumprimento por parte do
empregador, das obrigações elementares do contrato de trabalho;
B: Em
decorrência da Rescisão do Contrato de Trabalho nas situações em que demitido
sem justa causa o empregado não recebe do empregador as verbas
rescisórias do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e
outras verbas devidas (FGTS + 40% acesso ao Seguro Desemprego - M.T.E.),
situações estas que acarretam sérios revezes econômicos, pessoais e familiares
ao trabalhador, considerando o salário e
o direito do trabalho, créditos que têm as garantias legais considerados de natureza
alimentar.
C: Nas
situações de Acidentes do Trabalho e/ou do advento de Doenças Profissionais
ou do Trabalho, vitimando o Empregado em razão do descuido; do descaso; da
negligencia e da inoperância do Empregador em relação à aplicação e ao devido
cumprimento das Normas de Segurança no Trabalho e da Proteção à Saúde dos Trabalhadores,
estão dentre aquelas ensejadoras da devida reparação do Dano Moral, tendo
em conta o nexo causal (de causa e efeito) entre as condições inseguras
de trabalho e o acidente ocorrido e/ou a moléstia advinda e as condições de
trabalho adversas e insalubres.
Estas situações ensejam a repercussão do DANO
MORAL adiante dos fatos de haver o empregador dado causa à ocorrência
desses eventos negativos à vida dos trabalhadores e, consequentemente fazendo
emergir direito à devida reparação ao empregado vitimado.
DAS CONSEQUÊNCIAS do ASSÉDIO MORAL para a
PESSOA:
Como visto, situações demonstradas, causadas
pelo Empregador e/ou por seus prepostos, em resultado e consequência, podem
provocar males, conforme a sensibilidade de cada pessoa, de transtornos
de natureza psicológica em geral e com sintomas diversos, dentre
os mais comuns:
Sofrimento
psíquico; transtornos do humor; sentimentos de inutilidade e de “coisificação”;
constrangimentos; sofrimento; sentimentos de medo e insegurança quanto ao
futuro; de incerteza; de angústia, sentimento de baixa estima; sentimento de
vergonha na coletividade; sentimento de vergonha no meio profissional com
diminuição da produtividade; sentimento de vergonha no seio familiar por
sentir-se fracassado; comportamento depressivo; estado geral de desânimo;
tendência ao isolamento, comportamento antissocial e dificuldades nas relações
afetivas; etc... (diagnósticos apurados conforme avaliação médica e de
Jurisprudência da JT).
PORTANTO, o
ASSÉDIO MORAL representa forte agravante de sofrimento ao trabalhador
nas relações de trabalho com consequências para a saúde física e mental e deve
ser combatido permanentemente e denunciado quando presente no âmbito das
Empresas, no trato entre as partes no dia-a-dia de trabalho.
(SUPORTE: DEPTO. JURÍDICO do SINDIMETAL
AQA.).
BOLETIM
EXPEDIDO no DIA 20.06.2023 e dirigido aos Empregados da MAC LUB INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA.
A DIRETORIA do SINDIMETAL AQA.