ATENÇÃO
COMPANHEIROS METALÚRGICOS:
REF: 376
DISPENSADOS pela IESA em SETEMBRO / 2016:
Nessa 6ª-feira, 28.04.2017 o DJ
do SINDICATO entrou com PETIÇÃO na AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida
pelo MPT - (MINISTÉRIO PÚBLICO do
TRABALHO) em face da IESA, na
qual o SINDICATO é ASSISTENTE, pela
qual fundamentou e fez REQUERIMENTO
no objetivo do MMº. JUIZ julgar esse
PROCESSO, com os seguintes argumentos.
1: Tendo
em vista o manifesto interesse e a repercussão desta Ação em face da
coletividade obreira abrangida e dos desdobramentos da lide em seu trâmite,
considerando o lapso de tempo decorrido desde o desligamento dos trabalhadores
pela IESA e do ingresso da Ação pelo MPT,
até dias atuais.
2:
Considerando, ademais, frustrada a
tentativa de conciliação, em face das razões já expostas e bem demonstradas
pelo SINDICATO nos autos da lide;
ressaltando-se, em atendimento ao comando determinado pelo MMº. Juízo, sem prejuízo da apreciação do mérito da demanda,
foram feitas as homologações precárias das
rescisões contratuais de trabalho em
resultado das quais foram liberados, apenas parcialmente, sem as
multas decorrentes, tanto os títulos das Verbas do TRCT quanto o FGTS dos
saldos existentes em depósitos; homologações realizadas no propósito e tão
somente de assegurar aos trabalhadores
dispensados a liberação do saldo fundiário em depósito e a habilitação no
seguro-desemprego.
3:
Pois bem, considerando que restou frustrada
a tentativa de conciliação e em razão da manifesta indefinição no tocante aos
desdobramentos da AÇÃO diante da situação contratual e de direitos, em face da IESA,
pendentes, envolvendo a coletividade
dos trabalhadores abrangidos (que pressiona fortemente o SINDICATO reivindicando
a solução do conflito); assim, diante da condição que se
mostra evidenciada por todas as partes envolvidas na esperada resolução do Processo.
4: Considerando, por outro prisma, não haver fato que
mereça a instrução do feito diante dos postulados consistentes em matérias apreciadas
tão somente de direito em seus fundamentos;
5: Diante desse quadro, sem embargo do devido
respeito e da consideração máxima devida ao MPT e que deverá ser ouvido previamente
a esse respeito, entende o SINDICATO, a Ação deve seguir para o julgamento do Mérito, condição esta que
passará a requerer para a diligente apreciação do MMº. Juízo.
6: Assim
diante das considerações expostas, bem explicitadas pelo SINDICATO e evidenciada, ademais, esgotada a oportunidade de
diálogo direto junto ao Setor Jurídico da Reclamada no objetivo da conciliação,
frustrada e nada havendo que mereça
instrução do feito e após ouvido o MPT:
ASSIM, em face do exposto, diante do quadro e da situação avaliados
e consistentes no processo, à apreciação pelo JUIZ e após ouvido o MINISTÉRIO
PÚBLICO do TRABALHO por seu I. PROCURADOR, a esse respeito; o SINDICATO fez REQUERIMENTO ao I. JUIZ da causa para que JULGUE
ESSA AÇÃO.