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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


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            ADOTADA E PROCLAMADA PELA RESOLUÇÃO 217 A (III) DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1948.
 
PREÂMBULO:

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; 

        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;

            Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão;

           Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;  

          Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;

            Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades; 

           Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,    

A ASSEMBLEIA GERAL PROCLAMA:  

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
   
Artigo I 

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.    

Artigo II 

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III 

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV 

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.    

Artigo V 

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI 

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.    

Artigo VII 

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.    

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Artigo IX 

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.    

Artigo X 

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.    

Artigo XI 

1: Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

         2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII 

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou ataques.

Artigo XIII 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.  

          2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
       Artigo XIV 

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 

           2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV 

  1: Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

            2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI 

1: Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 

             2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII 

1.    Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 

          2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII 

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX 

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX 
 
1.    Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

            2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI 

1.    Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

   3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII 

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII 

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

           2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 

        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

         4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV 

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV 

1: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 

           2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI 

1: Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta, baseada no mérito.

            2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 

         3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII 

1: Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 

           2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII 

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV 

1.  Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 

          2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

    3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX 

          Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

AOS TRABALHADORES DISPENSADOS pela IESA nos MESES de SETEMBRO OUTUBRO e NOVEMBRO de 2019 e que estão no Acordo Extrajudicial celebrado.


COMUNICADO


Foi realizada no dia de ontem (05.02.2020) na Justiça do Trabalho, no setor de conciliação (CEJUSC) audiência entre as partes: SINDICATO e a IESA e mais a Comissão de Trabalhadores cujos nomes foram aleatoriamente escolhidos pelo Juízo e com a presença do Ministério Público do Trabalho (MPT), com objetivo da HOMOLOGAÇÃO do ACORDO EXTRAJUDICIAL COLETIVO celebrado em DEZEMBRO passado (ver a ATA Audiência anexada na íntegra ao presente).

Após todas as ponderações feitas pelas partes na Audiência e das observações feita pelo JUIZ, ficou estabelecido a deliberação do JUIZ, por cautela devida em SUSPENDER O PROCEDIMENTO, em razão da repercussão jurídica da IESA em Recuperação Judicial que faz necessária a ciência do JUIZ da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mediante petição dando conta do Acordo e dos desdobramentos em referência à liberação de valores (processo da RJ) para pagamentos do Acordo.

Diante disto, a IESA se comprometeu em protocolar petição no processo de Recuperação Judicial até o dia 7/2/2020, anexando cópia neste procedimento e remarcou a audiência de conciliação para o dia 20/02/2020, às 9horas na JT.

Isso significa que não HOMOLOGADO o Acordo nessa audiência e suspenso o processo, o Procedimento da Conciliação está pendente até o próximo dia 20 (vinte) de FEVEREIRO de 2020, em suspenso; portanto, até a HOMOLOGAÇÃO, não há possibilidade jurídica de EXECUÇÃO ao ACORDO caso não cumprido.

De acordo com a Lei processual a EXECUÇÃO só se aplica com a Homologação do Juiz, ato que representa a SENTENÇA a ser objeto da EXECUÇÃO com as penalidades, etc., tudo conforme firmado pelas partes nos Acordos Judiciais.

Referida petição ao Juiz da RJ a que se comprometeu a IESA na audiência foi assinada pelas partes hoje dia (06.02.2020) e já encaminhada para protocolo ao JUIZ da RECUPERAÇÃO JUDICIAL na VARA da RJ em São Paulo.

DA INICIATIVA IMEDIATA do SINDICATO:

O SINDICATO está GESTIONANDO a abertura de Agenda junto à VARA da RJ em São Paulo, para atendimento pelo JUIZ ao Sindicato na próxima semana, na qual levará os SUPLETIVOS que tem a Entidade no interesse dos trabalhadores representados no ACORDO EXTRAJUDICIAL para conhecimento daquele JUIZ na busca do aval para o Acordo Extrajudicial firmado na Justiça do Trabalho.

Este é o informe sobre os desdobramentos do Acordo Extrajudicial na Justiça.

Nesta, 06.02.2020: SINDIMETAL AQA – DIRETORIA e DEPTO JURÍDICO.

ESTÁ ABERTA a SINDICALIZAÇÃO de 2020 com BRINDE e PAGAMENTO de BÔNUS!


PARTICIPE da CAMPANHA de SINDICALIZAÇÃO PESQUE SEU PEIXE” e GANHE um BÔNUS de R$ 100,00 (CEM REAIS) A CADA 04 (QUATRO) NOVAS FILIAÇÕES QUE TROUXER AO SINDICATO E QUE SE MANTIVEREM FILIADOS (todas) COM os DESCONTOS de 03 MENSALIDADES SOCIAIS.

Para fortalecer o Sindicato e a Categoria está lançada a CAMPANHA de FILIAÇÃO “PESQUE SEU PEIXE” para este ano 2020, veja o regulamento aprovado a seguir:



ASSOCIADOS e ASSOCIADAS:



A: A cada 04 (quatro) novas sindicalizações feitas no ano de 2020 e que se mantenham todas ativas no Quadro Social da Entidade por 03 (três) meses contados do primeiro desconto aplicado em folha, o sócio proponente dos novos filiados ganha direito a receber do Sindicato um Bônus de R$ 100,00 (cem reais), valor representado na nota da moeda nacional correspondente a R$ 100,00, pela Garoupa, peixe da fauna do Brasil e que assim deu origem e sentido ao slogan da Campanha: “PESQUE O SEU PEIXE”.

B: O Sindicato pagará o Bônus de R$ 100,00 a título da PROMOÇÃO da CAMPANHA de SINDICALIZAÇÃO “PESQUE O SEU PEIXE” ao Associado que adquirir direito ao PRÊMIO nos termos do item “A” supra tão logo se complete a carência de 03 (três) descontos em referência a todas as 04 (quatro) novas sindicalizações feitas pelo proponente e lançadas no Quadro Social da Entidade.

MAS NÃO É SÓ: 

NA FILIAÇÃO o SINDICATO ENTREGARÁ de BRINDE aos SÓCIOS e aos NOVOS SINDICALIZADOS UMA LINDA MOCHILA PERSONALIZADA.






Por isso, mãos à obra, Companheiros e Companheiras!

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De acordo com o Cronograma da Campanha será instalada a BANCA de SINDICALIZAÇÃO aí mesmo na Empresa em que VOCÊ trabalha e representantes do Sindicato farão os esclarecimentos para FILIAÇÃO SINDICAL mediante Formulário Personalizado contendo a GAROUPA, que é o PEIXE motivador da Campanha de Filiação; peixe símbolo da nota de CEM REAIS correspondente ao valor do BÔNUS da Campanha!

O SINDICATO É VOCÊ. FAÇA PARTE. SINDICALIZE-SE NESSA CAMPANHA de 2020 e GANHE BRINDE e BÔNUS!

A Diretoria / SINDIMETAL AQA.