ZF
UNIDADE FABRIL de ARARAQUARA.
DISPENSA
COLETIVA DE TRABALHADORES.
AJUSTE PRÉVIO COM O SINDICATO. FIXAÇÃO DE BENEFÍCIOS
E GARANTIAS ADICIONAIS:
A
Empresa ZF, do segmento da indústria
de autopeças, componente da cadeia produtiva do setor automotivo, desde em
torno de 02 (dois) anos vem dispensado trabalhadores em sua planta fabril de
Araraquara, inclusive desativando setores (linhas) da produção e reduzindo os Turnos
de Trabalho.
No
final do ano passado o Sindicato expediu notificação àquela Empresa, nos termos
do OF.
STM nº 0266/2015, de 10.11.2015,
dando-lhe conta da violação de direitos por dispensa de trabalhadores sem prévio
entendimento com o Sindicato, a teor da aplicação dos postulados da Convenção nº 158 da OIT (posicionamento já firmado pela Justiça do Trabalho e pelo
Ministério Público do Trabalho).
A notificação expedida pelo Sindicato naquela ocasião refere
em conteúdo, sobre a dispensa coletiva de trabalhadores sem proceder à
realização de entendimento prévio com o Sindicato, é ofensiva à Cláusula Normativa
fixada no ACORDO COLETIVO de TRABALHO (dispositivo
de PREVISÃO de CRISE) sem prejuízo das implicações da fórmula
prevista na Convenção nº 158 da OIT,
para a qual há expressa orientação do Ministério
Público do Trabalho (MPT) no sentido de que para dispensa coletiva
deve preceder entendimento prévios, negociais, entre a Empresa e o Sindicato
profissional.
Assim, a notificação expedida pelo Sindicato à ZF dirigiu-se no objetivo de
determinar a suspensão das dispensas de
trabalhadores pela Empresa e abertura de entendimentos com o Sindicato para
fixar condições, critérios, benefícios e garantias adicionais aos trabalhadores
em razão de dispensas motivadas por fatores de “crises” de mercado, da economia, etc. e com reflexos na
reestruturação dos postos de trabalho.
POIS BEM, foram abertos os entendimentos e em resultado para a ZF praticar dispensa coletiva de 22
trabalhadores no mês de MARÇO de 2016 (estando
as homologações do TRCT em curso nesta data mediante a assistência do Sindicato
com o pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas pela ZF), e foram
estabelecidos critérios e benefícios adicionais em instrumento coletivo firmado
pelas partes, consistente nas seguintes condições firmadas:
AJUSTE em sede de TERMO DE COMPROMISSO como
resultado de NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS havidas
entre partes objetivando instituir a CONCESSÃO
de BENEFÍCIOS ADICIONAIS na RESCISÃO de CONTRATOS de TRABALHO em razão
do necessário desligamento de funcionários por dispensas sem justa causa e que
serão praticadas pela ZF no decorrer
deste mês de MARÇO de 2016, atendida
a finalidade prevista no artigo 7º,
incisos I e XXVI da C.F./1988 e atendidos os princípios fundamentais da proteção prevista na CONVENÇÃO nº 158, da OIT - ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL do TRABALHO, que trata da proteção dos trabalhadores e
garantias em face da dispensa imotivada e de procedimentos nos casos de
dispensas coletivas motivadas por questões de natureza econômica, reformulação
produtiva, dentre outras condições previstas.
Assim,
o Ajuste Prévio em resultado da negociação
entre partes e firmado pelo Sindicato
com a ZF de Araraquara, para a dispensa coletiva de 22 trabalhadores,
especificamente, no mês de MARÇO de 2016,
fixando as condições, a saber:
1: Os trabalhadores desligados
no período de 01 (um) a 31 (trinta e um) de MARÇO de 2016 (todos) receberão o valor de R$
300,00 (trezentos reais), quantum referente ao valor equivalente a 03
(três) meses a título do VALE
ALIMENTAÇÃO a ser creditado no CARTÃO
ALELO, em uma única vez, no dia 1º do mês subsequente ao desligamento.
