ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO
DOS DIREITOS da PERSONALIDADE nas RELAÇÕES de TRABALHO:
Como se sabe, ao lado da convivência familiar, o trabalho se constitui na segunda relação permanente da pessoa no curso da sua vida e como já dissemos de passagem neste estudo, não é por acaso que o cidadão trabalhador comum passa no trabalho, em média, 1/3 (um terço) da existência útil, da vida ativa trabalhando, considerando o dia possuir 24 horas e destas, 08 (oito) horas de cada dia estão dedicadas ao trabalho.
Assim, partindo-se desta constatação é possível avaliar a relevância dos Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho, em face da pessoa que trabalha, e considerando, ademais, o gradual aumento nas empresas das práticas do Assédio Moral.
Daí a importância do estudo dos Direitos da Personalidade em face à repercussão que possui no mundo do trabalho, tendo em vista enorme ser a probabilidade de alguma vez, o obreiro sofrer ofensa em sua honra, em sua dignidade, durante a trajetória de vida laboral, com repercussão em violação direta aos Direitos da Personalidade.
O preceito da CLT que guarda relação com situação prevista para os casos de Dano Moral está no artigo 483 e alíneas “a” a “g”, dispositivo que trata das situações para a RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO, são as chamadas justas causas do empregador e declaradas pelo empregado que assim deixa o trabalho com todos os direitos garantidos.
Da análise do artigo 483 e alíneas da CLT, é possível constatar sem muita dificuldade, que alguns dos comportamentos previstos para a rescisão indireta do contrato de trabalho estão presentes nesse dispositivo, tais como: como rigor excessivo; perigo manifesto de mal considerável; descumprimento de obrigações legais ou contratuais; serviços superiores às forças do trabalhador; ofensa à honra e boa fama, ilícitos esses, do empregador face ao empregado, além da justa causa patronal, com repercussão, também, na reparação devida a título de indenização por dano moral e/ou material.
No contexto aplicado das Relações de Trabalho a ofensa aos Direitos da Personalidade cometidas em face do trabalhador por empregadores e/ou por seus prepostos nos locais de trabalho (encarregados; chefes, gerentes, etc.), tem figura central no ASSÉDIO MORAL que acontece na vigência do Contrato de Trabalho e que desencadeia o total desvirtuamento das relações de trabalho. Assim sendo, veremos:
FORMAS as MAIS COMUNS de VIOLAÇÃO a DIREITOS da PERSONALIDADE
nas RELAÇÕES de TRABALHO PRATICADAS CONTRA os TRABALHADORES:
Situações de ASSÉDIO MORAL que ocorrem, usualmente, no ambiente de trabalho mediante práticas reprováveis adotadas, para citar apenas algumas dentre as mais comuns apuradas, a saber:
1: atos de provocar situações humilhantes e constrangedoras ao empregado;
2: práticas de isolamento do empregado, mantendo-o afastado dos colegas;
3: não repassar trabalho – deixar o trabalhador sem atividade durante a jornada;
4: vigilância ostensiva e/ou excessiva sobre o trabalhador;
5: agir com rigor excessivo no trato com o trabalhador;
6: determinação para realizar tarefas descabidas;
7: ofensas e desmerecimentos verbais diante do grupo de trabalho;
8: prática de manifesta diminuição moral e profissional da pessoa;
9: práticas discriminatórias em relação à pessoa, de qualquer ordem;
10: colocação do empregado em situação vexatória no local de trabalho;
11: impedimento ao empregado de exercer a sua função contratual;
12: impedimento ao empregado de se comunicar com outros trabalhadores;
12: controle do uso de sanitários pelo trabalhador durante e jornada de trabalho,
13: exigência ao empregado com rigor forçado no cumprimento de metas ou tarefas;
14: praticar por atos ou palavras, desprestígio pessoal e profissional do trabalhador;
15: tratar o empregado de modo particularmente agressivo como forma de pressão;
16: colocar apelido no empregado de efeito degradante ou pejorativo à pessoa;
A violação a Direitos da Personalidade não está restrita às práticas do Assédio Moral direto e se revelam também presentes repercussão em Dano Moral, nas situações em que ocorrem violações de direitos elementares dos trabalhadores, vejamos:
A: Por atrasos no pagamento dos salários e pelo não cumprimento por parte do empregador, das obrigações elementares do contrato de trabalho;
B: Em decorrência da Rescisão do Contrato de Trabalho nas situações em que demitido sem justa causa o empregado não recebe do empregador as verbas rescisórias do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e outras verbas devidas (FGTS + 40% acesso ao Seguro Desemprego - M.T.E.), situações estas que acarretam sérios revezes econômicos, pessoais e familiares ao trabalhador, considerando o salário e o direito do trabalho, créditos que têm as garantias legais considerados de natureza alimentar.
C: Nas situações de Acidentes do Trabalho e/ou do advento de Doenças Profissionais ou do Trabalho, vitimando o Empregado em razão do descuido; do descaso; da negligencia e da inoperância do Empregador em relação à aplicação e ao devido cumprimento das Normas de Segurança no Trabalho e da Proteção à Saúde dos Trabalhadores, estão dentre aquelas ensejadoras da devida reparação do Dano Moral, tendo em conta o nexo causal (de causa e efeito) entre as condições inseguras de trabalho e o acidente ocorrido e/ou a moléstia advinda e as condições de trabalho adversas e insalubres.
Estas situações ensejam a repercussão do DANO MORAL adiante dos fatos de haver o empregador dado causa à ocorrência desses eventos negativos à vida dos trabalhadores e, consequentemente fazendo emergir direito à devida reparação ao empregado vitimado.
DAS CONSEQUÊNCIAS do ASSÉDIO MORAL para a PESSOA:
Como visto, situações demonstradas, causadas pelo Empregador e/ou por seus prepostos, em resultado e consequência, podem provocar males, conforme a sensibilidade de cada pessoa, de transtornos de natureza psicológica em geral e com sintomas diversos, dentre os mais comuns:
Sofrimento psíquico; transtornos do humor; sentimentos de inutilidade e de “coisificação”; constrangimentos; sofrimento; sentimentos de medo e insegurança quanto ao futuro; de incerteza; de angústia, sentimento de baixa estima; sentimento de vergonha na coletividade; sentimento de vergonha no meio profissional com diminuição da produtividade; sentimento de vergonha no seio familiar por sentir-se fracassado; comportamento depressivo; estado geral de desânimo; tendência ao isolamento, comportamento antissocial e dificuldades nas relações afetivas; etc... (diagnósticos apurados conforme avaliação médica e de Jurisprudência da JT).
PORTANTO, o ASSÉDIO MORAL representa forte agravante de sofrimento ao trabalhador nas relações de trabalho com consequências para a saúde física e mental e deve ser combatido permanentemente e denunciado quando presente no âmbito das Empresas, no trato entre as partes no dia-a-dia de trabalho.
(SUPORTE: DEPTO. JURÍDICO do SINDIMETAL
AQA.).
BOLETIM EXPEDIDO no DIA 20.06.2023 e dirigido aos Empregados da MAC LUB INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
A DIRETORIA do SINDIMETAL AQA.