REFORMA da PREVIDÊNCIA
(Proposta de Emenda
Constitucional):
Neste trabalho ABORDAMOS
a proposta de Emenda Constitucional (PEC da Previdência) elaborada e entregue
ao Congresso pelo Governo Federal, especificamente no enfoque sobre o
texto dirigido em referência ao Regime Geral da Previdência (Segurados do INSS)
alterações propostas face aos trabalhadores da iniciativa privada (Regime
comum: INSS).
Importante DENUNCIAR,
desde logo que,
caso venha
prevalecer este texto da PEC, além dos excessos na supressão e/ou retirada de
direitos, com aumento da idade mínima, ampliação do tempo de contribuição e
redução do valor dos benefícios, há ainda na proposta, a intenção de PRIVATIZAR
a Previdência por meio da implantação de sistema de capitalização da
Previdência Pública; assim, deverão ser amplamente debatidos os riscos que isso
representa para os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.
1) Requisitos para aposentadoria
1.1)
20 anos de tempo de contribuição;
1.2)
Para os trabalhadores urbanos, sendo 65 homens e 62 mulheres;
1.3)
60 anos de idade para os trabalhadores rurais; e
1.4)
60 anos de idade para o professor, de ambos os sexos, que comprovar,
exclusivamente, tempo efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, desde que comprove 30 anos de
contribuição.
Os
limites de idade serão ajustados a cada 4 anos, a partir de 2020, conforme
expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os
sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na
proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de
mês.
2) Valor da aposentadoria
O
valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média do piso ou do teto do
Regime Geral, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20
anos de contribuição, até 100% da referida média. Para atingir 100%, o segurado
terá que comprovar 40 anos de contribuição. Exclui-se dessa forma de cálculo, o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, cujo valor do benefício será de
um salário mínimo.
3) Aposentadorias “especiais’: atividade prejudicial à
saúde
O
segurado cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, durante 15, 20 e 25 anos, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, poderá se aposentar respectivamente aos:
3.1)
55 anos de idade e 15 anos de contribuição;
3.2)
58 anos de idade e 20 anos de contribuição; e
3.3)
60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
O
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício.
O
limite de idade, a partir de 2020, passará a ser acrescido sempre que houver
aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos
65 anos, para ambos os sexos.
4) Valor da aposentadoria
O
valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições ao regime geral,
acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de
contribuição, até 100% da referida média, exceto para aqueles que podem se
aposentar aos 55 anos de idade, cujo acrescimento será aplicado para cada ano
que exceder aos 15 de contribuição.
É
assegurada a conversão de tempo especial em comum ao segurado da previdência
social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita condições
especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta
Emenda. O tempo exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critério da previdência social.
5) Aposentadoria por incapacidade “permanente”
O
conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de
aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre
proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente de
trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, quando corresponderá a
100% da média.
O
valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições,
acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20
anos de contribuição, até 100% da referida média. Para atingir 100%, o segurado
terá que comprovar 40 anos de contribuição.
6) Aposentadoria do segurado com deficiência
O segurado com deficiência, previamente submetido à
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
poderá se aposentar em conformidade com a Lei Complementar 142, de 2013.
O
valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições,
acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20
anos de contribuição, até 100% da referida média.
7) Pensão por morte
O
benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 60% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas individuais de
10% por dependente, até o limite de 100%.
As
cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes.
8) Duração da pensão
A
pensão por morte, de acordo a Lei 13.135/15, será devida além dos quatro meses
— e condicionada à idade do beneficiário — somente se forem comprovadas as
seguintes carências:
8.1)
pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário;
8.2)
pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do
segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
8.2.1)
por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
8.2.2)
por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
8.2.3)
por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
8.2.4)
por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
8.2.5)
por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade; e
8.2.6)
vitalício, com mais de 44 anos de idade.
9) Regra de vedação de acumulação de proventos
Após
a data de publicação desta Emenda fica vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis
segundo a Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por
morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento
integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
9.1)
80% do valor igual ou inferior a 1 salário mínimo; e
9.2)
60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
e
9.3)
40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários
mínimos; e
9.4)
20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários
mínimos.
Em
caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa
data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo
interessado, pelo seu valor total.
10) Tempo de atividade do trabalhador rural
O
tempo de atividade rural comprovado, até a data da promulgação da Emenda, na
forma da legislação vigente na época do exercício da atividade será reconhecido
para a concessão de aposentadoria, cujo valor ficará limitado a 1 salário
mínimo.
11) Salário-família
O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição
será de R$ 46,54 e será devido ao dependente do segurado com rendimento mensal
de até 1 salário mínimo.
C) Regras de transição: válidas para os atuais segurados
Na
terceira parte estão as regras de transição, ou seja, as condições em que os
atuais segurados, quando preencherem os requisitos de acesso a benefícios,
poderão usufruir de seus direitos previdenciários, facultada a opção pelas
regras “provisórias” previstas nesta Emenda ou pelas regras permanentes que
serão disciplinadas em lei complementar.
O
segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data da
promulgação da Emenda poderá se aposentar com base nas regras de transição, que
lhes são mais favoráveis, salvo se optar pelas novas regras ou regras
“permanentes”.
1) Aposentadoria por tempo de contribuição
O
segurado com filiação ao regime geral anterior à vigência desta Emenda
Constitucional será regido pelas as regras a seguir, que assegura o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, quando preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
1.1)
30 anos de
contribuição, se mulher, e 35 de contribuição, se homem; e
1.2)
o somatório da idade e do tempo de contribuição (apurado em dias), incluídas as
frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observados
os acréscimos na pontuação a partir de 2020.