2: Aos trabalhadores desligados
no período de 01 (um) a 31 (trinta e um) de MARÇO de 2016 (todos), fica assegurado direito a 06 (seis) meses de cobertura de
Assistência Médica no PLANO oferecido pela ZF,
nas seguintes opções de escolha:
A: Permanência no Plano Médico
para todo o Grupo Familiar, limitado a 06 (seis) meses, sendo que a ZF assumirá os custos totais
decorrentes do empenho, durante esse período.
A.1: Observa-se que, ressalvada a possibilidade ajuste por meio de negociação pontual entre a ZF e a Operadora do Plano de Saúde e resultando positivas as tratativas, a condição de que a opção em
referência neste item “A” não
assegura direito à modalidade da extensão jurídica, tendo em vista que esta
modalidade somente é válida mediante solicitação após 30 (trinta) dias da data
da homologação, conforme previsão legal em espécie.
B: Assunção, pelo funcionário
dos custos mensais da Assistência Médica na modalidade de extensão jurídica;
neste caso, a ZF pagará nas Verbas
Rescisórias (TRCT), valor
equivalente a 06 (seis) meses correspondentes aos custos mensais da manutenção
do plano, a título de indenização.
3: Aos trabalhadores desligados
no período de 01 (um) a 31 (trinta e um) de MARÇO de 2016 (todos) fica assegurada a preferência admissional na contratação de
funcionários pela ZF (recontratação) no período de até 01
(um) ano contado da data do desligamento.
4: Este AJUSTE aplica-se no efeito da validade apenas para os
trabalhadores internamente classificados como tipo de mão de obra “horistas diretos” e “horistas indiretos”
e pertencentes às áreas de produção e logística da planta da ZF do Brasil sediada nesta cidade de
Araraquara-SP.
4.1: O Sindicato averbará no ato da Assistência em Homologação no TRCT os indicativos
deste AJUSTE para devidos
fins do conhecimento devido ao trabalhador assistido e desdobramentos.
5: Eventuais divergências entre
as partes em decorrência da aplicação deste Ajuste, serão dirimidas mediante
entendimentos diretos e dirigidos pelo modo convergente no objetivo da solução
dos interesses em debates
6: A Justiça do Trabalho é
competente para dirimir controvérsias decorrentes da aplicação deste.
6.1: Entretanto, a via
judicial será intentada pela parte prejudicada após esgotadas sem sucesso,
tratativas de entendimentos diretos entre as partes no objetivo da adequada solução
de controvérsias resultantes da aplicação deste Ajuste.
7: Este AJUSTE não representa e não implica em modificação ou
renúncia de direitos, pelo SINDICATO
ou pelos trabalhadores abrangidos em sua aplicação, sob qualquer título, em
decorrência de garantias legais adicionais, bem como de estabilidade no emprego
que sejam detentores por força de dispositivo legal ou normativo.
8: Este AJUSTE aplica-se com eficácia de validade no período de 01
(um) a 31 (trinta e um) de MARÇO de 2016, e seus efeitos exclusivamente, para
os trabalhadores desligados pela ZF
nesse período.
Assim, para cada procedimento de dispensa coletiva de
trabalhadores comprovada por motivos de natureza econômica, será realizada
negociação prévia e específica com o Sindicato para fixar condições de critérios,
benefícios e garantias adicionais aos trabalhadores em razão da redução de
quadros motivada por fatores de “crises”
de mercado, da economia, etc. e com reflexos na reestruturação dos postos de
trabalho.
IMPORTANTE SABER, A
REGRA NEGOCIAL PRÉVIA À DISPENSA COLETIVA DEVE SER APLICADA PARA TODAS AS
EMPRESAS INDISTINTAMENTE.