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IESA NÃO PAGA OS SALÁRIOS DE MAIO TRABALHADORES DECRETAM GREVE



IESA NÃO PAGA OS SALÁRIOS DE MAIO
TRABALHADORES DECRETAM GREVE:

A IESA não pagou aos trabalhadores os salários de MAIO de 2017, vencido o prazo convencional (CCT) para o depósito nesse dia 05 de JUNHO de 2017 e diante disto o SINDICATO emitiu a NOTIFICAÇÃO DE GREVE nesta data (06.06.2017) com prazo de 48,00 horas para o início da GREVE por TEMPO INDETERMINADO de DURAÇÃO (início no dia 08.06.2017, 5ª feira a partir das 7,00 horas da manhã) CASO NÃO DEPOSITADOS os SALÁRIOS pela IESA nesse período e CONVOCOU a ASSEMBLEIA ESPECÍFICA dos trabalhadores para REFERENDAR ou NÃO a NOTIFICAÇÃO de GREVE (conforme a Lei de Greve).

POIS BEM, realizada a Assembleia por deliberação em voto secreto, o resultado apurado e lançado no MAPA de APURAÇÃO foi o seguinte:

Trabalhadores na Empresa neste dia: 361

Votaram: 338

Abstenções: 23.

APROVARAM a GREVE: 281

Não Aprovaram a GREVE: 54

Voto Branco: 01 e Votos Nulos; 02. 

PORTANTO, APROVADA A PARALISAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO PARA SE INICIAR A QUALQUER MOMENTO A PARTIR DAS 7,00 HORAS da MANHÃ DESSA 5ª-FEIRA, dia 08.06.2017, CASO NÃO PAGOS pela IESA aos TRABALHADORES os SALÁRIOS DEVIDOS de MAIO de 2017. 

NESTA, 06.06.2017.

A DIRETORIA do SINDIMETAL/AQA.  

COMPANHEIROS DISPENSADOS PELA IESA (376) EM SETEMBRO DE 2016 – DECISÃO CAUTELAR



COMPANHEIROS DISPENSADOS PELA IESA (376) EM SETEMBRO DE 2016 – DECISÃO CAUTELAR:


A JUSTIÇA DO TRABALHO divulgou nesta 2ª-feira, dia 05.06.2017, a DECISÃO do MMº. JUÍZO em apreciação à MEDIDA CAUTELAR na AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) e na qual o SINDICATO É ASSISTENTE, no objetivo de obter a NULIDADE das DISPENSAS por ausência de NEGOCIAÇÃO PRÉVIA com o SINDICATO (antes de dispensar trabalhadores), e consequente REINTEGRAÇÃO dos dispensados ao trabalho na IESA. 

Pois bem, após analisar elementos que entendeu da Ação o I. Julgador reputou apresentadas pela IESA propostas conciliatórias para pagamento das Verbas Rescisórias; ENTRETANTO, equivocando-se o I. JUIZ, desde logo, porque foi o SINDICATO e não a IESA quem apresentou proposta para conciliar, porém com a vinculação de determinado bem livre e desembaraçado em garantia da aplicação em cumprimento ao Acordo


E MAIS considerando que o MMº. JUIZ, mais uma vez e de modo equivocado, refere que propostas não aceitas pelo SINDICATO da categoria, não pode ser equiparada a simples demissão sem qualquer tentativa conciliatória (quando a negociação para entendimentos devem acontecer antes da dispensa e não depois de dispensar os trabalhadores); portanto, propostas tratadas já no curso da Ação Civil Pública em trâmite (a propósito, este é o objeto maior da Ação, que a IESA tivesse aberto negociação com o SINDICATO antes de dispensar os 376 trabalhadores).


E MAIS AINDA, após considerar o MMº. Juiz e mais uma vez equivocadamente, que o Sindicato não fez consulta aos trabalhadores para saber do interesse na reintegração, tendo em vista que já decorridos 09 (nove) meses das Rescisões dos Contratos de Trabalho, alguns podem não ter o interesse em retornar ao trabalho na IESA; sendo certo que não cabe ao Sindicato fazer tal tipo de consulta e SIM caber ao Sindicato defender o propósito da Ação junto com o MPT, em defesa da ordem jurídica e das garantias da negociação prévia antes da dispensa coletiva de trabalhadores, SENDO ESTE o REAL PAPEL do SINDICATO PROFISSIONAL nessa relação na luta pelo Direito e pela preservação dos interesses dos trabalhadores. 

E POR FIM, justificando em fundamento para a decisão, assim refere o MM JUIZ: 

“Ainda assim, a dificuldade apresentada pela Empresa requerida em honrar seus compromissos com os atuais trabalhadores demonstra que a medida requerida pode não possuir efeito prático, não servindo para assegurar o resultado útil do processo”... o MMº Julgador assim conclui: 

DECISÃO: Assim decidiu sobre o Pedido Cautelar, a final, o I. JULGADOR

“PORTANTO, À LUZ DESSES ELEMENTOS, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (grifo nosso).

