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EMPRESA PODERÁ SER PUNIDA SE ATENDER BOLSONARO E EMPREGADO CONTRAIR COVID-19.


EMPRESA PODERÁ SER PUNIDA SE ATENDER BOLSONARO E EMPREGADO CONTRAIR COVID-19.

Como ficam as relações de trabalho com a chegada do coronavírus ...


Por: Leonardo Sakamoto
Coluna do UOL – 30.03.2020.
Jornalista e Doutor e Ciência Política pela Universidade de São Paulo.
Professor de Jornalismo da PUC-SP.

Empregados de atividades não essenciais infectados pelo CORONAVÍRUS após patrões exigirem sua volta ao trabalho, apesar da quarentena, podem pleitear indenização na Justiça. Essa é a avaliação de associações de juízes e procuradores do trabalho ouvidas pela coluna.

Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro fez intensa campanha para que os brasileiros ignorassem as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde e as decisões de prefeitos e governadores e voltassem à normalidade. Ameaça baixar um decreto presidencial para ordenar que isso aconteça.

Enquanto isso, defende o que chama de "isolamento vertical", ou seja, separar do convívio social apenas idosos e pessoas mais suscetíveis à doença. Parte do capital veio a público apoiar a posição do presidente. Contudo, trabalhadores informais, desempregados, assalariados e micro e pequenos empresários ainda aguardam repasses de recursos por parte do governo para que eles, seus empregos e seus negócios sobrevivam à crise.

"Exigir que empregados voltem a trabalhar, ou seja, saiam de situação de isolamento social determinada por autoridades municipais, estaduais e federais, pode gerar responsabilização do empregador nos âmbitos trabalhista, civil e penal." A avaliação é de ÂNGELO FABIANO da COSTA, PRESIDENTE da ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT).

A opinião é a mesma da PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA), NOEMIA PORTO: "se o empregador determinar o retorno ao trabalho, estando a pandemia e a calamidade pública oficialmente reconhecidas, e com atos normativos locais recomendando a restrição de circulação de pessoas, estará assumindo o risco e eventuais responsabilidades, por perdas e danos morais e materiais, caso o trabalhador venha a se contaminar". O presidente da ANPT explica que apesar da Medida Provisória 927/2020 afirmar que casos Covid-19 não serão considerados doenças ocupacional

Um dos objetivos dessa medida teria sido afastar a estabilidade acidentária, ou seja, a garantia de 12 meses sem demissão após o retorno por doença ocupacional. 


IDA E VOLTA AO TRABALHO:


 "Se o trabalhador não estava doente e consegue comprovar que ficou a partir da determinação de retorno, há uma grande chance desse retorno ter sido ocasionador da doença", explica Ângelo Costa. 

"Mesmo o trajeto, ou seja, o uso de transporte público necessário para o deslocamento, será considerado. E a reparação não inclui apenas o trabalhador, mas também os danos que sua família vier a sofrer", completa NOEMIA PORTO. 

O trabalhador pode solicitar indenização por danos materiais, o que inclui o que inclui gastos relacionados à doença, medicamentos e tratamento e o que deixou de ganhar por ter adoecido. E danos morais ou extrapatrimoniais.

DENÚNCIA:

Caso os trabalhadores sejam convocados e estejam temerosos tanto a voltarem ao trabalho sem que o empregador garanta cuidados básicos para sua saúde quanto a se negarem a ir e serem demitidos, ÂNGELO COSTA afirma que eles podem fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

O órgão atuará nos casos de interesse coletivo, resguardando a saúde e os empregos, solicitando que o patrão demonstre as condições em que aquele trabalho está acontecendo e as medidas de prevenção. E, eventualmente, o MPT pode entrar com ações civis públicas, para resguardar a saúde e a segurança, e ações civis coletivas, para pleitear danos materiais e morais aos trabalhadores.

"Constitucionalmente falando, o Estado de Direito é de responsabilidade e de responsabilização. A imprudência poderá sim estar caracterizada", explica a JUÍZA NOEMIA PORTO. "O empregador tem a prerrogativa de condução do negócio. Se assim proceder assumindo o risco de agredir a saúde do trabalhador e de sua família pode responder por isso."

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O SINDIMETAL/AQA compartilha integralmente e assina em conteúdo a matéria tratada porque traduz em realidade à vista da ordem jurídica apreciada, sobre o potencial risco à saúde e a vida dos trabalhadores diante da exposição em face da proliferação do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); patente o alto risco de contágio no contexto das relações de trabalho; risco calculado da exposição do trabalhador ao qual poderá o empregador responder, a teor da previsão do artigo 2º (caput) da CLT.