SEGURANÇA do TRABALHO em BREVE ANÁLISE da EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
No
curso da situação de fatos avaliada no contexto das relações de trabalho, houve
a real necessidade da criação e da proteção aos direitos dos trabalhadores como
forma de amenizar a brutal exploração a que eram submetidos. A exploração era
tanta, e os riscos imensos, que a prática de atividades industriais se tornou
um grande desafio à saúde e à vida dos trabalhadores, muitas vezes ocasionando
doenças profissionais, mutilações ou até mesmo a morte de trabalhadores.
A
incidência de doenças decorrentes do exercício do trabalho era de tal forma
que, além da concessão de direitos básicos ao trabalhador, foi necessária
também a adoção de medidas que resguardassem a segurança do trabalho, uma vez
que havia total desprezo e desinteresse em relação às condições mínimas
necessárias no trabalho para o homem desenvolver a sua atividade dentro de
condições humanas e cercada das garantias à preservação da sua personalidade.
DA
PROTEÇÃO PELO ESTADO:
No
início da Revolução Industrial (Século
19) não havia normas jurídicas com o objetivo de proteger o homem no
trabalho. Por isso, na ocorrência de Acidentes do Trabalho com resultados em
lesões graves e até mesmo morte do trabalhador vitimado cabia a assistência por
meio de instituições beneficentes (em
geral religiosas) ou mediante Sociedades
de Socorros Mútuos (grêmios sociais
criados nesse propósito), que prestavam acolhimento às vítimas dos
acidentes de trabalho e/ou às viúvas para que não ficassem totalmente
desamparadas em decorrência deste infortúnio.
Tempos
se passaram até que juristas começassem a perceber a necessidade de dispositivos
legais para regulamentar não só as atividades laborativas, mas também
instrumentos legais de Previdência Social como forma de amparo assegurado pelo
Estado aos trabalhadores.
Assim,
no início do Século 20, no Brasil, foram
criados os Institutos de Previdência Social, primeiramente organizados por
categorias profissionais e depois reunidos no Instituto Nacional de Previdência
(INPS depois transformado no INSS), nos moldes como o conhecemos
atualmente. E nos moldes da Lei Previdenciária atual (Lei nº 8.213/91) há um capítulo específico sobre a questão
acidentária do trabalho
DA PROTEÇÃO SINDICAL:
Os
Sindicatos, por sua vez, passaram a disciplinar sobre normas de garantias e de
Segurança do Trabalho para os trabalhadores, em suas negociações coletivas,
mediante a inclusão de cláusulas normativas em Acordos Coletivos e Convenções
Coletivas, disciplinando sobre a Estabilidade aos lesionados e adoecidos no
trabalho; instituição de seguro de vida; atividades de Comissão de Saúde e
outras medidas negociais todas no propósito de assegurar melhor direito e maior
garantia no campo da aplicação da Segurança do Trabalho nas Empresas.
DAS
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NAS EMPRESAS:
No
Brasil, várias medidas legais foram sendo tomadas ao longo do tempo no intuito
de proteger os trabalhadores contra acidentes do trabalho e das doenças
profissionais decorrentes de atividade profissional e assim sendo, todo um
capítulo específico sobre essa matéria foi introduzido na CLT – DA SEGURANÇA e
MEDICINA do TRABALHO – artigo 154 e seguintes e da Portaria Ministerial - MTb.
3.214/1978, de 06.06.1978 e suas NR’s NORMAS REGULAMENTADORAS, como a obrigatoriedade
do uso de equipamentos de proteção individual (EPI´s) que se façam necessários no trabalho; sobre as instalações
elétricas e iluminação adequadas; da proteção em face das atividades insalubres
e/ou perigosas; bem como ao par dessas medidas, foram ainda instituídas na Lei,
as normas de proibição do trabalho infantil e de menores; a regulamentação do
trabalho da gestante, estabelecendo-lhe algumas garantias.
A
obrigatoriedade da constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) prevista no artigo 163 da CLT, e regulamentada nos termos da NR-5 é uma
dessas medidas legais adotadas, além de outros dispositivos internos de
prevenção e controle, como é o SESMT
(Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), regulamentado nos termos da NR 4, da Portaria
Ministerial MTb. nº 3.214/1978.
Assim, a Segurança do Trabalho se constitui no
conjunto de medidas fixando as condições mínimas necessárias para o exercício
das atividades profissionais com o menor risco possível de eventos danosos à
saúde, à integridade física e à vida dos trabalhadores.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XXII, estabelece
como um dos direitos fundamentais do
trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança. E a CLT,
nos termos do artigo 157, incisos I e
II, impõe ao empregador a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
instruindo os trabalhadores quanto às precauções no sentido de evitar acidentes
de trabalho ou doenças ocupacionais.
Assim,
a legislação evoluiu a tal ponto que,
atualmente, no contexto civilista do instituto da Responsabilidade Civil, está
assegurado ao trabalhador vitimado por danos decorrentes de acidentes no
ambiente do trabalho ou de doenças do trabalho, pleitear indenização reparatória de natureza material e/ou moral em
face ao agravo sofrido.
Com
efeito, no artigo 7º, inciso XXVIII a
C.F./1988 garante aos trabalhadores o pagamento de indenização pelo
empregador em caso de acidente de trabalho, quando este incorrer em dolo ou
culpa. A reparação civil encontra ainda fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe no inciso V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
de indenização por dano material, moral ou à imagem"; e no inciso X assim prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No
Código Civil as regras gerais sobre
a responsabilidade civil estão dispostas nos artigos 186, 187 e 927, que assim dispõem:
Artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
Artigo: 187:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes".
Artigo 927 e § único:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem."
Assim,
não há dúvidas quanto à devida reparação aos danos materiais e morais
decorrentes de acidente de trabalho (artigo
19, da Lei 8.213/91) ou por doença e este equiparado (artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91) nos fundamentos da legislação
vigente. E, para citar o mestre, jurista
Sebastião Geraldo de Oliveira, sobre o tema, assim refere:
"Assim, quando o empregador
descuidado dos seus deveres concorrer para evento do acidente com dolo ou
culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ilícito patrimonial, gerando o
direito à reparação, independente da cobertura acidentária.". Em seu livro: "Indenização
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", editora LTR, 5ª edição,
página 80.
Dr. MARCUS
AUGUSTO RAMPANI – ADVOGADO – OAB/SP nº 350.492.