Despacho referente a Vara de Falência (14/04/2020)
1.
TJ-SP. - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020.
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Arquivo: 2230
Publicação: 139
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Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Falência Recuperações Judiciais
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RELAÇÃO Nº 0199/2020 Processo
1010111-27.2014.8.26.0037 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e
Falência - INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRO - CAPITAL SOLUÇÕES S/S e
outros - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. (...) ...
vejam o teor do r. Despacho:
(...) 29.
Fls. 86516/24: ante a ausência de outros concorrentes e vez que apresentada
em conformidade com o edital de alienação, HOMOLOGO a proposta de aquisição
apresentada, e, consequentemente, DECLARO vencedora do procedimento de
alienação GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A., CNPJ/MF sob o n.
07.788.339/0001-43. A proposta abrange a integralidade dos ativos que compõem
a parcela da UPI IPM e UPI IOG, descritas nas cláusulas 9.8 e 9.7 do Plano, e
fração da Planta Araraquara, descrita na cláusula 9.13 do Plano, bem como o
imóvel de Macaé, descrito no anexo 1.1 do Edital. Os ativos serão
transferidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, não
havendo que se falar em sucessão da proponente em obrigações da RECUPERANDA, conforme
Edital. Caso sejam identificadas onerações em qualquer equipamento ou imóvel,
a RECUPERANDA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar a desoneração,
sob pena de retenção dos valores atinentes a tal equipamento ou imóvel por
parte do proponente até a regularização, liberando-se os valores à RECUPERANDA
em até 5 (cinco) dias após a comprovação da desoneração, também conforme
Edital. Expeça-se auto de arrematação e respectiva carta, para transferência
da titularidade dos ativos à proponente GEOTERRA.
Intimem-se. – ADVOGADOS RELACIONADOS.
Nessas
condições, está HOMOLOGADA pelo JUIZ da Recuperação Judicial (RJ) a
arrematação pela GEOTERRA (concorrente única) em referência à proposta abrangendo a integralidade dos
ativos que compõem a parcela da UPI IPM e UPI IOG, descritas nas cláusulas
9.8 e 9.7 do Plano, e fração da Planta Araraquara, descrita na cláusula 9.13
do Plano, bem como o imóvel de Macaé, descrito no anexo 1.1 do Edital.
Assim sendo, agora AGUARDAREMOS os
DESDOBRAMENTOS DECORRENTES, considerando que finalmente essa etapa difícil da
RJ, agora está vencida.
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ACORDO EXTRAJUDICIAL (17/04/2020) – SINDIMETAL AQA x IESA.
HOMOLOGADO pelo JUIZ do TRABALHO o ACORDO
EXTRAJUDICIAL referente à dispensa dos TRABALHADORES pela IESA nos meses de:
SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2019, em AUDIÊNCIA VIRTUAL e com a participação
do Ministério Público do Trabalho (MPT).
ATENÇÃO:
Em razão das situações de fato avaliadas
em referência ao BLOQUEIO JUDICIAL promovido por terceiros sobre valores de
transferência do GRUPO INEPAR/IESA no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
e em seguida, ocorreu o advento e desdobramentos da pandemia causada pelo NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19) situação pela qual ainda estamos passando.
Diante desses fatos relevantes do ponto
de vista jurídico e que substancialmente alteraram as condições da relação
negocial / contratual existentes para as partes à época da negociação e a final
celebração do Acordo (Dezembro 2019).
Nessas condições o ACORDO EXTRAJUDICIAL
firmado entre o SINDICATO e a IESA foi HOMOLOGADO com SUSPENSÃO das PARCELAS
de PAGAMENTOS de ABRIL a JUNHO de 2020, passando a ser exigíveis a
partir de JULHO e com alteração na disposição sobre as PENALIDADES (DAS MULTAS)
de 10 a 30%.
COMPENSAÇÃO PARA OS TRABALHADORES:
A título de compensação ao trabalhador
pelos atrasos verificados nos meses de Janeiro a Março de 2020, bem como pela
suspensão no período de Abril a Junho ficou estabelecido um valor a título de acréscimo inerente as
cada trabalhador, quantia correspondente a 140% do valor da parcela mensal
prevista na cláusula 5.2, ou seja, do salário do trabalhador considerado o teto
de R$ 3.000,00, a ser somado ao valor devido para pagamento ao final do acordo,
o que representa acréscimo de R$ 750 mil reais no valor global do
acordo. Assim, não havendo outra penalidade a ser imputada à IESA pelos atrasos
e suspensões referentes aos pagamentos das parcelas vencidas no período de:
Janeiro a Junho de 2020.
POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA
do ACORDO:
Na HOMOLOGAÇÃO ficou assegurado aos
trabalhadores substituídos (todos aqueles que aderiram ao acordo) O DIREITO
de DESISTIREM do presente Acordo nos termos entabulados, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da homologação.
(O SINDICATO informa que a DESISTÊNCIA
poderá ser feita mediante simples manifestação escrita e dirigida à
Entidade afirmando que não concorda com os termos do Acordo e declara a sua DESISTÊNCIA
e, nesse caso, o desistente terá que promover Ação individual pleiteando
os direitos na Justiça em face da IESA.
VEJAM a ATA da AUDIÊNCIA abaixo na ÍNTEGRA, na qual consta a Sentença de HOMOLOGAÇÃO. ANEXADA A ESTA PUBLICAÇÃO.
CEJUSC-JT ARARAQUARA
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010072-63.2020.5.15.0079
Em 17 de abril de 2020, na sala de sessões do CEJUSC ARARAQUARA - JT CENTRO
JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSU/SP, sob a supervisão do Exmo(a). Juiz CARLOS ALBERTO FRIGIERI, a servidora/mediadora, Angela Cristina da Silva Belvedere, realizou audiência de mediação, tentativa de conciliação e encaminhamento do feito relativa a Homologação da Transação Extrajudicial número 0010072-63.2020.5.15.0079 ajuizada por SIND TRAB IND MET MEC MATELET ARARAQUARA AM BRASILIENSE em face de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A..
Convite/acesso enviado aos patronos das partes.
Às 14h02min, aberta a audiência virtual pela plataforma Google Meet.
Presente o autor, Sr(a). Paulo Sergio Frigere, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). MARCELO HENRIQUE CATALANI, OAB nº 127277/SP.
Presente o preposto do réu, Sr(a). Charles Petito, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). THAMIRIS CRISTINA ROSSI, OAB nº 305914/SP.
Presente pelo Ministério Público do Trabalho, o procurador Dr. Cássio CalvilaniDalla-Dea.
CONCILIAÇÃO
Após esclarecimentos e ampla negociação com a mediação do servidor qualificado acima, as partes celebram o seguinte acordo, que submetem à homologação.
Valor do acordo: R$ 16.237.218,07.
As partes se compuseram conforme petição inicial juntada no ID 04e9e4a, com as seguintes alterações:
Em razão das dificuldades que se apresentaram em razão do bloqueio de valores que possibilitaram a empresa adimplir, por meio direto e por operações, as obrigações devidas até o mês do referido bloqueio, bem como em razão do incontestável agravamento da situação econômica e financeira trazida pela pandemia decorrente do Covid19, a empresa Iesa só consegue prosseguir com a homologação
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com o objeto da presente ação, mediante adequações necessárias ao cenário que se afigurou após a negociação do referido acordo.
Após os debates que ocorreram em audiências bem como nas demais oportunidades, a homologação do acordo será realizada com as seguintes modulações.
Em razão do cenário que se configurou desde o fim de dezembro de 2019 e se agravou com a pandemia, a homologação se dará com reajuste das cláusulas 14.4 e 14.8, ficando estabelecida como multa máxima de 30% a ser aplicada quando do inadimplemento do acordo.
Da mesma forma, fica reajustada a cláusula 14.7, passando para 60 dias o prazo de inadimplemento de cada parcela devida e exigível que possibilite e legitime a execução do acordo em face da empresa.
Em razão do cenário atual, o pagamento das parcelas mensais prevista na Cláusula 5.2 fica suspenso nos meses de abril a junho de 2020, sendo exigível a partir do mês de julho de 2020, no dia previsto no acordo, o pagamento mensal previsto na cláusula 5.2 para fins de aplicação de multa de 10% a 30% e execução nos termos acima estabelecido e conjugados com as disposições do acordo não alteradas nesta ata.
A título de compensação ao trabalhador pelos atrasos verificados nos meses de janeiro a março de 2020, bem como pela suspensão do pagamento mensal no período de abril a junho de 2020, será acrescido ao valor do acordo inerente a cada trabalhador quantia correspondente a 140% do valor da parcela mensal prevista na cláusula 5.2, ou seja, do salário do trabalhador considerando o teto de R$ 3.000,00, a ser somado no saldo devido, para pagamento ao final do acordo, o que representa um acréscimo de R$ 750 mil reais no valor global do acordo, não havendo outra penalidade a ser imputada à empresa pelos atrasos e suspensões referentes aos pagamentos vencidos no período de janeiro a junho de 2020.
Os trabalhadores substituídos terão o prazo de 30 dias a partir da homologação do presente acordo para desistirem dos termos ora entabulados.
Destaca-se que a aceitação dos substituídos se deu por meio de termo de anuência individual, sendo certo que aos substituídos que não anuíram ao acordo, ficou ressalvado o direito de ajuizarem ação trabalhista individual no prazo prescricional de dois anos, a contar da data do trânsito em julgado desta homologação, observado o limite da Súmula do C.TST.
O Ministério Público do Trabalho externa sua não oposição ao acordo ora firmado, considerando as periculosidades do caso.
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Isso posto, HOMOLOGA-SE o acordo nos exatos termos desta ata, em especial quanto à forma de pagamento, multa, abrangência da quitação e discriminação das verbas do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O autor requer a expedição de ofício 4a. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo processo 1021550-16.2016.8.26.0053 solicitando seja feito o bloqueio de parte dos créditos ali depositados no valor de 17 milhões e transferência para estes autos haja vista a empresa compõe o mesmo grupo econômico da ora reclamada, sem prejuízo dos termos que compõem o acordo, com a concordância do Ministério Público, Defere-se o requerimento do autor. Providencie a Secretaria.
QUITAÇÃO
Pelo recebimento do acordo, a parte reclamante dará às partes reclamadas quitação na extensão exata dos termos constantes da petição inicial de acordo.
Discriminação das verbas
Os litigantes, de comum acordo, declaram que as verbas englobadas no montante avençado são aquelas elencadas na planilha id fb0604a.
Contribuições Previdenciárias e fiscais
Conforme petição de acordo.
Custas
Custas pelo reclamante, isentas.
Intimação da União
Se o caso, intime-se a União, nos termos do art.832,§4º da CLT.Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial
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Cópia desta ata, devidamente assinada, deverá ser encaminhada pelos interessados, ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037) a fim de que lá sejam tomadas as providências pertinentes.
Deliberações finais
Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.
Cópia desta ata é mandada aos presentes para conferência.
Todos os presentes concordaram com os termos da ata.
Cientes. Nada mais.
Encerrada às 15h11min.
CARLOS ALBERTO FRIGIERI
Juiz do Trabalho
Ata redigida por ANGELA CRISTINA DA SILVA BELVEDERE, Mediadora.