A
fórmula 86/96 ou somatório de idade e tempo de contribuição, a partir de 2020,
será acrescida de 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir
o limite de 105 pontos para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2039, a
referida fórmula, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que
houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população
brasileira aos 65 anos.
Para
o professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório
da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a
81 pontos, para a mulher, e 91 pontos, para homem, acrescendo-se, a partir de
2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
100 pontos para ambos os sexos.
A
partir de 2039, a pontuação do professor, já majorada, passará a ser acrescida
de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida
da população brasileira aos 65 anos.
Para
estes segurados, a aposentadoria corresponderá a 60% da média das
contribuições, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20
anos de contribuição, até 100 da referida média, exceto para o trabalhador
rural. Para atingir 100%, o segurado terá que comprovar 40 anos de
contribuição.
2) Aposentadoria por tempo de contribuição com incidência
do fator previdenciário
Ao
segurado que comprovar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição se homem, sem que atinja a soma de pontos exigida nos próximos
cinco anos, a contar da data da publicação da Emenda, será “assegurada” a
aposentaria por tempo de contribuição com direito a 60% da média de
contribuições, acrescida de 2% por cada ano de contribuição que exceder a 20
anos, multiplicada pela pelo fator previdenciário, com redução no valor do
benefício.
3) Segurado sujeito a condições especiais
O
segurado que até a data da promulgação da Emenda tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15
anos, 20 anos ou 25 anos, poderá se aposentar quando o total da soma resultante
da sua idade e do tempo de contribuição, for de:
3.1)
66 pontos, para atividade especial de 15 anos de contribuição;
3.2)
72 pontos, para atividade especial de 20 anos de contribuição;
3.3)
86 pontos, para atividade de especial de 25 anos de contribuição
A
partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações serão acrescidas de 1 ponto a
cada ano para o home e para a mulher, até atingir, respectivamente: 89, 93 e 99
pontos.
Ao
segurado que comprovar 15, 20 ou 25 anos de contribuição, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem que atinja a
soma de pontos exigida nos próximos cinco anos, a contar da data da publicação
da Emenda, será “assegurada” a aposentaria por tempo de contribuição com
direito a 60% da média de contribuições, acrescida de 2% por cada ano de
contribuição que exceder a 20 anos, multiplicada pela pelo fator previdenciário.
Para
efeito da aplicação do fator, considerando que a redução será enorme, serão
acrescidos:
1)
20 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
2)
15 anos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; e
3)
de 10 anos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Desta forma, o fator incidirá sobre 35 anos de contribuição, amenizando a perda
no momento da aposentadoria.
4) Aposentadoria por idade
O
segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data da
promulgação da Emenda, poderá se aposentar por idade quando preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
1)
60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem; e
2)
15 anos de contribuição.
O
tempo de contribuição de 15 anos, a partir de 2020, será acrescido de 6 meses a
cada ano, até 31 de dezembro de 2029, e a idade de 60 anos, também a partir de
2020, até 31 de dezembro de 2029, será acrescido de 6 meses a cada ano, com
redução de 5 anos na idade para o trabalhador rural.
O
valor do benefício corresponderá a 60% da média de contribuições, acrescida de
2% para ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição. Nenhum
benefício será inferior ao salário mínimo.
POR FIM, O DIREITO
ADQUIRIDO.
De acordo com a proposta, é “assegurado a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por
morte aos dependentes do segurado falecido que tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios até a data da publicação dessa
Emenda com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte”.
5) Invasão da Proposta
sobre a área trabalhista – retira direito o FGTS e da multa rescisória de 40%
A
proposta retira a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, bem como do
pagamento da multa rescisória de 40% em relação aos trabalhadores já
aposentados e que continuam na ativa (continuam trabalhando), no caso da
demissão desses trabalhadores.
Estranhamente,
a proposta do Governo avança sobre o direito do trabalho de tal modo que, pela
proposta contida na PEC da Previdência,
o trabalhador já aposentado e continua trabalhando ou que retorna ao mercado de
trabalho após aposentado, não terá direito ao FGTS.
Vale
lembrar que o FGTS
e a multa rescisória de 40% (exigida na dispensa sem justa causa),
constituem garantias alçadas ao status de direito constitucional e contidas no
rol das cláusulas pétreas da Constituição Federal no contexto dos direitos
sociais; portanto,
garantias legais que não podem ser suprimidas.
A perda de direitos
passará pela votação e aprovação pelo Congresso Nacional, pois o que existe
neste momento é apenas a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) apresentada
pelo Governo.
Entretanto, caso a PEC
da PREVIDÊNCIA seja aprovada, o Governo (e, por tabela, o Poder Econômico)
economizará muitos trilhões de reais nos próximos anos, graças aos direitos que
estarão sendo suprimidos; assim, toda essa economia estará sendo possível às
custas das classes trabalhadoras e dos aposentados brasileiros, que estarão
pagando mais essa conta em louvor da: “pátria amada”.
Assim, caso você
trabalhador e trabalhadora não concorda com essa proposta, é fundamental
que se manifeste contrariamente a ela, tanto pelas redes
sociais, em seu Sindicato, em suas Associações de Classe, nos locais de
trabalho.
Use especialmente as REDES
SOCIAIS para manifestar o seu posicionamento contrário a esse projeto, para
cobrar seus deputados federais e senadores, entre no site da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal (onde você poderá encontrar os E-MAILS e
contatos dos deputados e dos senadores).
Ao contrário, NO
SILÊNCIO, caso mais essa malsinada Reforma seja aprovada, restará apenas se
conformar com as novas regras e arcar com os prejuízos de direito dela
decorrentes, e chorar!
... MEXA-SE!
Eu que não me sento.
No trono de um apartamento
Com a boca escancarada cheia de dentes
Esperando a morte chegar.
[ OURO de TOLO – Raul Seixas ].