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12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU PATRÃO NÃO PODE FAZER - CONHEÇA SEUS DIREITOS (PARTE 2)

 MAIS 12 QUESTÕES que o TRABALHADOR PRECISA SABER – 2ª PARTE.

O empregador, seus gerentes, encarregados e chefes NÃO podem cometer abusos, arbitrariedade ou ilegalidades nas relações de trabalho em face dos empregados.

OBRIGAÇÕES e PRÁTICAS ILEGAIS do EMPREGADOR:

1: Tratamento ao trabalhador: O empregador tem o dever legal de tratamento aos empregados com respeito e educação. O empregador NÃO pode falar gritando, xingar, ofender, ridicularizar, humilhar, colocar apelido, expor o empregado a vergonha pública no ambiente de trabalho, sob pena da prática de Assédio Moral e rescisão indireta do contrato.

2: Conduta no ambiente de trabalho: O empregador NÃO pode deixar de determinar serviços da função ao empregado; NÃO pode isolar o empregado do restante do grupo de trabalho, manter o empregado incomunicável no trabalho.

3: Transferência do empregado: O empregador NÃO pode transferir o empregado para localidade da empresa diversa do contrato e fora do domicílio familiar sem a expressa concordância do empregado e, ainda assim, o patrão deverá demonstrar a necessidade dos serviços.

4: Imagem do empregado: O empregador NÃO pode tomar e divulgar a imagem dos empregados para uso em propaganda promocional da empresa sem a expressa autorização prévia do empregado, sob pena da violação à imagem da pessoa protegida por Lei. 

5: Rigor excessivo: O empregador tem o dever legal de exercer a fiscalização do trabalho com uso de moderação e bom senso e NÃO pode tratar os empregados com rigor excessivo, por conduta exageradamente intransigente na condução do trabalho.

6: Da honra e boa fama: O empregador NÃO pode praticar ato lesivo da honra e boa fama do empregado e de seus familiares, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato.

7: Ofensa física: O empregador NÃO pode praticar ofensa física contra o empregado sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

8: Sindicalização: O empregador NÃO pode vedar ou impedir a sindicalização dos seus empregados ou perseguir e discriminar trabalhadores sindicalizados, sob pena de atos lesivos de violação ao direito de organização (violação em ato de natureza anti sindical).

9: Segurança e Saúde: O empregador NÃO pode expor os empregados à situação de risco e de perigo manifesto de mal considerável. O empregador tem o dever legal de zelar pelo ambiente de trabalho organizado e salubre, pela Segurança no Trabalho e pela Saúde dos empregados, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

10: Segurança jurídica: O empregador NÃO pode alterar o contrato de trabalho sem o expresso consentimento do empregado e, ainda assim, desde que a alteração não resulte, direta ou indiretamente prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da alteração feita.

11: Carteira de Trabalho: O empregador tem o dever legal de atualizar periodicamente as anotações contratuais nas carteiras de trabalho dos seus empregados, referentes às férias, salários, função, e outras anotações exigidas em lei, e devolver a carteira no prazo legal.

12: Dispensa coletiva: O empregador NÃO pode praticar dispensa coletiva de empregados (em massa) sem antes estabelecer negociação prévia com o Sindicato para ajustes de critérios para dispensas, compensações adicionais, extensão de benefícios, estabilidades e outras condições de garantias aos dispensados, sob pena da nulidade das dispensas.

12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU PATRÃO NÃO PODE FAZER - CONHEÇA SEUS DIREITOS (PARTE 1)

 12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU EMPREGADOR NÃO PODE FAZER.

O empregador, seus gerentes, encarregados e chefes NÃO podem cometer abusos, arbitrariedade ou ilegalidades nas relações de trabalho em face dos empregados.

OBRIGAÇÕES e PRÁTICAS ILEGAIS do EMPREGADOR:

1: Atrasar salários: O pagamento deve ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao mês vencido, ou na data precedente à da Lei se fixada em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva. A inadimplência no pagamento salarial faz gerar o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

2: Exigir o uso de celular pessoal: O uso de aparelhos particulares para trabalho e envio de mensagens por celular fora da jornada de trabalho são práticas abusivas do empregador.

3: Obrigar CID no atestado: O patrão NÃO pode exigir que o código da doença conste no documento médico. E NÃO pode, injustificadamente, recusar o Atestado Médico.

4: Uniformes: Se o uso for obrigatório, a empresa deverá arcar com os custos. Nesse caso, a Empresa deve fornecer e repor gratuitamente o uniforme de trabalho para os Empregados.

5: Fazer contato com o empregado fora do horário de trabalho: Mensagens constantes do empregador ao empregado após o expediente violam o direito ao repouso no intervalo entre jornadas e geram a aplicação de horas extraordinárias.

6: Exigir tarefas alheias ao contrato: O empregador NÃO pode exigir do empregado que faça tarefas ou desempenhe funções alheias ao contrato de trabalho. Essa prática é ilegal, abusiva e pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

7: Desrespeitar os intervalos de descanso do funcionário: O empregador NÃO pode desrespeitar os intervalos de descanso do funcionário; intervalo intrajornada, de uma hora, no mínimo, e de 11 (onze) horas, no mínimo, entre as jornadas de trabalho.

8: Depósitos do FGTS: O empregador NÃO pode sonegar os depósitos mensais do FGTS em conta vinculada do Fundo na Caixa Econômica Federal. Direito dos funcionários cuja inadimplência pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

9: Dignidade do Trabalhador: O empregador NÃO pode estabelecer qualquer forma de controle de uso e de tempo de uso do banheiro pelos funcionários. Essa prática é abusiva, ilegal, e pode gerar a reparação de Dano Moral nas relações de trabalho.

10: Privacidade do Trabalhador: O empregador NÃO pode instalar câmeras de vídeo no interior dos banheiros de uso dos funcionários. As câmeras de vídeo somente podem ser instaladas em áreas não restritas e no ambiente de trabalho para vigilância patrimonial e de uso como suporte para a vigilância no cumprimento das normas de Segurança do Trabalho.

11: Revista: O empregador NÃO pode estabelecer a revista pessoal de modo que ofenda a dignidade do trabalhador sob pena de cometer abuso de poder agravado por assédio moral. O trabalhador NÃO pode ser tocado na revista. É vedada a revista íntima. A revista deve se limitar à vistoria sobre bolsas, maletas ou utensílio que o trabalhador eventualmente esteja portando. O empregador NÃO pode revistar armários ou bolsas de modo invasivo.  

12: Descontos Indevidos: O Empregador NÃO pode descontar do salário, prejuízos com quebra de material ou quebra de caixa sem que haja culpa comprovada por atitude ilícita, de dolo do empregado; ou seja, prova do ato proposital do empregado movido na intenção de causar o dano.