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12 PRÁTICAS ILEGAIS QUE O SEU PATRÃO NÃO PODE FAZER - CONHEÇA SEUS DIREITOS (PARTE 2)

 MAIS 12 QUESTÕES que o TRABALHADOR PRECISA SABER – 2ª PARTE.

O empregador, seus gerentes, encarregados e chefes NÃO podem cometer abusos, arbitrariedade ou ilegalidades nas relações de trabalho em face dos empregados.

OBRIGAÇÕES e PRÁTICAS ILEGAIS do EMPREGADOR:

1: Tratamento ao trabalhador: O empregador tem o dever legal de tratamento aos empregados com respeito e educação. O empregador NÃO pode falar gritando, xingar, ofender, ridicularizar, humilhar, colocar apelido, expor o empregado a vergonha pública no ambiente de trabalho, sob pena da prática de Assédio Moral e rescisão indireta do contrato.

2: Conduta no ambiente de trabalho: O empregador NÃO pode deixar de determinar serviços da função ao empregado; NÃO pode isolar o empregado do restante do grupo de trabalho, manter o empregado incomunicável no trabalho.

3: Transferência do empregado: O empregador NÃO pode transferir o empregado para localidade da empresa diversa do contrato e fora do domicílio familiar sem a expressa concordância do empregado e, ainda assim, o patrão deverá demonstrar a necessidade dos serviços.

4: Imagem do empregado: O empregador NÃO pode tomar e divulgar a imagem dos empregados para uso em propaganda promocional da empresa sem a expressa autorização prévia do empregado, sob pena da violação à imagem da pessoa protegida por Lei. 

5: Rigor excessivo: O empregador tem o dever legal de exercer a fiscalização do trabalho com uso de moderação e bom senso e NÃO pode tratar os empregados com rigor excessivo, por conduta exageradamente intransigente na condução do trabalho.

6: Da honra e boa fama: O empregador NÃO pode praticar ato lesivo da honra e boa fama do empregado e de seus familiares, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato.

7: Ofensa física: O empregador NÃO pode praticar ofensa física contra o empregado sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

8: Sindicalização: O empregador NÃO pode vedar ou impedir a sindicalização dos seus empregados ou perseguir e discriminar trabalhadores sindicalizados, sob pena de atos lesivos de violação ao direito de organização (violação em ato de natureza anti sindical).

9: Segurança e Saúde: O empregador NÃO pode expor os empregados à situação de risco e de perigo manifesto de mal considerável. O empregador tem o dever legal de zelar pelo ambiente de trabalho organizado e salubre, pela Segurança no Trabalho e pela Saúde dos empregados, sob pena de Dano Moral e rescisão indireta do contrato de trabalho.

10: Segurança jurídica: O empregador NÃO pode alterar o contrato de trabalho sem o expresso consentimento do empregado e, ainda assim, desde que a alteração não resulte, direta ou indiretamente prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da alteração feita.

11: Carteira de Trabalho: O empregador tem o dever legal de atualizar periodicamente as anotações contratuais nas carteiras de trabalho dos seus empregados, referentes às férias, salários, função, e outras anotações exigidas em lei, e devolver a carteira no prazo legal.

12: Dispensa coletiva: O empregador NÃO pode praticar dispensa coletiva de empregados (em massa) sem antes estabelecer negociação prévia com o Sindicato para ajustes de critérios para dispensas, compensações adicionais, extensão de benefícios, estabilidades e outras condições de garantias aos dispensados, sob pena da nulidade das dispensas.