COMPANHEIROS DISPENSADOS PELA IESA (376) EM SETEMBRO DE
2016 – DECISÃO CAUTELAR:
A JUSTIÇA DO TRABALHO divulgou nesta 2ª-feira, dia 05.06.2017, a DECISÃO
do MMº. JUÍZO em apreciação à MEDIDA
CAUTELAR na AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(MPT) e na qual o SINDICATO É ASSISTENTE, no objetivo de obter a NULIDADE das
DISPENSAS por ausência de NEGOCIAÇÃO PRÉVIA com o SINDICATO (antes de dispensar
trabalhadores), e consequente REINTEGRAÇÃO dos dispensados ao trabalho na IESA.
Pois
bem, após analisar elementos que entendeu da Ação o I. Julgador reputou
apresentadas pela IESA propostas conciliatórias para pagamento das Verbas
Rescisórias; ENTRETANTO, equivocando-se
o I. JUIZ, desde logo, porque foi o SINDICATO e não a IESA quem
apresentou proposta para conciliar, porém com a vinculação de determinado
bem livre e desembaraçado em garantia da aplicação em cumprimento ao Acordo.
E MAIS considerando que o MMº. JUIZ, mais
uma vez e de modo equivocado, refere que propostas não aceitas pelo
SINDICATO da categoria, não pode ser equiparada a simples demissão sem qualquer
tentativa conciliatória (quando a negociação para entendimentos devem
acontecer antes da dispensa e não depois de dispensar os trabalhadores);
portanto, propostas tratadas já no curso da Ação Civil Pública em trâmite (a
propósito, este é o objeto maior da Ação, que a IESA tivesse aberto negociação
com o SINDICATO antes de dispensar os 376 trabalhadores).
E MAIS
AINDA, após considerar o MMº. Juiz e mais uma vez equivocadamente, que o
Sindicato não fez consulta aos trabalhadores para saber do interesse na
reintegração, tendo em vista que já decorridos 09 (nove) meses das Rescisões dos
Contratos de Trabalho, alguns podem não ter o interesse em retornar ao trabalho
na IESA; sendo
certo que não cabe ao Sindicato fazer tal tipo de consulta e SIM caber
ao Sindicato defender o propósito da Ação junto com o MPT, em defesa da ordem
jurídica e das garantias da negociação prévia antes da dispensa coletiva de
trabalhadores, SENDO ESTE o REAL PAPEL do SINDICATO PROFISSIONAL nessa
relação na luta pelo Direito e pela preservação dos interesses dos
trabalhadores.
E POR FIM, justificando em fundamento para
a decisão, assim refere o MM JUIZ:
“Ainda
assim, a dificuldade apresentada pela Empresa requerida em honrar seus
compromissos com os atuais trabalhadores demonstra que a medida requerida pode
não possuir efeito prático, não servindo para assegurar o resultado útil do
processo”... o MMº Julgador assim conclui:
DECISÃO: Assim decidiu sobre o Pedido Cautelar, a
final, o I. JULGADOR:
“PORTANTO, À LUZ DESSES
ELEMENTOS, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA POR NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (grifo nosso).
(NESTES TERMOS O MMº JULGADOR
ENTENDEU EM NÃO CONCEDER, POR ORA, A TUTELA ANTECIPADA DE
REINTEGRAÇÃO NA IESA DOS DISPENSADOS EM SETEMBRO).
DIANTE DESTE RESULTADO O
SINDICATO ESTARÁ EM CONTATO COM O DOUTOR PROCURADOR DO TRABALHO (TITULAR DA
AÇÃO) PARA VERIFICAR OS CAMINHOS DESSA RELAÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.