CONDUTA NO RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA:
O TRABALHADOR, NÃO É OBRIGADO A DAR CIÊNCIA DE IMEDIATO.
VOCÊ SABIA?
Na situação em que o trabalhador é chamado pela Empresa para a entrega de uma comunicação de caráter pessoal relacionada ao contrato de trabalho (carta, aviso, notificação, convocação, etc.), o trabalhador não é obrigado a dar recebimento de imediato ao RH.
Para sua segurança o trabalhador tem o direito de retirar uma via dessa comunicação e leva-la ao SINDICATO, ou ADVOGADO, ou pessoa de sua confiança, que possa melhor orientá-lo sobre os efeitos para a relação contratual e sobre a legalidade ou não do conteúdo da comunicação expedida pela Empresa e somente depois dessa orientação, o trabalhador dará o ciente de recebimento ao RH, retirando a sua via. E a Empresa é obrigada a entregar uma via das comunicações que expede ao Trabalhador.
Esse cuidado por parte do trabalhador, é de direito, e não significa atitude de desrespeito ou de insubordinação.
Assim, orientado devidamente, ao dar recebimento da comunicação o trabalhador deve colocar acima da sua assinatura no documento a palavra “CIENTE”, que significa tão somente estar dada a ciência do recebimento e não significa que o trabalhador está de acordo ou desacordo com o conteúdo comunicado.
Comunicações mais comuns da Empresa para os Empregados, relacionadas ao contrato de trabalho, sobre:
Alterações do contrato de trabalho (promocional, alteração de função, alteração de jornada); convocação de horas extras; carta de advertência; carta de suspensão do trabalho; carta de Aviso Prévio para dispensa; carta de demissão por justa causa; comunicados relacionados a implementação de benefícios; celebração de convênios; planos de saúde; cooperativa de crédito e avisos sobre a aplicação de descontos na folha salarial.
