BOLETIM INFORMATIVO AOS 376 COMPANHEIROS DISPENSADOS
PELA IESA EM SETEMBRO DE 2016:
[ SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPT ].
1:
O Processo foi promovido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), tendo o Sindicato
como Assistente na Ação.
2:
A ação tem por objeto DECRETAR a NULIDADE das dispensas por ausência de
negociação prévia e consequente reintegração ao trabalho de todos os
dispensados, com pedido CAUTELAR, e consequências legais decorrentes.
3:
O JUIZ não concedeu a CAUTELAR de reintegração e determinou que fossem
realizadas as homologações dos TRCT’s (para o acesso ao saque do FGTS e ao
Seguro Desemprego), sem prejuízo da apreciação do MÉRITO da Ação.
4:
Foram realizadas as audiências judiciais para tentativa de conciliação. Houve
uma proposta para conciliar mediante o pagamento pela IESA aos dispensados das Verbas
Rescisórias e multas, em até 06 (seis) parcelas.
5:
Na proposta para o ACORDO ficou encaminhado que a IESA ofereceria um BEM de
seus ATIVOS, livre e desembaraçado como garantia GRAVADA ao cumprimento do
Acordo e para ASSEGURAR a EXECUÇÃO futura.
6:
A IESA, entretanto, negou-se a oferecer a garantia alegando a impossibilidade
por força da Recuperação Judicial, a despeito de que, no primeiro
momento dos encaminhamentos da proposta, acenou com a possibilidade de
fazê-lo.
7:
O JUIZ despachou determinando ao SINDICATO que fizesse a ASSEMBLEIA com os dispensados
para deliberar sobre a proposta de celebrar o ACORDO independentemente do
oferecimento do BEM (ATIVO) em garantia para o caso do não cumprimento do
Acordo e da consequente EXECUÇÃO JUDICIAL.
8:
ENTRETANTO, e com base na consulta de avaliação feita pelo SINDICATO no mês de FEVEREIRO
de 2017 com ponderável número de Companheiros, dentre os dispensados, ficou
demonstrado o desinteresse pelo ACORDO proposto sem nenhuma garantia atrelada
tendo em vista todo o histórico negativo da IESA em não cumprir os Acordos
firmados na Justiça.
9:
DIANTE dessa avaliação o SINDICATO
entrou com PETIÇÃO ao JUIZ dando-lhe conta dessa situação de fato e informando
que se convocada assembleia para apreciar o acordo nessas condições, sem
garantia atrelada, será rejeitado.
10:
Após essa PETIÇÃO protocolizada na AÇÃO (de 09.03.2017) o PROCESSO está CONCLUSO até esta data (18.04.2017); ou seja, está
colocado sob a análise do JUIZ para as deliberações que deverá tomar e assim,
nesse passo, estamos (todos) aguardando qual será o desdobramento a ser
determinado pelo JUIZ.
ASSIM SENDO, COMPANHEIROS: É COMO ESTÁ O PROCESSO NESTA DATA (18.04.2017),
SEM SOLUÇÃO DETERMINADA PELO MMº. JUIZ DA CAUSA!