AO LADO ESTÃO TODAS AS PUBLICAÇÕES E NOTICIAS DESTE ANO SEPARADAS MÊS A MÊS BASTA CLICAR PARA LER ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------->

OS TRABALHADORES DEVEM PAGAR PELOS DIAS DA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES ?

 

OS TRABALHADORES DEVEM PAGAR PELOS DIAS DA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES ?

1: Em razão do agravamento da Pandemia da COVID-19 em ARARAQUARA, o Poder Público Municipal editou DECRETOS nº 12.490/2021 e 12.491/2021, de disciplina sobre medidas sanitárias e, inclusive, determinou a suspensão de atividades no Município de Araraquara (LOCKDOWN), no período de 22.02.2021 a 26.02.2021.

 

2: Em decorrência foram suspensas as atividades de trabalho também nas indústrias no período citado; situação de fato da motivação para a medida de ordem pública, de natureza sanitária e que atrai os efeitos jurídicos da força maior, com repercussão na área trabalhista nos efeitos do artigo 501 e §§ da CLT.

 

3: OUTROSSIM, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, cabe ao empregador e nunca aos trabalhadores responder pelos riscos da atividade econômica.

 

4: A Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2020, assim disciplina em seu artigo 3º § 3º:

 

Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

5: Entretanto, a despeito do texto da Lei, o SINDICATO tomou conhecimento que Empresas da base estão convocando os trabalhadores para pagar as horas não trabalhadas no período de 22.02.2021 a 26.02.2021, em razão do LOCKDOWN.

 

6: As CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO (CCT) aplicadas aos diversos segmentos industriais abrangidos na categoria representada (Grupo Industrial) estabelecem garantia aos trabalhadores por meio de cláusula específica sobre o tema: DAS INTERRUPÇÕES do TRABALHO, com o seguinte teor:

 

As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, salvo acordo com o Sindicato, em caso específico, para compensação.  (Grifamos).

 

6.1: Assim, a regra firmada na cláusula normativa fixa garantia para os trabalhadores metalúrgicos de que não sofrerão desconto ou exigência de compensar o trabalho nos eventos de caso fortuito e da força maior e traz como exceção a possibilidade de um Acordo com o Sindicato em caso específico; ou seja, mediante a avaliação pelo Sindicato e pelos Trabalhadores, da negociação de Acordo Coletivo em caso específico (de uma situação pontual) para o caso pontual de determinada Empresa.

 

DIANTE DISTO:

 

I: As horas trabalhadas por convocação de empresas com objetivo de “pagar” a paralisação do LOCKDOWN deverão ser cobradas e remuneradas como sendo Horas Extraordinárias e com o adicional legal de 50%.

II: O SINDICATO levará à denúncia ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT), todos os casos que chegarem ao conhecimento, acerca da ilegalidade da convocação dos trabalhadores pela Empresa para pagamento das horas não trabalhadas na vigência do LOCKDOWN, no período de 22.02.2021 a 26.02.2021.

III: VOCÊ TRABALHADOR (A) METALÚRGICO (A) QUE ESTÁ SOFRENDO MAIS ESSA ILEGALIDADE, DENUNCIE AO SINDICATO INFORMANDO A EMPRESA E O PERÍODO EM QUE ESTÁ CONVOCADO O TRABALHO EM COMPENSAÇÃO.

 

NÃO PRECISA SE IDENTIFICAR, POIS O SINDICATO TEM MEIOS DE CHECAR A INFORMAÇÃO E DENUNCIARÁ AO MPT PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.

 

Nesta: 11.03.2021. A DIRETORIA.