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REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS - QUESTÕES QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER SOBRE A MP 936/2020


REDUÇÃO da JORNADA de TRABALHO e SALÁRIOS. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO.

APLICAÇÃO da MEDIDA PROVISÓRIA (MP) nº 936/2020. QUESTÕES QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER:

1: O que é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?

É um valor que a União irá pagar ao empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

2: Qual o valor do benefício?

O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).

 3: Quem tem direito ao recebimento deste benefício?

Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.

 4: A partir de quando o empregado tem direito?

O empregado tem direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

5: Existe prazo para que o acordo seja informado ao Ministério da Economia?

Sim. O empregador deve comunicar a celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

6: E se o empregador, por algum motivo, não observar este prazo?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

17: Como o empregador irá comunicar o Ministério da Economia?

O Ministério irá disciplinar a forma de transmissão das informações, concessão e pagamento do Benefício.

 8: Existe necessidade de carência para o empregado receber o benefício?

Não. O benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos.

9: Durante o período de suspensão quem paga o salário?

Para empresas que tem faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito; 

Para empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

10: Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?

Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo, para não perder a contagem do Tempo de Serviço desse período temporário da suspensão do contrato de trabalho. 

Acessar o INSS pelo Telefone 136 para obter as informações do procedimento da inscrição e recolhimentos de segurados facultativos.

11: Qual o prazo da estabilidade provisória?

Garantia provisória do emprego será durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão. (Ressalvadas as situações de dispensas por Justas Causa).

Exemplo: acordo celebrado para reduzir a jornada por 2 meses. A estabilidade existirá durante os 2 meses do contrato com jornada reduzida e 2 meses após o restabelecimento.

12: Durante a estabilidade provisória o empregado poderá ser demitido sem justa causa?

Sim. No entanto, nesse caso o Empregador terá que pagar, além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, fixada nas seguintes condições, a saber:
I: Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II: Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III: Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa indenização não será devida nas hipóteses de rescisão por pedido de demissão ou da dispensa por justa causa do empregado.
13: Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?

Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão do empregado.

14: O que a empresa precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo?

O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial. A Empresa deverá consultar o Ministério da Economia a esse respeito.

15: como será feito o pagamento ao trabalhador? direto na conta? e quem não tem conta bancária?

O Ministério da Economia regulamentará a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial. Caberá às Empresas fazer os GESTIONAMENTOS a esse respeito.

FONTE – JURÍDICO LABORAL.

SINDICATO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA para ACORDO EMERGENCIAL: POSICIONAMENTO:

Desde logo, importante saber que, sendo provocado para a negociação coletiva de trabalho o SINDICATO não pode se negar a fazê-la (artigo 616 da CLT) e somente poderá celebrar acordo por deliberação da Assembleia (artigo 612 da CLT), cabendo ao Sindicato nas negociações coletivas bem representar os interesses dos trabalhadores, buscar conquistas de melhor direito e maior proteção aos trabalhadores nas relações de trabalho negociadas. 

O SINDICATO vem realizando NEGOCIAÇÃO COLETIVA em atendimento à provocação por diversas Empresas da Base para a celebração de ACORDO EMERGENCIAL em aplicação da REDUÇÃO da JORNADA e dos SALÁRIOS e da SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO, com base nos pressupostos e postulados do Direito Coletivo do Trabalho.

Nessas negociações o SINDICATO tem buscado estabelecer melhor direito na aplicação da MP 936/2020 (à despeito de toda a nocividade dessa MP para os direitos dos trabalhadores) para CELEBRAR ACORDOS COLETIVOS com APROVAÇÃO da ASSEMBLEIA dos TRABALHADORES ABRANGIDOS, considerado o quadro negativo avaliado neste momento em razão dessa pandemia causada pelo NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Assim sendo, o SINDICATO vem conduzindo as negociações em aberto de modo a ESTABELECER regras em ACORDOS e de modo o mais amplo e protetivo possível no favorecimento e em maior amparo e em benefício dos trabalhadores, como por exemplo: MAIOR GARANTIA no EMPREGO; NORMAS de SEGURANÇA do TRABALHO MAIS ESPECÍFICAS; IMPEDIMENTO de REDUTORES nos REFLEXOS LEGAIS e de DIREITO (Férias, 13º Salário, PLR, dentre outros); MANUTENÇÃO de BENEFÍCIOS SOCIAIS; FIXAR PAGAMENTO de ABONO; etc. ... DENTRE OUTROS PONTOS CONFORME CADA CASO.

REPÚDIO e PROTESTOS:

DE OUTRA PARTE, o SINDICATO MANTÉM PRESENTE o SEU REPÚDIO e SEUS PROTESTOS FEITOS em RELAÇÃO a TODAS as MEDIDAS EDITADAS PELO GOVERNO, NOCIVAS e PREJUDICIAIS aos DIREITOS dos TRABALHADORES.

Abril de 2020. A DIRETORIA.