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O QUE É A JUSTA CAUSA DA EMPRESA? CONHEÇA A RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

TRABALHADOR, VOCÊ SABIA!

O QUE É A JUSTA CAUSA DA EMPRESA?

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO.

 

A CLT prevê o direito ao Trabalhador de considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa da Empresa quando o empregador cometer alguma falta considerada grave.

Essa garantia de direito rescisório ao Trabalhador está prevista no artigo 483 da CLT

QUAIS SÃO AS FALTAS DO EMPREGADOR CONSIDERADAS GRAVES

1: Exigir serviços superiores às forças do empregado,

2: Tratamento agressivo ou com rigor excessivo:

3: Expor o empregado a perigo;

4: Não pagar salários ou outras obrigações do contrato e não depositar o FGTS;

5: Ato lesivo à honra do empregado ou de sua família;

6: Agressão física ao empregado;

7: Redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outras.

OBSERVAÇÃO: Práticas de Assédio Moral e Assédio Sexual e práticas discriminatórias e ofensivas e reiteradas ao Empregado no ambiente de trabalho geram direito para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, conforme Jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho.  

COMO FUNCIONA

Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover uma Ação Trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário aprecie e julgue a conduta grave por parte do empregador. Havendo culpa do empregador, a Justiça determinará o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador pela rescisão motivada (todas as verbas rescisórias do TRCT, FGTS + multa de 40% e, se for requerida e deferida, a indenização condenatória a título de danos morais).

ASSIM, NA RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA O TRABALHADOR RECEBERÁ

Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador terá direito a receber o saldo de salário, Aviso Prévio indenizado; 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS + multa de 40% e indenização condenatória a título de danos morais e acesso ao Seguro-Desemprego.

OBSERVAÇÃO: O trabalhador vitimado deve ainda denunciar ao SINDICATO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO os fatos da gravidade para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

MATÉRIA de DIVULGAÇÃO com SUPORTE do SETOR JURÍDICO do SINDICATO.