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ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO É CRIME - DENUNCIE

 -Boletim Digital 10/2022-

ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO  

É CRIME - DENUNCIE

A grande mídia tem divulgado nos últimos dias a ocorrência de uma verdadeira avalanche de casos de ASSÉDIO ELEITORAL acontecendo por todo o Brasil e com denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE).

O ASSÉDIO ELEITORAL vem sendo praticado por maus empregadores, maus brasileiros, no objetivo de coagir ou forçar por diversas maneiras o trabalhador, seu empregado, a votar no candidato da preferência do patrão nesse 2º Turno das Eleições Presidenciais.

O ASSÉDIO ELEITORAL É CRIME ELEITORAL E ILÍCITO TRABALHISTA.

Artigo 301 do Código Eleitoral assim prescreve: Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O ASSÉDIO ELEITORAL é uma prática criminosa de empregadores que coagem, ameaçam de dispensa e/ou prometem benefícios para que seus funcionários votem ou deixem de votar em determinados candidatos. Por sua vez, Presidente do TSE – Ministro Alexandre de Morais afirmou que o Ministério Público Eleitoral (MPE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) estão alinhados no combate mais efetivo ao crime de ASSÉDIO ELEITORAL.

Ao trabalhador, como a todo cidadão brasileiro, deve ter assegurada a garantia constitucional de exercer a sua escolha e o seu direito de voto em conformidade com toda liberdade, em respeito à dignidade humana e aos postulados de direito de cidadania garantidos e resguardados pela Constituição Federal. O direito de voto é uma garantia fundamental na democracia assegurado a todo cidadão brasileiro; direito humano que deve ser exercido de modo direto e secreto e de acordo com a sua consciência política.

O direito de direção do empregador está restrito aos limites da gestão do seu negócio e dentro das relações de trabalho com seus empregados, não podendo o empregador invadir a esfera das liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores, sob pena de caracterização do abuso de direito, como também prática de ilícitos civis, criminais e trabalhistas, além da reparação por danos morais e materiais.

Inclusive, é vedada a propaganda eleitoral nos locais de trabalho, prática considerada ilícitas pela legislação eleitoral (Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.610/2019), podendo inclusive caracterizar abuso de poder econômico.

TRABALHADOR (A), SE VOCÊ ESTIVER SENDO VÍTIMA DO ASSÉDIO ELEITORAL, O PATRÃO ESTIVER OBRIGANDO VOCÊ A VOTAR NO CANDIDATO DELE, LEMBRE-SE, O VOTO É SECRETO, DENUNCIE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), NÃO PRECISA SE IDENTIFICAR OU AINDA, FAÇA A DENÚNCIA ATRAVÉS DO SEU SINDICATO.

SE O PATRÃO RETEVE O SEU TÍTULO DE ELEITOR, VOTE COM A CÉDULA DE IDENTIDADE. SE O PATRÃO MANDOU TIRAR FOTO DA URNA, DIGA QUE O MESÁRIO NÃO DEIXOU.