REDUÇÃO da JORNADA de
TRABALHO e SALÁRIOS. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO.
APLICAÇÃO da MEDIDA
PROVISÓRIA (MP) nº 936/2020. QUESTÕES QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER:
1: O que
é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?
É um valor que a União irá pagar ao
empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e
do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
2: Qual o valor do
benefício?
O valor do benefício tem como base de
cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria
direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato
de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do
seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze
reais).
3:
Quem tem direito ao recebimento deste benefício?
Os empregados que tiverem a redução
proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o
contrato de trabalho suspenso.
4: A partir
de quando o empregado tem direito?
O empregado tem direito ao benefício a
partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
5: Existe prazo para
que o acordo seja informado ao Ministério da Economia?
Sim. O empregador deve comunicar a
celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do
acordo.
6: E se o empregador,
por algum motivo, não observar este prazo?
O empregador ficará responsável pelo
pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação
seja prestada.
17: Como o empregador
irá comunicar o Ministério da Economia?
O Ministério irá disciplinar a forma de
transmissão das informações, concessão e pagamento do Benefício.
8: Existe
necessidade de carência para o empregado receber o benefício?
Não. O benefício será pago independente
do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de
salários recebidos.
9: Durante o período de
suspensão quem paga o salário?
Para empresas que tem faturamento abaixo
de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o
empregado teria direito;
Para empresas com faturamento acima de
4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda
compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do
seguro desemprego a que o empregado teria direito.
10: Como fica o recolhimento
para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?
Durante a suspensão o empregado poderá
contribuir como segurado facultativo, para não perder a contagem do Tempo de
Serviço desse período temporário da suspensão do contrato de trabalho.
Acessar
o INSS pelo Telefone 136 para obter as informações do
procedimento da inscrição e recolhimentos de segurados facultativos.
11: Qual o prazo da
estabilidade provisória?
Garantia provisória do emprego será
durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do
contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do
encerramento da suspensão. (Ressalvadas
as situações de dispensas por Justas Causa).
Exemplo: acordo
celebrado para reduzir a jornada por 2
meses. A estabilidade existirá durante os 2 meses do contrato com jornada
reduzida e 2 meses após o restabelecimento.
12: Durante a estabilidade provisória o
empregado poderá ser demitido sem justa causa?
Sim. No entanto, nesse
caso o Empregador terá que pagar, além das verbas rescisórias devidas, uma
indenização prevista no art. 10, §1º da
Medida Provisória nº 396, de 1º
de abril de 2020, fixada nas seguintes condições, a saber:
I: Cinquenta por cento do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II: Setenta e cinco por cento do salário a
que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III: Cem por cento do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas
hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior
a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa indenização não
será devida nas hipóteses de rescisão por pedido de demissão ou da dispensa por
justa causa do empregado.
13: Se a empresa optar pela suspensão do
contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?
Sim. As medidas de suspensão ou redução
de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a
renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não
realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo
normalmente ou optar pela demissão do empregado.
14: O que a
empresa precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual
seria o passo a passo?
O Ministério da Economia regulamentará a
forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial. A
Empresa deverá consultar o Ministério da Economia a esse respeito.
15: como será
feito o pagamento ao trabalhador? direto na conta? e quem não tem conta
bancária?
O Ministério da Economia regulamentará a
forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.
Caberá às Empresas fazer os GESTIONAMENTOS
a esse respeito.
FONTE – JURÍDICO LABORAL.
SINDICATO. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA para ACORDO EMERGENCIAL: POSICIONAMENTO:
Desde logo, importante saber que, sendo provocado
para a negociação coletiva de trabalho o SINDICATO não pode se negar a
fazê-la (artigo 616 da CLT) e somente poderá celebrar acordo por
deliberação da Assembleia (artigo 612 da CLT), cabendo ao Sindicato nas
negociações coletivas bem representar os interesses dos trabalhadores, buscar
conquistas de melhor direito e maior proteção aos trabalhadores nas relações de
trabalho negociadas.
O SINDICATO vem realizando NEGOCIAÇÃO COLETIVA em
atendimento à provocação por diversas Empresas da Base para a celebração de
ACORDO EMERGENCIAL em aplicação da REDUÇÃO da JORNADA e dos SALÁRIOS e da
SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO, com base nos pressupostos e postulados do
Direito Coletivo do Trabalho.
Nessas negociações o SINDICATO tem buscado estabelecer
melhor direito na aplicação da MP 936/2020 (à despeito de toda a nocividade dessa MP para os direitos dos
trabalhadores) para CELEBRAR ACORDOS COLETIVOS com APROVAÇÃO da ASSEMBLEIA dos TRABALHADORES
ABRANGIDOS, considerado o quadro
negativo avaliado neste momento em razão dessa pandemia causada pelo NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19).
Assim sendo, o SINDICATO vem conduzindo as negociações em
aberto de modo a ESTABELECER regras em ACORDOS e de modo o mais amplo e
protetivo possível no favorecimento e em maior amparo e em benefício dos
trabalhadores, como por exemplo: MAIOR GARANTIA no EMPREGO; NORMAS de
SEGURANÇA do TRABALHO MAIS ESPECÍFICAS; IMPEDIMENTO de REDUTORES nos REFLEXOS
LEGAIS e de DIREITO (Férias, 13º Salário, PLR, dentre outros); MANUTENÇÃO de
BENEFÍCIOS SOCIAIS; FIXAR PAGAMENTO de ABONO; etc. ... DENTRE OUTROS PONTOS
CONFORME CADA CASO.
REPÚDIO e PROTESTOS:
DE OUTRA PARTE, o
SINDICATO MANTÉM PRESENTE o SEU REPÚDIO e SEUS PROTESTOS FEITOS em RELAÇÃO a
TODAS as MEDIDAS EDITADAS PELO GOVERNO, NOCIVAS e PREJUDICIAIS aos DIREITOS dos
TRABALHADORES.
Abril de 2020. A
DIRETORIA.