(NESTES TERMOS O MMº JULGADOR ENTENDEU EM NÃO CONCEDER, POR ORA, A TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO NA IESA DOS DISPENSADOS EM SETEMBRO). 

DIANTE DESTE RESULTADO O SINDICATO ESTARÁ EM CONTATO COM O DOUTOR PROCURADOR DO TRABALHO (TITULAR DA AÇÃO) PARA VERIFICAR OS CAMINHOS DESSA RELAÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

INFORMATIVO da COMISSÃO de SAÚDE do SINDICATO



INFORMATIVO da COMISSÃO de SAÚDE do SINDICATO:

No mês de MAIO de 2017, findo, foram concluídos com o ajuste de TAC, PROCEDIMENTOS em trâmite no MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) em ARARAQUARA ativados pelo SINDICATO em resultado da atuação da COMISSÃO de SAÚDE do SINDIMETAL/AQA, após VISITAS TÉCNICAS realizadas nos locais de trabalho, terminando na celebração do TERMO de AJUSTAMENTO de CONDUTA (TAC) com o MPT, pelas Empresas envolvidas, no objetivo aplicado (em ambos os casos) da adequação às NR´s correspondentes, das condições ambientais de trabalho, da segurança no trabalho e da proteção de máquinas, veremos:

1: EMPRESA: ALUMÍNIO FORT LAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO: comprometendo-se a Empresa a observar o cronograma de ações apresentado com a petição juntada aos autos do Inquérito Civil em 13.01.2017, inclusive no que diz respeito aos prazos ali indicados, para adequação das irregularidades detectadas pelo CEREST Araraquara em seu Laudo juntado aos autos em 19.10.2016. MULTA: Em caso de descumprimento da obrigação assumida, incidirá multa diária fixada de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
2: EMPRESA: FÁTIMA do ROSARIO MARTINEZ de MEMNDONÇA. EPP: comprometendo-se a manter nos banheiros destinados aos empregados toalhas de papel suficientes e tampos nos vasos sanitários, assim como disponibilizar copos nos bebedouros de água, conforme NR nº 24 do Ministério do Trabalho e comprometendo-se a adequar as PARAFUZADEIRAS e INJETORAS aos termos do item 12.3, da NR-12 do Ministério do Trabalho, no prazo de 120 dias. MULTA: Em caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida, a Empresa arcará com multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por máquina PARAFUZADEIRA ou INJETORA em situação irregular após o período de 120 dias previsto no TAC, reajustável até o efetivo pagamento. 

COMISSÃO de SAÚDE do SINDIMETAL/AQA - ATUAÇÃO e ATRIBUIÇÃO: Órgão Auxiliar Técnico da Diretoria do SINDICATO, exerce a função de orientar a aplicação das Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho sobre a proteção da Segurança e da Saúde dos Trabalhadores Metalúrgicos e para tanto, agenda e realiza as VISITAS TÉCNICAS nos locais de trabalho para verificação das condições de trabalho, máquinas, equipamentos, instalações; etc. 

A COMISSÃO DE SAÚDE atua, dentre outras, no contexto das prerrogativas de direito-dever do SINDICATO conforme previsto nos artigos: 513, alíneas “a” e “d” e 514, alínea “a”, da CLT.

A COMISSÃO DE SAÚDE do SINDICATO tem a composição permanente por meio de um TÉCNICO de SEGURANÇA do TRABALHO; 03 (três) membros efetivos, DIRIGENTES DO SINDICATO todos com formação na área de Segurança do Trabalho e um ADVOGADO destacado no acompanhamento dos trabalhos da COMISSÃO e conta, ainda, com suporte no Setor Jurídico da Entidade.

Em resultado das Visitas Técnicas a COMISSÃO expede RELATÓRIO de orientação ao empregador e com o acompanhamento do responsável legal sobre a Segurança do Trabalho na Empresa, acerca da situação de fato em referência às condições ambientais de trabalho e que mereçam correção e adequação às NORMAS REGULAMENTARES (NR´s) da Portaria Ministerial n 3.214/78 do MTb e das NOTAS TÉCNICAS do MINISTÉRIO do TRABALHO e abre entendimentos com a Empresa visitada no objetivo de resolver as situações inadequadas e/ou irregulares, firmando cronograma de compromisso no objetivo de prazos para realização e conclusão das providencias necessárias.  

ASSIM, nas situações de fato em que a Empresa faça negativa à realização da VISITA TÉCNICA ou NÃO CUMPRA o cronograma de compromisso no objetivo de prazos; nesses casos, o SINDICATO representa à GRTE e/ou ao MPT para instauração de procedimento tendo em conta que as regras legais sobre Segurança e Saúde no Trabalho são NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.