SEGURO
DESEMPREGO:
PRAZO de 120 DIAS PARA o TRABALHADOR DAR ENTRADA no PEDIDO do BENEFÍCIO.
ESSE PRAZO de 120 DIAS É LEGAL?
A
questão está pacificada no STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decorrência do
julgamento de um Recurso
Especial nº 653134 do PR 2004/0058078-7, em decisão favorável ao trabalhador, mesmo porque a Lei nº 7.998/1990
que criou o SEGURO DESEMPREGO, disciplina em seu artigo 4º, apenas, que o prazo
de 4 (quatro) meses do benefício deva ser contado a partir da dispensa do
trabalhador, como sendo referência da data inicial da situação do desemprego,
mas
não que o Benefício do Seguro Desemprego ele deva ser requerido nesse prazo, sob pena da perda desse direito pelo
trabalhador.
O prazo de 120 dias, por sua vez consta
da RESOLUÇÃO 64/94 da CODEFAT que
seguiu os ditames da Lei e assim sendo o trabalhador desempregado pode dar entrada do pedido para
a habilitação ao benefício dentro desse período; porém, esse prazo não pode ser tomado como
exigência de tempo para o trabalhador pedir o benefício sob pena da perda (prescrição); e não pode, porque de
acordo com a hierarquia das normas
jurídicas, uma RESOLUÇÃO da CODEFAT
não se sobrepõe a Lei.
Por
essa razão que aquele citado RECURSO ESPECIAL foi acolhido pelo STJ em seus fundamentos, de modo procedente ao
trabalhador; ou seja, o E. STJ
decidiu de modo favorável ao empregado, independentemente do que está contido no formulário padrão do benefício
ou que esteja orientado na página (no SITE) na Caixa Econômica Federal.
Assim
sendo é prevalecente o entendimento do STJ, tendo em vista que Normas de
Instrução ou Resoluções, Portarias, etc. (que servem apenas de disciplina para
os Agentes Públicos competentes operacionalizar a aplicação da Lei e, assim,
evidentemente, as Normas de Instrução ou Resoluções, Portarias, etc. não se
sobrepõem à Lei e não podem mudar a Lei.
A
CIÊNCIA DO DIREITO NÃO TOLERA QUE SE EXIJA QUE FAÇA (COM OU SEM PRAZO), AQUILO
QUE SEJA IMPOSSÍVEL DE SER FEITO:
De
Acordo com a RESOLUÇÃO CODEFAT nº 467, de 21.12.2005 em seu artigo 15, para dar
entrada no requerimento de pedido para habilitação ao benefício do SEGURO
DESEMPREGO, o trabalhador deve apresentar, dentre outros documentos
relacionados no citado artigo, os seguintes:
A: TRCT (pagamento das
Verbas Rescisórias) homologado pelo Sindicato Profissional ou pelo órgão
do Ministério do Trabalho; B: Comprovante do levantamento
do FGTS ou extrato de comprovação dos depósitos; C: Certidão da Justiça do Trabalho ou de Comissão de
Conciliação Prévia, caso o trabalhador não tenha recebido as Verbas Rescisórias
do TRCT.
PORTANTO,
NÃO PRAVELECE, É ILEGAL PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA DATA
DA RESCISÃO DO CONTRATO PARA O TRABALHADOR REQUERER O SEGURO DESEMPREGO, SOB
PENA DE PERDER ESSE DIREITO; ESPECIALMENTE SE NÃO DISPONHA DOS DOCUMENTOS
EXIGIDOS PARA ESSE FIM.
Isso
significa que, se o trabalhador não dispõe dos documentos exigidos para
a habitação ao benefício do Seguro Desemprego por situações ou questões totalmente
alheias à sua própria vontade; nessa situação, não poderá ser aplicado
prazo com data fatal de término para requerer o benefício.
E
há ainda, milhões de casos no Brasil, em que o trabalhador esteja aguardando
expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou decisão da Justiça para ter uma sentença
definitiva em mãos, para apresentar na exigência para a habilitação ao
Seguro Desemprego, sendo certo que essa decisão judicial poderá durar anos até
ser concedida no efeito de coisa julgada para operar seus efeitos na execução e
para outros direitos.
