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ATENÇÃO TRABALHADORES da IESA: BOLETIM INFORMATIVO DO SINDIMETAL AQA.

 

ATENÇÃO TRABALHADORES da IESA

BOLETIM INFORMATIVO DO SINDIMETAL AQA.


Decisão da Justiça em favor dos Trabalhadores da IESA:

 

A MMª. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara –SP, atendeu ao requerido pelo SINDICATO na Ação Civil Coletiva promovida neste ano de 2020 contra a IESA e outras, e mandou bloquear (ARRESTO) para assegurar as garantias do privilégio dos Créditos Trabalhistas (alimentar) sobre qualquer outro, no valor de:  R$14.487.891,50, dos depósitos pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A em Processo movido na Justiça de São Paulo, pela Empresa SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A e com a providência da imediata transferência dos valores em conta judicial à disposição desta 1ª Vara da Justiça do Trabalho.

Essa r. Decisão de Cautela foi expedida pela MMª. Juíza no dia 06.08.2020.

ATENÇÃO:

TRATA-SE DE IMPORTANTE VITÓRIA DO SINDICATO NESSA LUTA DE ANOS (DESDE 2014) para ASSEGURAR a GARANTIA do RECEBIMENTO dos DIREITOS TRABALHISTAS pelos TRABALHADORES METALÚRGICOS e EX-EMPREGADOS da IESA

Saibam todos os Companheiros que o SINDICATO, pela sua DIRETORIA e seu SETOR JURÍDICO está ATIVO, TRABALHANDO e INTERVINDO em TODOS os PROCESSOS QUE ESTÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

E e saibam ainda que o SINDICATO não descansará enquanto não forem PAGOS DEVIDAMENTE todos os Créditos Trabalhistas, de todos os Trabalhadores da IESA representados nas Ações Coletivas e individuais promovidas pela Entidade na Justiça do Trabalho.

Bem como o SINDICATO continua atuando, intervindo e FISCALIZANDO no trâmite nos autos do Processo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RJ) do GRUPO INEPAR, em andamento na Vara Especializada de São Paulo.

 

A DIRETORIA. Em 07 de AGOSTO de 2020.

Leia abaixo a Decisão da Juíza na íntegra.

PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Avenida José Bonifácio, 176, Centro, ARARAQUARA/SP - CEP: 14801-150 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d131039 proferida nos autos.


DECISÃO


Vistos e examinados.


Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARARAQUARA E AMÉRICO BRASILIENSE em face de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A e INEPAR S/A IDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, aduzindo o requerente, em suma, que as reclamadas praticam diversas irregularidades trabalhistas contra seus empregados.


Postula a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto no valor de R$14.487.891,50 dos valores depositados pela empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A nos autos do processo nº 1036540-60.2018.8.26.0100, que tramita perante a 37ª Vara Cível de São Paulo, movido pela empresa SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A move em face das reclamadas, face o caráter privilegiado do crédito alimentar trabalhista. Na decisão datada de 30 de julho de 2020 este juízo determinou a oitiva das rés antes de analisar a tutela de urgência.


As rés se manifestaram afirmando em síntese que em virtude do bloqueio dos valores acordados com Furnas Centrais Elétricas S/A nos autos do processo 1036540-60.2018.8.26.0100 movida pela empresa SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A a situação financeira das empresas ficou ainda mais agravada impedindo-a de realizar os pagamentos de obrigações trabalhistas mais básicas, e até mesmo o que já havia sido acordado com o Sindicato autor.


Em seguida o Sindicato autor peticionou para informar o número correto do processo alvo do arresto (processo 1036540-60.2019.8.26.0100) e que a exequente SWISS RE peticionou requerendo o levantamento das quantias depositadas.


Pois bem. As rés confirmaram que deixaram de pagar os salários integrais face as dificuldades financeiras que vem enfrentando, notadamente em razão do bloqueio dos valores que tinham a receber da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, no processo alvo da tutela de urgência.


De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: “
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”


O pleito da inicial se refere a créditos trabalhistas vencidos a partir de maio de 2019 (salários, férias e FGTS), ou seja, data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial que ocorreu em setembro de 2014, não estando assim sujeitos à recuperação judicial, configurando-se como créditos extraconcursais, tendo, pois, tratamento privilegiado, mormente por tratarem-se de verbas de natureza alimentar. Presente assim o
fumus boni iuris.

 
Quanto ao periculum in mora, também encontra-se presente ante a possibilidade de liberação dos valores constritos ao Exequente nos autos da execução n.º 1036540-60.2019.8.26.0100, haja vista a procedência do Agravo de Instrumento (autos n.º 2262065.52.2019.8.26.0000) interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicia que determinou a liberação da penhora realizada pelo Juízo da 37ª Vara Cível de São Paulo.


Presentes os requisitos do art. 301, do CPC, tem-se por imperativa a determinação do arresto dos valores até o limite pleiteado pelo Sindicato-Autor.


Assim, concedo a tutela de urgência requerida, para determinar o arresto dos valores constritos nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1036540-60.2019.8.26.0100, que tramita perante a 37ª Vara Cível de São Paulo, até o limite do valor da presente ação, R$14.487.891,50, solicitando a imediata transferência dos valores em conta judicial à disposição deste juízo.


Para tanto, concedo força de Ofício ao presente despacho a ser encaminhado ao Juízo da 37ª Vara Cível de São Paulo, nos autos de n.º 1036540-60.2019.8.26.0100. Comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, processo n.º 1010111-27.2014.8.26.0037), com cópia da presente decisão.
Providencie a Secretaria.


Outrossim e tendo em vista as medidas temporárias adotadas por este Regional no sentido de prevenção da disseminação da COVID 19, conforme Resolução nº314/20 do CNJ e Portaria Conjunta GP-VPA-VPJCR no 005/2020, e a fim de se preservar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, independentemente da realização de audiência presencial ou por videoconferência, intimem-se as partes para que observem o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL:


1) as partes deverão apresentar, por escrito, proposta de acordo, caso haja interesse na composição, primeiro o reclamante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e em seguida a(s) reclamada(s), nos 2 (dois) dias subsequentes. A petição eventualmente protocolada deverá ser identificada como “Proposta de acordo”;


2) havendo proposta de acordo, ainda que somente por uma das partes, o juízo poderá designar audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, com a utilização do aplicativo “Google Meet”, disponível em versão para celular e computador. É uma ferramenta gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferência remotamente.


3)
não havendo proposta por parte da(s) reclamada(s), desde já a(s) reclamada(s) fica(m) ciente(s) de que deve(m) apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos, sem atribuição de sigilo, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de revelia.


4)
em seguida, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de intimação, o(a) reclamante poderá apresentar sua RÉPLICA, com apontamento, por amostragem, de eventuais diferenças com base nos documentos juntados, se for o caso, sob pena de preclusão.


5) tratando-se de matéria exclusivamente de direito, manifestem as partes nos prazos acima se após as manifestações concordam com o encerramento da instrução processual, sendo que no silêncio será presumida concordância. 

Em caso positivo, após o prazo de réplica, as partes, no prazo comum de 5 dias, poderão apresentar razões finais. Com as razões finais ou decorrido o prazo in albis, os autos serão conclusos para julgamento, do qual as partes serão intimadas pelo DEJT.


Intime-se.


                        ARARAQUARA/SP, 05 de agosto de 2020.

                            CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO


                                          Juiz(íza) do Trabalho