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SEGURANÇA do TRABALHO em BREVE ANÁLISE da EVOLUÇÃO HISTÓRICA


SEGURANÇA do TRABALHO em BREVE ANÁLISE da EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

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No curso da situação de fatos avaliada no contexto das relações de trabalho, houve a real necessidade da criação e da proteção aos direitos dos trabalhadores como forma de amenizar a brutal exploração a que eram submetidos. A exploração era tanta, e os riscos imensos, que a prática de atividades industriais se tornou um grande desafio à saúde e à vida dos trabalhadores, muitas vezes ocasionando doenças profissionais, mutilações ou até mesmo a morte de trabalhadores.


A incidência de doenças decorrentes do exercício do trabalho era de tal forma que, além da concessão de direitos básicos ao trabalhador, foi necessária também a adoção de medidas que resguardassem a segurança do trabalho, uma vez que havia total desprezo e desinteresse em relação às condições mínimas necessárias no trabalho para o homem desenvolver a sua atividade dentro de condições humanas e cercada das garantias à preservação da sua personalidade.


DA PROTEÇÃO PELO ESTADO:


No início da Revolução Industrial (Século 19) não havia normas jurídicas com o objetivo de proteger o homem no trabalho. Por isso, na ocorrência de Acidentes do Trabalho com resultados em lesões graves e até mesmo morte do trabalhador vitimado cabia a assistência por meio de instituições beneficentes (em geral religiosas) ou mediante Sociedades de Socorros Mútuos (grêmios sociais criados nesse propósito), que prestavam acolhimento às vítimas dos acidentes de trabalho e/ou às viúvas para que não ficassem totalmente desamparadas em decorrência deste infortúnio.

Tempos se passaram até que juristas começassem a perceber a necessidade de dispositivos legais para regulamentar não só as atividades laborativas, mas também instrumentos legais de Previdência Social como forma de amparo assegurado pelo Estado aos trabalhadores.

Assim, no início do Século 20, no Brasil, foram criados os Institutos de Previdência Social, primeiramente organizados por categorias profissionais e depois reunidos no Instituto Nacional de Previdência (INPS depois transformado no INSS), nos moldes como o conhecemos atualmente. E nos moldes da Lei Previdenciária atual (Lei nº 8.213/91) há um capítulo específico sobre a questão acidentária do trabalho


DA PROTEÇÃO SINDICAL:


Os Sindicatos, por sua vez, passaram a disciplinar sobre normas de garantias e de Segurança do Trabalho para os trabalhadores, em suas negociações coletivas, mediante a inclusão de cláusulas normativas em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, disciplinando sobre a Estabilidade aos lesionados e adoecidos no trabalho; instituição de seguro de vida; atividades de Comissão de Saúde e outras medidas negociais todas no propósito de assegurar melhor direito e maior garantia no campo da aplicação da Segurança do Trabalho nas Empresas.  


DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NAS EMPRESAS:


No Brasil, várias medidas legais foram sendo tomadas ao longo do tempo no intuito de proteger os trabalhadores contra acidentes do trabalho e das doenças profissionais decorrentes de atividade profissional e assim sendo, todo um capítulo específico sobre essa matéria foi introduzido na CLT – DA SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO – artigo 154 e seguintes e da Portaria Ministerial - MTb. 3.214/1978, de 06.06.1978 e suas NR’s NORMAS REGULAMENTADORAS, como a obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual (EPI´s) que se façam necessários no trabalho; sobre as instalações elétricas e iluminação adequadas; da proteção em face das atividades insalubres e/ou perigosas; bem como ao par dessas medidas, foram ainda instituídas na Lei, as normas de proibição do trabalho infantil e de menores; a regulamentação do trabalho da gestante, estabelecendo-lhe algumas garantias.


A obrigatoriedade da constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) prevista no artigo 163 da CLT, e regulamentada nos termos da NR-5 é uma dessas medidas legais adotadas, além de outros dispositivos internos de prevenção e controle, como é o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), regulamentado nos termos da NR 4, da Portaria Ministerial MTb. nº 3.214/1978.


Assim, a Segurança do Trabalho se constitui no conjunto de medidas fixando as condições mínimas necessárias para o exercício das atividades profissionais com o menor risco possível de eventos danosos à saúde, à integridade física e à vida dos trabalhadores.


 A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XXII, estabelece como um dos direitos fundamentais do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E a CLT, nos termos do artigo 157, incisos I e II, impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os trabalhadores quanto às precauções no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.


Assim, a legislação evoluiu a tal ponto que, atualmente, no contexto civilista do instituto da Responsabilidade Civil, está assegurado ao trabalhador vitimado por danos decorrentes de acidentes no ambiente do trabalho ou de doenças do trabalho, pleitear indenização reparatória de natureza material e/ou moral em face ao agravo sofrido.


Com efeito, no artigo 7º, inciso XXVIII a C.F./1988 garante aos trabalhadores o pagamento de indenização pelo empregador em caso de acidente de trabalho, quando este incorrer em dolo ou culpa. A reparação civil encontra ainda fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe no inciso V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"; e no inciso X assim prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
 

No Código Civil as regras gerais sobre a responsabilidade civil estão dispostas nos artigos 186, 187 e 927, que assim dispõem: 


Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
 

Artigo: 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". 


Artigo 927 e § único: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Assim, não há dúvidas quanto à devida reparação aos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (artigo 19, da Lei 8.213/91) ou por doença e este equiparado (artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91) nos fundamentos da legislação vigente. E, para citar o mestre, jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, sobre o tema, assim refere:

"Assim, quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ilícito patrimonial, gerando o direito à reparação, independente da cobertura acidentária.". Em seu livro: "Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", editora LTR, 5ª edição, página 80.


Dr. MARCUS AUGUSTO RAMPANI – ADVOGADO – OAB/SP nº 350.492.