Assim,
diante dessa situação de fato de impossibilidade do trabalhador, evidente que
não pode correr prazo contra o trabalhador para que faça o que lhe seja
impossível de fazer para habilitar-se ao SEGURO DESEMPREGO por falta de
documentos exigidos para o requerimento do direito pretendido.
MINISTÉRIO
do TRABALHO e EMPREGO (M.T.E.)
- ORIENTAÇÃO:
Por questão de UNIFORMIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO, o MINISTÉRIO do TRABALHO e EMPREGO (M.T.E.) firmou orientação
dirigida para aplicação em suas GRTE (s)
e por seus Auditores Fiscais no sentido de que conta o PRAZO DE 120 DIAS
a partir da data da HOMOLOGAÇÃO do TRCT, para o trabalhador dar entrada
no pedido do benefício do Seguro Desemprego. Orientação
essa que,
entretanto, não tem eficácia legal.
VEJA A JURISPRUDÊNCIA:
TRF-2
- AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151070011316 (TRF-2) -
Data de publicação: 15/04/2013
Ementa: SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
120 DIAS. 1. Hipótese na qual o autor objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento
de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120
dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido. O art. 4º da
Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício
deva ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que ele deva ser
requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada
pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é
contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado
a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e
ela pode demorar, como na hipótese, em que foi ajuizada reclamação
trabalhista). Se a lei preferiu não estabelecer prazo de 120 dias
para o trabalhador pedir o
seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade.
2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219 do CPC), e devem
ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960 /2009. Apelação parcialmente provida.
TRF-1
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 34972 DF 93.01.34972-8 (TRF-1) -
Data de publicação: 01/10/2001.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO: 120 DIAS. ILEGALIDADE. 1. Norma
regulamentar não pode ultrapassar os limites fixados pela lei: afastado,
portanto, o prazo de 120 dias a contar da dispensa para
requerimento do seguro
desemprego. 2. Apelação e remessa desprovidas, sentença mantida.
TRF-2
- APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200750500108264 (TRF-2) -
Data de publicação: 12/07/2010.
Ementa: SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO
PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e
processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do
cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que
julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998 /90 apenas determina
que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da
dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo.
Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o
prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do
trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente
à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns
casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias
para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração
criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa
e apelação desprovidas.
TRF-2
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 200750500108264 RJ 2007.50.50.010826-4 - Data de
publicação: 12/07/2010
Ementa: SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora
objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de
seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120
dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º
da Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício
deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que
necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação
restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de
quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que
o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão
formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei
preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o
trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob
pena de ilegalidade. Remessa e apelação
desprovidas.
TRF-2
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200651100001750 RJ 2006.51.10.000175-0 -
Data de publicação: 30/09/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA REQUERIMENTO
DE SEGURO DESEMPREGO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR
NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. I. Trata-se de apelação em Mandado
de Segurança objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido do impetrante para que a autoridade coatora receba o
requerimento de seguro-desemprego e analise o preenchimento dos
requisitos para percepção do benefício pretendido, sem a exigência do
cumprimento do prazo de 120 dias previsto na Resolução
CONDEFAT II. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo, uma vez que o art. 4º da
Lei nº 7.998 /90, que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial,
institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
não estabelece que o prazo de 4 meses do benefício deve necessariamente
ser contado a partir da dispensa do trabalhador. III. Como bem ressaltado pelo Juízo a
quo, às fls. 40. No sistema jurídico brasileiro, o regulamento não pode
extravasar a previsão legal. Assim, se a lei optou por não estabelecer um prazo
para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não pode o
administrador, por resolução, criá-lo, sob pena de ilegalidade. IV. Ademais, o Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento de que não pode ato normativo interno, ou seja a
Resolução nº 252 /2000 do CODEFAT, fixar termo final para requerimento
do seguro-desemprego (120 dias). Apelação e remessa desprovidas, sentença mantida.
TRABALHADOR
(A): consulte o seu
SINDICATO sobre o direito ao Seguro Desemprego. Caso o Ministério do Trabalho
e/ou a Caixa Econômica Federal indeferir o benefício do Seguro Desemprego por
causa do prazo de 120 dias, ingresse na Justiça!