EMPRESA
PODERÁ SER PUNIDA SE ATENDER BOLSONARO E EMPREGADO CONTRAIR COVID-19.
Por: Leonardo
Sakamoto
Coluna do
UOL – 30.03.2020.
Jornalista
e Doutor e Ciência Política pela Universidade de São Paulo.
Professor
de Jornalismo da PUC-SP.
Empregados de atividades não essenciais infectados
pelo CORONAVÍRUS após patrões exigirem sua volta ao trabalho, apesar da
quarentena, podem pleitear indenização na Justiça. Essa é a avaliação de associações de juízes e procuradores do trabalho
ouvidas pela coluna.
Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro fez
intensa campanha para que os brasileiros ignorassem as recomendações da
Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde e as decisões de
prefeitos e governadores e voltassem à normalidade. Ameaça baixar um decreto
presidencial para ordenar que isso aconteça.
Enquanto isso, defende o que chama de
"isolamento vertical", ou seja, separar do convívio social apenas
idosos e pessoas mais suscetíveis à doença. Parte do capital veio a público apoiar
a posição do presidente. Contudo, trabalhadores informais, desempregados,
assalariados e micro e pequenos empresários ainda aguardam repasses de recursos
por parte do governo para que eles, seus empregos e seus negócios sobrevivam à
crise.
"Exigir que empregados voltem a trabalhar, ou
seja, saiam de situação de isolamento social determinada por autoridades
municipais, estaduais e federais, pode gerar responsabilização do empregador
nos âmbitos trabalhista, civil e penal." A avaliação é de ÂNGELO FABIANO da COSTA, PRESIDENTE da
ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT).
A opinião é a mesma da PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO (ANAMATRA), NOEMIA PORTO: "se o empregador determinar o
retorno ao trabalho, estando a pandemia e a calamidade pública oficialmente
reconhecidas, e com atos normativos locais recomendando a restrição de
circulação de pessoas, estará assumindo o risco e eventuais responsabilidades,
por perdas e danos morais e materiais, caso o trabalhador venha a se
contaminar". O presidente da ANPT explica que apesar da Medida Provisória
927/2020 afirmar que casos Covid-19 não serão considerados doenças ocupacional
Um dos
objetivos dessa medida teria sido afastar a estabilidade acidentária, ou seja,
a garantia de 12 meses sem demissão após o retorno por doença ocupacional.
IDA E VOLTA AO TRABALHO:
"Se o trabalhador não estava doente e
consegue comprovar que ficou a partir da determinação de retorno, há uma grande
chance desse retorno ter sido ocasionador da doença", explica Ângelo
Costa.
"Mesmo
o trajeto, ou seja, o uso de transporte público necessário para o deslocamento,
será considerado. E a reparação não inclui apenas o trabalhador, mas também os
danos que sua família vier a sofrer", completa NOEMIA PORTO.
O
trabalhador pode solicitar indenização por danos materiais, o que inclui o que
inclui gastos relacionados à doença, medicamentos e tratamento e o que deixou
de ganhar por ter adoecido. E danos morais ou extrapatrimoniais.
DENÚNCIA:
Caso os trabalhadores sejam convocados e estejam
temerosos tanto a voltarem ao trabalho sem que o empregador garanta cuidados
básicos para sua saúde quanto a se negarem a ir e serem demitidos, ÂNGELO COSTA
afirma que eles podem fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho.
O órgão atuará nos casos de interesse coletivo,
resguardando a saúde e os empregos, solicitando que o patrão demonstre as
condições em que aquele trabalho está acontecendo e as medidas de prevenção. E, eventualmente, o MPT pode entrar com
ações civis públicas, para resguardar a saúde e a segurança, e ações civis
coletivas, para pleitear danos materiais e morais aos trabalhadores.
"Constitucionalmente
falando, o Estado de Direito é de responsabilidade e de responsabilização. A imprudência
poderá sim estar caracterizada", explica a JUÍZA
NOEMIA PORTO. "O empregador tem a prerrogativa de condução do negócio. Se
assim proceder assumindo o risco de agredir a saúde do trabalhador e de sua
família pode responder por isso."
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O
SINDIMETAL/AQA compartilha integralmente e assina em conteúdo a matéria
tratada porque traduz em realidade à vista da ordem jurídica apreciada, sobre o
potencial risco à saúde e a vida dos trabalhadores diante da exposição em face da
proliferação do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); patente o alto risco de contágio no
contexto das relações de trabalho; risco calculado da exposição do trabalhador ao
qual poderá o empregador responder, a teor da previsão do artigo 2º (caput) da
CLT.