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ATENÇÃO COMPANHEIROS DISPENSADOS pela IESA em SETEMBRO DE 2016 = 376 DISPENSAS EFETUADAS SEM NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM O SINDICATO



ATENÇÃO COMPANHEIROS DISPENSADOS pela IESA em SETEMBRO DE 2016 = 376 DISPENSAS EFETUADAS SEM NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM O SINDICATO:


No dia de ontem (5ª-feira, 1º.12.2016) no final da tarde o SINDICATO foi surpreendido em face ao expediente protocolizado pela IESA na Entidade, OF. IESA nº 100/2016 (anexado) para informar o seguinte:

“... que a partir de hoje 1º.12.2016 a empresa estará pagando as rescisões dos trabalhadores desligados em setembro e outubro de 2016, bem como de outros desligados em 2016 que estavam pendentes”.      

Ou seja, mais uma vez, a Reclamada IESA age de modo acintoso e temerário ignorando o trâmite e os entendimentos em curso entre partes em face da AÇÃO CIVIL PÚBLICA pela qual o MPT questiona a dispensa coletiva de trabalhadores praticada pela IESA em SETEMBRO de 2016, sem realizar negociação prévia em tempo precedente às dispensas, conforme previsto na Convenção nº 158, da OIT.

E Assim, “passando por cima” de todos os procedimentos do trâmite judicial pendente em face da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, quebrando a boa-fé e agindo de modo desrespeitoso ao Douto MPT, titular da Ação Civil Coletiva; ao Sindicato; à Justiça do Trabalho e aos próprios trabalhadores, de repente informa que faz “consumada” (unilateralmente) a dispensa de 376 trabalhadores e afirma que estará pagando rescisões dos trabalhadores desligados em setembro/outubro de 2016 e como se fosse ela a “dona do mundo”, simplesmente “encaminha data” para agendamento de homologações do TRCT pelo Sindicato.

Entretanto o SINDICATO reagiu imediatamente, sob PROTESTOS nos termos do OF.STM nº 00307/2016, de 1º.12.2016 (anexado), fazendo registrar a atitude intempestiva, de desrespeito da IESA para com as instituições e aos trabalhadores; atitude temerária em face aos desdobramentos que atrai de efeitos por conta e risco exclusivos de sua Administração na medida em que despreza os entendimentos em curso no objetivo de um Acordo após conhecer a deliberação da Assembleia dos Trabalhadores dispensados e, de outra parte, ignorando o trâmite desta Ação Civil Coletiva e fazendo menoscabo da Ação, em especial, da apreciação pelo Juiz do Trabalho ainda pendente, do PEDIDO CAUTELAR e dos efeitos que o acolhimento da MEDIDA CAUTELAR desdobrará para todas as partes envolvidas.

Assim, à vista da inusitada atitude tomada pela IESA pela qual quebrou o princípio da boa-fé em prejuízo de entendimentos negociais em curso e em face da lamentável atitude, com desdobramentos no manifesto descaso e desrespeito para com as instituições e para com todo o conjunto dos trabalhadores dispensados; diante disto o SINDICATO requereu a concessão da CAUTELAR ao MMº. JUÍZ, da 1ª V.T.

VEJAM OS OFÍCIOS ANEXADOS NO SITE. 

VAMOS AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DO MMº. JUIZ do TRABALHO e do MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT).