MEDIDA PROVISÓRIA - MP 936/2020,
de 01.04.2020:
[ * OBS: Veja o posicionamento do
Sindicato, ao final. ]
REDUÇÃO DE SALÁRIOS
Nos termos da MP
nº 936/2020, fica autorizada a redução dos salários dos funcionários desde
que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Assim, a MP permite
aplicação de redutores salariais de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias;
ressalvando-se que nos casos da redução salarial praticada, entretanto, fica intacto
o salário-hora (salário contratual),
de tal modo que prevista a redução adequada, tão somente, ao fator nominal
correspondente ao efeito salarial no tempo/mês.
SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO:
Durante o estado de calamidade pública, a MP
autoriza seja acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados
pelo prazo máximo de sessenta dias, suspensão que poderá ser fracionada em até
dois períodos de trinta dias cada um
A suspensão temporária do contrato de trabalho será
pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
A suspensão prevista será válida em relação aos
empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (até 03 salários mínimos) e aos portadores de diploma de nível
superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A MP estabelece, no caso da empresa que tiver auferido,
no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento
de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário
do empregado durante o período de suspensão.
Além disso, se durante o período de suspensão
temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio das modalidades, tais como: TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO ou TRABALHO à
DISTÂNCIA, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho; sujeitando-se o empregador às penalidades da Lei nos casos de
violação a esses preceitos.
RESCISÃO
CONTRATUAL DE TRABALHO:
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias
previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
Redução
salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do
salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução
salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do
salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução
salarial superior à 70% ou suspensão:
Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
NOS
ARTIGOS 5º e 6º a MP DISPÕE SOBRE o BENEFÍCIO EMERGENCIAL CUSTEADO com RECURSOS da UNIÃO como FORMA
de COMPLEMENTAÇÃO aos SALÁRIOS PRESTAÇÃO MENSAL e DEVIDO a PARTIR da DATA do
INÍCIO da REDUÇÃO da JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO ou da SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA do CONTRATO de TRABALHO, OBSERVADAS as CONDIÇÕES ESTABELECIDAS aos
EMPREGADORES para a APLICAÇÃO do BENEFÍCIO.
NOS ARTIGOS 7º e seguintes a MP estabelece
DISPOSITIVOS TRABALHISTAS em aplicação da REDUÇÃO PROPORCIONAL da JORNADA de TRABALHO
e dos SALÁRIOS e da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do CONTRATO, e outras MEDIDAS.
DA
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:
Art.
7º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados,
por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I: preservação do valor do salário-hora de
trabalho;
II: pactuação por acordo individual escrito
entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III: redução da jornada de trabalho e de
salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo
único. A jornada de
trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois
dias corridos, contado:
I: da cessação do estado de calamidade
pública;
II: da data estabelecida no acordo
individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III: da data de comunicação do empregador
que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
redução pactuado.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE
TRABALHO:
Art.
8º Durante o estado de
calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo
máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de
trinta dias.
§
1º A suspensão
temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito
entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§
2º Durante o período de
suspensão temporária do contrato, o empregado:
I: fará jus a todos os benefícios
concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II: ficará autorizado a recolher para o
Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§
3º O contrato de
trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I: da cessação do estado de calamidade
pública;
II: da data estabelecida no acordo
individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III: da data de comunicação do empregador
que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
suspensão pactuado.
§
4º Se durante o período
de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as
atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão
temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I: ao pagamento imediato da remuneração e
dos encargos sociais referentes a todo o período;
II: às penalidades previstas na legislação
em vigor; e
III: às sanções previstas em convenção ou em acordo
coletivo.
§
5º A empresa que tiver
auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de
trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal
no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o
período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput no art. 9º.
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E
DA RENDA:
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e
de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que
trata o caput:
I: deverá ter o valor definido no acordo
individual pactuado ou em negociação coletiva;
II: terá natureza indenizatória;
III: não integrará a base de cálculo do
imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do
imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV: não integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários;
V: não integrará a base de cálculo do
valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de
junho de 2015; e
VI: poderá ser excluída do lucro líquido
para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de
jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o
salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória
no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I: durante o período acordado de redução
da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho; e
II: após o restabelecimento da jornada de
trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de
trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer
durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação
em vigor, de indenização no valor de:
I: cinquenta por cento do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II: setenta e cinco por cento do salário a
que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III: cem por cento do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior
a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que
trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação
coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de
trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de
salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art.
5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
I: sem percepção do Benefício Emergencial
para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II: de vinte e cinco por cento sobre a base
de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou
superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III: de cinquenta por cento sobre a base de
cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou
superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV: de setenta por cento sobre a base de
cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a
setenta por cento.
§ 3º As convenções ou os acordos coletivos
de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de
seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta
Medida Provisória.
§ 4º Os acordos individuais de redução de
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias
corridos, contado da data de sua celebração.
Art. 12. As medidas de que
trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de
negociação coletiva aos empregados:
I: com salário igual ou inferior a R$
3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II: portadores de diploma de nível superior
e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas
previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo
coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e
cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que
poderá ser pactuada por acordo individual.
Art. 13. A redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando
adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de
junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela
Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no
art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de
notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida
Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério
da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de
março de 2020.
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se
aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional
de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o
prazo máximo de que trata o art. 8º.
(*) POSICIONAMENTO
OFICIAL do SINDICATO:
O
SINDIMETAL/AQA deixa manifesto que a publicação desta matéria tem caráter
meramente informativo em razão da relevância e interesse para dos
trabalhadores sobre a matéria.
O
SINDIMETAL/AQA deixa claro que não expressa e por modo algum, APOIO
à MP nº 936/2020, tendo em vista, em muitos dos dispositivos e de seu conteúdo,
não contempla as necessárias medidas para real proteção dos trabalhadores e dos
contratos de trabalho face ao declarado estado de calamidade pública e
consequências.
Só para
citar apenas um exemplo, a MP 936/20 não estabelece dispositivo eficaz de
garantia de estabilidade no emprego durante a vigência das medidas
autorizadas para a redução da jornada de trabalho e dos salários, ao contrário,
a MP permite ao empregador a dispensa de trabalhadores mediante rescisão
contratual sem justa causa na vigência da excepcionalidade contratual.
Nesta,
01.04.2020.
A DIRETORIA do
SINDIMETAL AQA.