COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.
Esclarecendo dúvidas sobre licença médica, testagem e remuneração.
Com a agravante disseminação da variante ÔMICRON do vírus da COVID-19 e o aumento dos casos de GRIPE H3N2, diversos setores estão sendo impactados pelo afastamento de funcionários infectados. Mas quais são os direitos dos trabalhadores deveres das empresas nesses casos?
O trabalhador diagnosticado com COVID-19 não deve ter que trabalhar, já que é uma condição que deixa a pessoa debilitada.
O trabalhador pode ter uma COVID-19 assintomática e se dispor a trabalhar remotamente. Entretanto, caso haja sintomas, o trabalhador deverá entrar em licença médica, sem nenhuma perda de remuneração.
De acordo com os prazos estipulados pelo governo para recuperação da COVID-19 nesta nova fase pandêmica, o funcionário pode ficar até 10 dias em quarentena, ou seja, em afastamento.
"Essa quarentena se traduz, no direito do trabalho, em licença médica por doença.
A regra geral é que até 15 dias de licença médica você continua sendo remunerado pelo seu empregador. A partir do 16º dia, você pode ser colocado no INSS, em uma licença que é paga pelo governo, até os limites da sua remuneração."
Para que o trabalhador retome as atividades profissionais, a apresentação de um novo TESTE de COVID-19 Não é obrigatória.
"O teste não é obrigatório. A até poderá exigir a apresentação do teste, mas se exigir terá que pagar pelo cisto do exame ou direcionar o empregado para algum lugar onde ele possa fazer o exame de graça. O Empregador não pode onerar o empregado com os custos dos exames de testagem.
Nos casos em que o trabalhador se recuse a se vacinar, poderá ocorrer o desligamento dele da empresa. Poderá haver a dispensa do empregado sem justa causa mediante o pagamento de todas as Verbas Rescisórias, liberação do FGTS com a Multa de 40%, e outros títulos a que tenha direito.
Para o Supremo Tribunal Federal (STF) está claro a prevalência do bem-estar coletivo sobre as convicções individuais. Portanto, o trabalhador que habilita a ingressar em serviço sem se vacinar poderá ser demitido, pois está inviabilizando sua permanência no trabalho, colocando em risco a saúde das outras pessoas.
POSSO ME RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?
Será que o empregador pode me obrigar a voltar ao trabalho presencial? Será que ele pode exigir o comprovante de vacinação contra a COVID-19? Será que ele pode impor o uso da máscara de proteção? Essas e outras dúvidas passam pela cabeça de muitos trabalhadores que em 2022 devem voltar às empresas presencialmente.
O TRABALHADOR PODE SE RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?
Como regra, caso o retorno ao trabalho presencial esteja previsto nos protocolos sanitários estaduais e municipais aplicáveis ao empregador e o empregado não faça parte de grupos com recomendação de manutenção do regime de trabalho remoto, o patrão poderá exigir o trabalho nessa modalidade.
Na hipótese de recusa não justificada por exigências médicas, o empregador poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado.
EMPREGADOR PODE EXIGIR O USO DA MÁSCARA DE PROTEÇÃO?
A obrigatoriedade de utilização de máscaras protetoras usualmente é regulamentada por decretos municipais ou estaduais.
No caso de São Paulo, por exemplo, ainda é obrigatória a utilização de máscaras tanto em ambientes fechados ou abertos. Dessa forma, o empregador pode se amparar na legislação em vigor para exigir dos empregados que compareçam e permaneçam de máscara no ambiente de trabalho.
EMPREGADOR PODE EXIGIR O CERTIFICADO DE VACINAÇÃO?
"Muito embora o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, tenha proferido decisão liminar no âmbito das ADPF’s: 898, 900, 901 e 904, em 18/11/21, no sentido de suspender em sede liminar alguns dispositivos da PORTARIA 620/21, que proibiam empresas de exigirem comprovante de vacinação contra a COVID-19 na contratação ou na manutenção de contrato de trabalho e considerando que a vacinação no país ainda não é compulsória (obrigatória), existem argumentos para que empregados contestem a obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de vacina.
Considerando questões relacionadas ao cumprimento da LGPD recomenda-se aos empregadores que instituam um protocolo de retorno ao trabalho presencial, por meio do qual os trabalhadores deverão apresentar declaração (dirigida ao departamento de saúde e segurança do empregador) de que cumpriram o ciclo de imunização antes de retornar ao trabalho presencial.
EMPREGADOR PODE AFERIR TEMPERATURA OU CHECAR LAVAGEM DE MÃOS?
A princípio, a possibilidade de implantação de tais medidas está disposta nos protocolos sanitários municipais e estaduais de combate à pandemia. No texto da Lei Trabalhista o empregador é obrigado permanentemente a manter o ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados.
EMPREGADOR PODE PUNIR OU DEMITIR QUEM NÃO SEGUIR REGRAS?
Com relação às medidas de profilaxia, prevenção e proteção (como uso de máscaras, manutenção de distanciamento, submissão à aferição de temperatura etc.), a empresa poderá estabelecer protocolos internos de segurança, amparada na legislação aplicável e exigir o seu cumprimento, sob pena da aplicação de medidas disciplinares (advertências verbais ou escritas e aplicar suspensões) e, em última análise, poderá dispensar do empregado recalcitrante.
No que diz respeito à comprovação de imunização, na linha do quanto mencionado nas questões anteriores, considerando a ausência de legislação que sustente a obrigatoriedade da imunização, caso o empregador tenha evidências de que o empregado apresentou informações inverídicas quanto ao seu estado de imunização em uma situação de retorno ao trabalho presencial, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado ou a sua dispensa.
EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO?
Caso o atestado seja apresentado atendendo aos requisitos de validade da Portaria MPAS 3.291/84 (prazo de afastamento, diagnóstico com CID, nome assinatura e carimbo com número do CRM do médico responsável) o empregador não poderá recusar o documento e aceitar o atestado para abonar ausências do empregado ao trabalho durante o período da licença indicada pelo médico para recuperação do empregado.
EMPREGADO AFASTADO EM LICENÇA MÉDICA E QUE NÃO RESPEITA A QUARENTENA:
ATENÇÃO: O empregado afastado do trabalho por motivo da COVID-19 e que for flagrado ou visto em postagens nas redes sociais frequentando baladas, festas, bailes, ambientes de aglomerações, etc. poderá ser demitido pelo empregador por justa causa. Art. 482, alíneas “a” e “b” da CLT.
Portanto, o trabalhador afastado do trabalho em licença médica em razão da COVID-19 deve seguir as orientações médicas do afastamento do trabalho, observar quarentena, e seguir outras medidas sanitárias para preservação da sua saúde e daqueles convivam no ambiente familiar e no trabalho.
BOLETIM EXPEDIDO no DIA 04.02.2022. A DIRETORIA do SINDIMETAL AQA.