AO LADO ESTÃO TODAS AS PUBLICAÇÕES E NOTICIAS DESTE ANO SEPARADAS MÊS A MÊS BASTA CLICAR PARA LER ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->

COMUNICADO AOS TRABALHADORES DISPENSADOS PELA IESA EM SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2019 E QUE ESTÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL


AOS TRABALHADORES DISPENSADOS pela IESA nos MESES de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2019 e que estão no Acordo Extrajudicial celebrado.


COMUNICADO


No dia de ontem (19.02.2020 – 4ª-Feira) o SINDICATO recebeu comunicação da JUSTIÇA com base no DESPACHO do JUIZ Coordenador do CEJUSC-JT (Núcleo de Conciliação da Justiça do Trabalho) pelo qual REDESIGNOU PARA NOVA DATA, a realização da audiência marcada para este dia 20.02.20 entre partes: SINDICATO, IESA e Ministério Público do Trabalho (MPT).

Veja o conteúdo do Despacho anexado na íntegra, acompanhando esta matéria.


Lembramos, a Audiência tem por objetivo o Juiz HOMOLOGAR o ACORDO EXTRAJUDICIAL COLETIVO celebrado entre o SINDICATO e a IESA em DEZEMBRO passado.

Assim, a Audiência foi REMARCADA para o dia 12 (doze) de MARÇO de 2020 (5ª-feira) às 09,30 horas, na Sala 3 do CEJUSC-JT, no Fórum Trabalhista local. 

O SINDICATO INFORMA AINDA

Todas as providencias ajustadas pelas partes e pelo MMº. Juiz na audiência anterior, em relação ao PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram cumpridas; protocolizada petição conjunta e necessária à ciência do Acordo Trabalhista e do valor atribuído, ao JUIZ da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e satisfeitos os desdobramentos decorrentes. O MMº. Juiz da RJ recebeu e atendeu o SINDICATO em reunião de conhecimento realizada no dia 12.02.2020 e na qual foram demonstrados ao Juiz e entendidos sobre todos os pontos de relevância para a garantia do Acordo Trabalhista em atenção aos interesses dos Trabalhadores representados.

Diante disto, permanece suspenso o Procedimento da Conciliação na Justiça do Trabalho e que, assim, continua pendente até o próximo dia 12 (doze) de MARÇO de 2020, quando será realizada a AUDIÊNCIA REDESIGNADA; reiterando-se o já informado no sentido de que, até a HOMOLOGAÇÃO não há possibilidade jurídica de EXECUÇÃO de ACORDOS não cumpridos.


Este é o informe sobre os desdobramentos do Acordo Extrajudicial na Justiça. 


Nesta, 20.02.2020: SINDIMETAL AQA – DIRETORIA e DEPTO JURÍDICO.

TODO APOIO à LUTA e à GREVE dos PETROLEIROS da PETROBRÁS


TODO APOIO à LUTA e à GREVE dos PETROLEIROS da PETROBRÁS:

Resultado de imagem para greve petroleiros 2020 
 
Os PETROLEIROS da PETROBRÁS reunidos na FEDERAÇÃO ÚNICA dos PETROLEIROS (FUP-CUT) estão em GREVE14 dias, em LUTA pelo cumprimento do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; contra o desmonte da Petrobrás; contra as privatizações e contra o fechamento da Fábrica da Araucária Nitrogenados (ANSA), no Paraná.
 
Os PETROLEIROS protestam ainda contra a política absurda de preços exorbitantes dos combustíveis e do gás de cozinha praticados pelo governo. Os Sindicatos filiados à Federação FUP-CUT estão vendendo botijões de gás de 13 Kg a um preço considerado aceitável para a população de baixa renda que está sendo bastante afetada em razão dos prejuízos causados pela política econômica do governo, de preços de paridade internacional (atrelada ao valor do dólar) e pelos desinvestimentos da Petrobrás.

Estão mobilizadas 113 unidades do Sistema Petrobrás em 13 Estados. O movimento conta com mais de 20 mil petroleiros envolvidos nas atividades da greve nacional e 33 de um total de 39 plataformas da aderiram à LUTA NACIONAL da CATEGORIA para reverter as demissões dos trabalhadores na Fábrica da Araucária Nitrogenados (ANSA) no Paraná, unidade que está totalmente paralisada pela Direção da Petrobras, cujos trabalhadores estão recebendo os avisos da dispensa enviados por telegramas.

NOSSO total APOIO a LUTA e à GREVE dos PETROLEIROS:

Necessário que estejamos ao lado dos PETROLEIROS porque a LUTA e a GREVE deflagrada ocorrem em defesa da PETROBRÁS, que é o maior patrimônio do nosso país, maior Empresa Estatal Brasileira, conquista do Povo Brasileiro nos anos 1.950 na grande luta do Petróleo é nosso”!

“Defender a Luta dos Petroleiros e a Petrobrás é defender é defender o Brasil”.

O SINDIMETAL de ARARAQUARA e AMCO. BRASILIENSE-SP (CUT) APOIA a LUTA e a GREVE dos PETROLEIROS e o PATRIMÔNIO do nosso BRASIL na DEFESA da PETROBRÁS, CONTRA as DEMISSÕES dos TRABALHADORES e CONTRA a Política Econômica irresponsável desse governo desumanizado!

SINDIMETAL / AQA – A DIRETORIA.  Nesta: 17.02.2020.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Resultado de imagem para declaração universal dos direitos humanos

            ADOTADA E PROCLAMADA PELA RESOLUÇÃO 217 A (III) DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1948.
 
PREÂMBULO:

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; 

        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;

            Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão;

           Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;  

          Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;

            Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; 

           Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,    

A ASSEMBLEIA GERAL PROCLAMA:  

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
   
Artigo I 

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.    

Artigo II 

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III 

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV 

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.    

Artigo V 

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI 

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.    

Artigo VII 

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.    

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Artigo IX 

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.    

Artigo X 

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.    

Artigo XI 

1: Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

         2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII 

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou ataques.

Artigo XIII 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.  

          2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
       Artigo XIV 

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 

           2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV 

  1: Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

            2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI 

1: Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 

             2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII 

1.    Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 

          2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII 

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX 

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX 
 
1.    Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

            2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI 

1.    Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

   3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII 

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII 

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

           2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 

        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

         4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV 

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV 

1: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 

           2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI 

1: Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta, baseada no mérito.

            2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 

         3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII 

1: Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 

           2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII 

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV 

1.  Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 

          2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

    3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX 

          Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.