ATENÇÃO
COMPANHEIROS DISPENSADOS pela IESA em SETEMBRO DE 2016 = 376 DISPENSAS
EFETUADAS SEM NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM O SINDICATO:
No dia de ontem (5ª-feira, 1º.12.2016)
no final da tarde o SINDICATO foi surpreendido em face ao expediente protocolizado pela IESA na
Entidade, OF. IESA nº 100/2016 (anexado) para informar o seguinte:
“... que a
partir de hoje 1º.12.2016 a empresa estará pagando as rescisões dos
trabalhadores desligados em setembro e outubro de 2016, bem como de outros
desligados em 2016 que estavam pendentes”.
Ou seja, mais uma vez, a Reclamada IESA
age de modo acintoso e temerário ignorando o trâmite e os entendimentos em
curso entre partes em face da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA pela qual o MPT questiona
a dispensa coletiva de trabalhadores praticada pela IESA em SETEMBRO de 2016, sem
realizar negociação prévia em tempo precedente às dispensas, conforme previsto na Convenção nº 158, da OIT.
E Assim, “passando por cima” de todos os
procedimentos do trâmite judicial pendente em face da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, quebrando a boa-fé e agindo de modo
desrespeitoso ao Douto MPT, titular da
Ação Civil Coletiva; ao Sindicato; à Justiça do Trabalho e aos próprios
trabalhadores, de repente informa que faz “consumada” (unilateralmente) a dispensa de 376 trabalhadores e “afirma que estará pagando rescisões dos trabalhadores desligados em
setembro/outubro de 2016” e como se
fosse ela a “dona do mundo”, simplesmente
“encaminha data” para agendamento de
homologações do TRCT pelo Sindicato.
Entretanto o SINDICATO reagiu imediatamente, sob PROTESTOS nos termos do OF.STM nº 00307/2016, de 1º.12.2016
(anexado), fazendo registrar a atitude intempestiva, de desrespeito da IESA
para com as instituições e aos trabalhadores; atitude temerária em face aos desdobramentos que atrai
de efeitos por
conta e risco exclusivos de sua Administração na medida em que despreza os entendimentos em curso no objetivo de um
Acordo após conhecer a deliberação da Assembleia dos Trabalhadores dispensados
e, de outra parte, ignorando o
trâmite desta Ação Civil Coletiva e
fazendo menoscabo da Ação, em especial, da apreciação pelo Juiz do Trabalho ainda pendente, do PEDIDO CAUTELAR
e dos efeitos que o acolhimento da MEDIDA
CAUTELAR desdobrará para todas as
partes envolvidas.
Assim, à vista da inusitada atitude tomada
pela IESA pela qual quebrou o princípio da boa-fé em
prejuízo de entendimentos negociais em curso e em face da lamentável atitude,
com desdobramentos no manifesto descaso e desrespeito para com as instituições
e para com todo o conjunto dos trabalhadores dispensados; diante disto o SINDICATO requereu a concessão da CAUTELAR ao MMº. JUÍZ, da 1ª V.T.
VEJAM OS OFÍCIOS
ANEXADOS NO SITE.
VAMOS AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DO MMº. JUIZ do TRABALHO e do MINISTÉRIO
PÚBLICO do TRABALHO (MPT).