ATENÇÃO COMPANHEIROS METALÚRGICOS:
É ILEGAL e ABUSIVA a COMPENSAÇÃO de HORAS para “PAGAR”
a PARALIZAÇÃO do TRABALHO em RAZÃO da GREVE dos CAMINHONEIROS:
1: É ILEGAL e ABUSIVA a
COMPENSAÇÃO de HORAS de TRABALHO (ou o desconto de horas) em razão da
paralisação do trabalho por falta de material para suprir a produção ou da
falta de alimentos para refeições aos trabalhadores, por causa da GREVE dos CAMINHONEIROS.
2: Não se aplica, nesse
caso, nas relações de trabalho, a regra que trata da FORÇA MAIOR.
3: De acordo com o DIREITO
DO TRABALHO, a ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação
econômica e financeira da Empresa não se aplicam as restrições decorrentes da
força maior.
4: A CONVENÇÃO COLETIVA de
TRABALHO da categoria metalúrgica, aplicável nos segmentos industriais metalúrgicos
na base deste SINDIMETAL de ARARAQUARA e ACO. BRASILIENSE estabelece mediante
cláusula normativa firmada e vigente, a seguinte garantia:
As interrupções do
trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não
poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
5: Assim sendo, as horas ou
dias de interrupção do trabalho na Empresa Metalúrgica, seja por falta de
energia elétrica, seja por causa da greve dos caminhoneiros ou
por qualquer outro motivo não causado pelos trabalhadores, não poderão ser
descontadas ou compensadas.
Os trabalhadores metalúrgicos não têm que pagar por esses eventos,
pois são riscos da atividade e quem responde pelos riscos do negócio é o
empregador.
6: SAIBA que NÃO TEM VALOR LEGAL ALGUM o “ajuste ou comum acordo” entre a
Empresa e os seus funcionários mediante listas de abaixo assinado dos
empregados para “justificar” a compensação de horas por causa da GREVE dos CAMINHONEIROS.
EMPRESAS METALÚRGICAS que ADOTARAM “COMPENSAÇÃO das
HORAS” de PARALISAÇÃO TRABALHO em RAZÃO da GREVE dos CAMINHONEIROS ESTÃO
VIOLANDO a CONVENÇÃO COLETIVA e DESRESPEITANDO os TRABALHADORES.
Assim sendo, Companheiros, o trabalho realizado em
“regime de compensação de horas” em razão das paralisações do trabalho
por causa da GREVE dos CAMINHONEIROS deverá ser pago pela Empresa aos
trabalhadores mediante a remuneração devida como HORAS EXTRAORDINÁRIAS com o ADICIONAL
de 50%.
METALÚRGICO (A):
COMUNIQUE-SE com o SINDICATO caso essa SITUAÇÃO “de
compensação ilegal de horas” ESTIVER OCORRENDO na EMPRESA em QUE VOCÊ TRABALHA!
A DIRETORIA – SINDIMETAL/AQA.