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SINDIMETAL INFORMATIVO: SAIBA TUDO SOBRE O FGTS.



    SINDIMETAL
Expedido no dia: 03.11.2015.               INFORMATIVO
Boletim Informativo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Araraquara e Américo Brasiliense, Av. Major Dario A. de Carvalho, nº 285 V. Xavier. Araraquara. Tel. 016.3332-2202. E mail: stimetal@uol.com.br.

FGTS. METALÚRGICO. VOCÊ PRECISA SABER:

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O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - é um direito assegurado na Lei a todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada. Assim sendo, o Trabalhador tem direito a uma conta a título do FGTS na Caixa Econômica Federal, que é a Gestora do Fundo. 

 A Caixa Econômica Federal regularmente envia extrato da conta do FGTS para o domicílio do trabalhador.

Nessa conta o empregador tem a obrigação de depositar, todos os meses, o percentual de 8% do salário pago ao trabalhador e acrescido dos valores pagos na folha salarial a título de adicionais, como: de horas extras, noturno; insalubridade, periculosidade e outros habitualmente pagos.

ATENÇÃO: O FGTS não é descontado do salário, pois constitui obrigação do empregador.
O FGTS é constituído para servir como uma espécie de poupança, porém, não pode ser sacado de qualquer jeito, a qualquer momento ou por conveniência qualquer do trabalhador. 

Em regra geral, o FGTS é sacado pelo trabalhador na situação de dispensa sem justa causa, nesse caso, o demitido terá ainda direito a multa rescisória de 40% aplicada sobre a totalidade do FGTS.  (Veja a relação abaixo das situações em que trabalhador pode movimentar a sua conta do FGTS).

Cabe a fiscalização do FGTS ao Ministério do Trabalho (M.T.E.) por suas Gerencias Regionais. O Sindicato tem a prerrogativa legal de representar, oferecer denúncia, ao M.T.E. para a Auditoria Fiscal no caso de o empregador não recolher em dia o FGTS. O SINDIMETAL de ARARAQUARAdenunciou ao M.T.E. todas as Empresas que não estão em dia com o FGTS dos empregados. A Ação Fiscal pode ser feita sem prejuízo da AÇÃO JUDICIAL de cobrança dos depósitos do FGTS.

O Trabalhador pode declarar a rescisão indireta do contrato (justa causa do patrão), sem prejuízo dos direitos da Rescisão contratual (Verbas do TRCT), por motivo da falta dos recolhimentos do FGTS.

Casos em que o trabalhador poderá movimentar a conta do FGTS, além do caso da dispensa:

Término do contrato por prazo determinado.

Aposentadoria (inclusive, se continuar trabalhando o Aposentado poderá retirar o depósito mensal).

Necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural (enchentes, por exemplo).

Falecimento do Trabalhador (herdeiros e sucessores legais têm direito ao saque do FGTS).

Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos.

No caso do trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
 
No caso do trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer).

Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria e também nos casos de pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional no âmbito do Sistema financeiro da habitação (SFH), observadas as instruções do Decreto Regulamentador do FGTS.

ATENÇÃO: Em qualquer situação do direito à movimentação do FGTS na vigência do contrato de trabalho, caso, não consiga obter o benefício por falta dos recolhimentos do FGTS pela Empresa, poderá o trabalhador mover AÇÃO JUDICIAL para, além de cobrar o FGTS, pleitear a REPARAÇÃO de DANOS MATERIAL e MORAL CAUSADOS pelo PATRÃO.    

  NESSES CASOS PROCURE O SINDICATO.