INFORMES
DO SINDICATO aos COMPANHEIROS CREDORES da IESA:
1: AOS CREDORES CONTIDOS nas
AÇÕES COLETIVAS dos DISPENSADOS em 2014 e em 2015:
2: AOS (376) DISPENSADOS em SETEMBRO de 2016:
PONTO 1: SOBRE A SITUAÇÃO para
os CREDORES CONTIDOS nas AÇÕES COLETIVAS dos DISPENSADOS em 2014 e 2015:
Foram
realizadas ontem (07.12.2016, 4-feira) Audiências na 1ª Vara da Justiça
do Trabalho na Ações Coletivas do Sindicato, dos Processos:
0010345-43.2015.5.15.0006
e 0011584-82.2015.5.15.0006 e com a presença do Ministério Público do
Trabalho (MPT).
[VEJAM as ATAS das AUDIÊNCIAS ANEXADAS NESTE SITE]:
As audiências foram convocadas por
iniciativa do próprio JUIZ, sob fundamento no r. Despacho, no
objetivo da tentativa de conciliação, tendo em vista que restam ainda pagar aos
trabalhadores incluídos nessas ações:
Parte do FGTS; a Multa de 40 do FGTS e a MULTA de 35% fixada, em
razão do não cumprimento dos acordos celebrados pela IESA na Justiça.
Entretanto, à vista da situação de fato em que não
há disponibilidade de caixa pela IESA e em razão da repercussão Recuperação
Judicial R.J., repetiu-se a situação das audiências anteriores; ou
seja, a conclusão de que não há como conciliar nesses processos na Justiça do
Trabalho, neste momento.
Diante desse quadro e considerando o
recesso judicial que terá início no dia 20.12.2016 e por convenção das partes,
os processos ficarão suspensos até 30.01.2017 e a IESA comprometeu-se na audiência
a juntar nos processos a discriminação com o saldo individualizado dos débitos
remanescentes (ou
seja, juntará planilha nominal contendo os respectivos valores devidos) e assim sendo, essas Ações prosseguirão.
PONTO 2: SOBRE A SITUAÇÃO dos DISPENSADOS
pela IESA (376) em SETEMBRO de 2016:
Diante da negativa expressa do Sindicato
em fazer as Homologações do TRCT porque a questão referente às dispensas dos
376 Companheiros em Setembro está “sub judice”; ou seja, está aguardando
o pronunciamento do JUIZ sobre a MEDIDA CAUTELAR de reintegração dos
trabalhadores e do julgamento do MÉRITO da Ação, pela nulidade da dispensa
coletiva sem negociação prévia.
Diante disto a IESA entrou com pedido na
Gerencia Regional do Trabalho e Emprego (GRTE), para que aquele órgão do
Ministério do Trabalho faça as homologações do TRCT.
Desde logo, importante saber, até este dia
(08.12.2016) não há conhecimento sobre a decisão da GRTE, se vai ou não vai
fazer as homologações do TRCT.
Como todos sabem o órgão Ministerial do
Trabalho tem a prerrogativa da Lei para fazer Homologações do TRCT nas
localidades onde não haja Sindicato de categorias organizado, ou diante de uma negativa
justificada do Sindicato em realizar as Homologações (E
este é o caso tratado aqui).
Assim
sendo, no caso, compete ao Gerente Regional do Trabalho e sob sua
responsabilidade legal, decidir por
despacho no Processo do pedido, se FARÁ
OU NÃO as
HOMOLOGAÇÕES do TRCT dos 376 dispensados pela IESA.
Neste caso é justa e fundamentada a
recusa do SINDICATO em não fazer as HOMOLOGAÇÕES, em razão
da Ação Civil Pública em trâmite na Justiça na qual o Sindicato é parte
na condição de Assistente do MPT (é terceiro interessado) na Ação que objetiva tornar
nulas as 376 dispensas feitas em 09/2016 pela IESA (com caráter coletivo) sem
realizar negociação prévia para depois dispensar.
O SINDICATO tem o direito-dever
de preservar o objeto da Ação; ou seja, de manter vivo o interesse
tutelado na Ação em defesa da coletividade profissional representada e de
assegurar, para cada um dos trabalhadores dispensados, segurança e melhor garantia de direitos
individuais em face da dispensa coletiva, abrupta, pela IESA.
Diante disto, a Homologação do TRCT se feita
pelo Sindicato constitui ato que bate de encontro ao que se defende na Ação
(porque é parte interessada na Ação e guarda absoluta moralidade na atuação em
defesa de direitos, com o MPT – Ministério Público do Trabalho.)
Já no órgão de Estado como é o Ministério
do Trabalho por sua GRTE, a repercussão jurídica da homologação do TRCT não tem
a mesma conotação; ou seja, o ENTE ESTATAL é investido de neutralidade e
legalmente é órgão fiscalizador e está colocado acima de interesses das partes
no exercício de suas prerrogativas funcionais; portanto impõe-lhe fazer cumprir
a lei.
Isso significa que na Homologação do TRCT pela GRTE
não caberá ser invocada pela IESA o comprometimento do objeto da Ação,
ou qualquer medida judicial no objetivo da extinção da Ação em seus
desdobramentos.
Mas há ainda questões pendentes.
Caso a Gerencia do Trabalho (GRTE), venha
fazer as homologações, restará saber e conhecer no despacho oficial sobre as
seguintes situações:
As homologações serão realizadas sob PROTESTOS
formais lançadas no Termo (?)
Qual será o conteúdo dos títulos e valores lançados no
TRCT (?)
Em que efeitos serão as homologações realizadas pela GRTE (?)
Com que ressalvas de direitos serão realizadas as
homologações (?)
Será ressalvada expressamente no Termo
(TRCT) o não comprometimento e a preservação do objeto da Ação Civil Pública em
andamento na Justiça?
E quanto a demais direitos decorrentes dos
contratos de trabalho, por exemplo: As multas por atraso salarial; FGTS
não recolhido + a multa de 40% pela dispensa; trabalhadores lesionados; casos
com garantias fixadas em cláusulas das Convenções; situações pontuais pendentes...
etc. (?)
POIS BEM, caso a Gerencia Regional do
Trabalho venha deferir o pedido da IESA e resolva fazer as homologações, TODAS
ESSAS QUESTÕES SERÃO PREVIAMENTE SUSCITADAS PELO SINDICATO AO GERENTE REGIONAL
DO TRABALHO e PARA SEREM ESCLARECIDAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
E SERÃO INFORMADAS EM TEMPO HÁBIL PELO SINDICATO
AOS TRABALHADORES MEDIANTE BOLETIM OFICIAL DA ENTIDADE.
FINALMENTE, do Direito individual do trabalhador em
aceitar a assistência na homologação do TRCT pela GRTE:
Esclarecidos sobre a segurança
jurídica dos desdobramentos da homologação no tocante ao não
comprometimento de direitos e para a devida preservação do objeto
da Ação Civil Pública em trâmite na Justiça, assegurados direitos e garantias;
assim, poderá cada trabalhador, individualmente, DECIDIR sobre
a Homologação do TRCT do contrato pela GRTE em face da IESA.
Nesta, 08.12.2016. A DIRETORIA DO
SINDICATO.