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APRENDENDO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.

 APRENDENDO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, no trabalho realizado em JORNADA NOTURNA (das 22 horas da noite às 5 horas da manhã) o trabalhador tem direito à compensação, tanto em horas (redução da hora noturna) como em salário (recebimento do Adicional).

QUEM TEM DIREITO:

No caso das atividades urbanas, tem direito ao Adicional todos os que trabalham em jornadas consideradas noturnas, realizadas entre as 22 horas da noite e às 5 horas da manhã,

COMO FUNCIONA:

1: HORA NOTURNA: A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.

Assim sendo, considerando o horário das 22 horas da noite às 5 horas da manhã, temos 7 horas no relógio que correspondem a 8 horas de trabalho noturno. Isto é feito porque a jornada de trabalho à noite é considerada física e mentalmente mais desgastante e cansativa para o trabalhador do que a jornada de trabalho praticada habitualmente durante o dia.

2: VALOR da HORA TRABALHADA - ACRÉSCIMO: O Adicional Noturno é previsto no artigo 73 e parágrafos da CLT, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas.

3: PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA: Se a jornada começa no horário noturno e se estende após as 5h, as horas extras trabalhadas depois desse horário também gerar direito ao recebimento do Adicional pelas horas sequentes trabalhadas até no final do ponto da jornada.

 

A Súmula 60 do TST garante o pagamento de adicional noturno sobre horas trabalhadas após as 5h da manhã (prorrogação), desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente no período noturno (22h às 5h). Essa mesma Súmula também confirma a natureza salarial do Adicional Noturno, integrando-o a como reflexos sobre as Férias, 13º Salário e FGTS.

4: INTEGRAÇÃO ao CONTRATO: A porcentagem paga a título do ADICIONAL NOTURNO integra a remuneração contratual do trabalhador e assim sendo é incorporada na remuneração dos demais direitos trabalhistas, tais como: Férias anuais, 13º Salário, Descanso Remunerado (DSR), Horas Extraordinárias, depósitos do FGTS, etc.

5: O ADICIONAL NOTURNO é negociado pelos SINDICATOS nas CONVENÇÕES COLETIVAS dos METALÚRGICOS e fixado em percentual (%) maior em relação àquele previsto na CLT.

ATENÇÃO METALÚRGICOS:

Nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos o Adicional Noturno é negociado pelos SINDICATOS e fixado mediante cláusula normativa com percentual (%) maior, em relação àquele de 20% previsto no artigo 73 da CLT. 

 Assessoria Jurídica do SINDIMETAL/AQA.