DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS
ADOTADA E PROCLAMADA PELA RESOLUÇÃO 217
A (III) DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1948.
PREÂMBULO:
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;
Considerando essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão;
Considerando essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e
das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades;
Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A
ASSEMBLEIA GERAL PROCLAMA:
A
presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo
III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo
VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
Artigo XI
1: Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de
ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo
XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou ataques.
Artigo
XIII
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo
XIV
1.Toda pessoa, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1: Toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI
1: Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito
à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo
XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI
1.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu
país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a
base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo
XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo
XXV
1: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito
a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora
do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo
XXVI
1: Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta, baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito
n escolha do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.
Artigo
XXVII
1: Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo
XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo
XXIV
1. Toda pessoa tem deveres
para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo
XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.