NORMAS de disciplina sobre SEGURANÇA e
MEDICINA do TRABALHO – CONSTITUEM NORMAS DE ORDEM PÚBLICA:
As
normas de disciplina sobre SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO consistentes
nos dispositivos do Capítulo V,
artigo 154 e seguintes da CLT e normas correlatas, constituem NORMAS de ORDEM
PÚBLICA e assim devem ser consideradas e levadas em elevado bom termo e
máxima consideração para efeitos da rigorosa
aplicação nas relações de trabalho porque
destinadas a preservar a integridade física e a vida dos trabalhadores.
O
artigo 184 – caput - da CLT assim dispõe:
"Art.184: As máquinas e os
equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros
que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental”. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Assim, da aplicação conjunta
dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 184 da CLT extrai-se,
sobretudo, que o respeito e a aplicação pelo empregador, acerca das Normas de Segurança do Trabalho, é
medida que se impõe diretamente ligada à figura do respeito devido à dignidade da pessoa humana e aos
valores sociais do trabalho (artigo 1º
incisos III e IV, da C.F./88), observada a função social da propriedade (artigo 170, inciso VI, da C.F./88).
Nesse contexto de direito
aplicado nas relações de trabalho – de
proteção à vida do trabalhador – obrigação elementar que a norma jurídica
impõe ao Empregador está na exigência
legal consistente em dotar as máquinas operadas no sistema produtivo e com ênfase
especial, nesse enfoque, para as PRENSAS, dos dispositivos de proteção
adequados a impedir a ocorrência de Acidentes de Trabalho, conforme disciplina
contida na NR-12,
da Portaria Ministerial nº 3.214/1978,
sobre a PROTEÇÃO DE MÁQUINAS.
Além
do dispositivo de proteção de máquinas regularmente instalado, deve o
empregador ministrar aos trabalhadores operadores de PRENSAS o treinamento adequado para a operação, bem como deve ainda
fornecer ao trabalhador o manual de segurança contendo instruções de segurança
e de prevenção de acidentes em operação com PRENSAS.
É sabido e ressabido, conceito de domínio e conhecimento
geral inclusive, que as PRENSAS são reconhecidas
como máquinas perigosas, equipamentos
utilizados na conformação e/ou corte de materiais diversos, onde o movimento do
martelo (punção) é proveniente de um sistema hidráulico/pneumático (cilindro
hidráulico/pneumático) ou de sistema mecânico (o movimento rotativo é
transformado em linear através de sistemas de bielas, manivelas ou fusos).
Assim, induvidoso que o trabalho realizado pelo trabalhador (operador da prensa) consiste em atividade de risco sujeito à
responsabilidade objetiva (independente de culpa), tendo em vista que o empregador
se beneficia com a atividade de risco do empregado e tendo em vista também que
o trabalho em atividades com a operação de PRENSAS
na indústria está sujeito a mais acidentes do que em relação a qualquer outro
trabalhador de outras funções; inclusive, acidentes na operação com prensas, quando
ocorrem, em geral resultam em mutilações com sequelas permanentes, redução da
capacidade de trabalho e agravantes consequências de danos físicos e
psicológicos para o trabalhador vitimado.
Aplica-se, portanto, no contexto da
proteção jurídica tratada na espécie, o disposto no artigo 927 e parágrafo [único,
do Código Civil/2002, que assim
preceitua textualmente:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem."
DAS EXIGÊNCIAS da MANUTENÇÃO, PREVENTIVA e CORRETIVA de MÁQUINAS:
Nos
termos da Nota Técnica nº 16/2005, e da NR-12, ambas do M.T.E.,
estão alinhadas as exigências para a inspeção
e manutenção preditiva, preventiva e corretiva de máquinas, contendo a
seguinte disciplina fundamental.
Nota Técnica nº 16/2005, do Ministério
do Trabalho e Emprego:
"Disposições Gerais:
As prensas e equipamentos similares devem ser submetidos à inspeção e
manutenção preditiva, preventiva, e corretiva conforme instruções do fabricante
e Normas Técnicas oficiais vigentes".
Outrossim, a Norma Regulamentar N.º 12, do MTE, determina que é
obrigatória a manutenção preventiva de máquinas e equipamentos, a qual deve ser
registrada nos seguintes termos:
"12.111 As
máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e
corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as
normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas
técnicas internacionais.
12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de
causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento
efetuado por profissional legalmente habilitado.
12.112. As
manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio,
ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b)
intervenções realizadas; c) data da
realização de cada intervenção; d) serviço
realizado; e) peças reparadas ou
substituídas; f) condições de
segurança do equipamento; g)
indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável pela execução
das intervenções.
12.112.1 O
registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na
operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego".
CORTINA
DE LUZ DE SEGURANÇA
A cortina de luz de segurança é
um dos mais importantes dispositivos de segurança humana. Este equipamento
óptico eletrônico é utilizado em máquinas com o principal objetivo de monitorar
um ponto de perigo de operação e interromper seu funcionamento assim que
detectar a presença do dedo, mão, braço ou corpo de uma pessoa através da
interrupção de seus feixes de luz.
A
cortina de luz de segurança conta com feixes I.V.A. que identificam um objeto no campo de detecção da
cortina. São utilizadas, na maioria das vezes, em aplicações de
proteção de máquinas para detectar a presença do dedo, mão, braço ou corpo de
uma pessoa. Também chamada de DISPOSITIVO DE
PROTEÇÃO ATIVA OPTO-ELETRÔNICA, a cortina de luz de segurança oferece a
proteção ideal para os operadores das máquinas onde está instalada.
Portanto, revelando-se a NEGLIGÊNCIA
do empregador na aplicação das NORMAS de
SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO, deixando de dotar as máquinas com dispositivos de partida e parada e outros
que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho (artigo
184, da CLT e NR-12), restará induvidosa a CULPA e a RESPONSABILIDADE
da Empresa na ocorrência do Acidente de Trabalho.
A propósito, a Jurisprudência sobre o tema tem se
posicionado a respeito, para citar aqui em apenas dois v. Acórdãos relacionados:
TRT-4: Recurso Ordinário – RO 131200779104009 RS 00131-2007.791-04-00-9.
Data de publicação: 28/05/2009
Ementa: ACIDENTE
DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Hipótese em que a culpa da reclamada está configurada pelo
não-uso de máquinas com dispositivos de segurança que
evitem dano à integridade física dos empregados. A responsabilidade do
empregador, na hipótese, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade,
que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia
no desempenho de atividade econômica empresarial. Incidência do art. 927,
parágrafo único, do Código Civil... (...)
TRT-4: Recurso Ordinário - RO 628200566204001 RS 00628-2005-662-04-00-1.
Data de publicação: 15/01/2009
Ementa: ACIDENTE
DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Hipótese em que a culpa da reclamada está configurada pelo
não-fornecimento de equipamentos de proteção adequados à elisão dos riscos de
acidentes e pela não-adoção de máquinas com dispositivos de segurança
que evitem dano à integridade física dos empregados. A responsabilidade do
empregador, que na hipótese decorre da aplicação da teoria do risco da
atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação
de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial. Incidência do art.
927, parágrafo único, do Código Civil... (...)
Como visto, v. Acórdãos citados
bem retratam nas decisões a responsabilidade afeta ao Empregador pela não
adoção de máquinas com dispositivos de segurança que evitem dano à integridade
física dos empregados e consequências decorrentes do advento do infortúnio
havido em face à manifesta negligência do empregador na aplicação das Normas de
Segurança do Trabalho.