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O TRABALHO de GRÁVIDAS e LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES ESTÁ SUSPENSO pelo STF

O TRABALHO de GRÁVIDAS e LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES ESTÁ SUSPENSO pelo STF:

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Por meio de MEDIDA LIMINAR (decisão provisória) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) está SUSPENSA a regra inserida na malsinada Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e que permite o TRABALHO de GRÁVIDAS e LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES. A decisão foi tomada pelo Ministro ALEXANDRE de MORAES, do (STF), atendendo em Decisão Cautelar ao pedido na AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5.938/2018) promovida pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL dos TRABALHADORES METALÚRGICOS (CNTM).

A Ação promovida pela CNTM questiona o dispositivo da Lei da Reforma Trabalhista – artigo 394 da CLT alterado pela lei da reforma com a inclusão dos incisos II e III, e passou a ter a seguinte redação (agora suspensos pela Liminar – em análise da ADI nº 5.938/2018 do STF): 

“art. 394-A ... (...) a empregada deverá ser afastada de:

II: atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

III: atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Assim, nos termos do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei da Reforma aprovada em 2017, as gestantes ou lactantes devem ser afastadas do trabalho em atividades insalubres somente “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação”.

Colocando em risco da saúde da gestante e do feto ao estabelecer a possibilidade desta de exercer atividade de trabalho em local insalubre, caso não possua atestado médico de determine o contrário. 

Essa parte do texto - “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação” – incluído na malsinada Lei da Reforma está agora suspenso, sem efeito, por força da LIMINAR concedida pelo STF, tornando obrigatório o afastamento da gestante ou lactante de atividades insalubres de qualquer grau; decisão que, entretanto, por constituir medida de caráter provisório, dependerá ainda da DECISÃO definitiva do MÉRITO da AÇÃO (ADI) pelo PLENÁRIO do STF.

Com essa importante decisão, ainda que em sede Cautelar, ficam restabelecidos pelo STF os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, os valores sociais do trabalho e Normas Constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, e ao nascituro e à infância; bem como restabelece aplicação da Convenção nº 103 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) assinada pelo Brasil, que dispõe sobre a Proteção à Maternidade; dispositivos esses todos violados pela malsinada Lei da Reforma.

Lembramos que nesse contexto da ordem jurídica aplicada, a regra de proteção à trabalhadora grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como dispositivo fundamental e irrenunciável de proteção da mulher e da criança (princípios de proteção à maternidade e à infância, violados pela malsinada Lei da Reforma) em razão da exposição ao risco, dentre outras consequências potencialmente danosas à saúde da gestante e do nascituro face ao contato com agentes agressivos no trabalho marcado pela insalubridade

A Ação (ADI) deverá ainda ser analisada pelo conjunto dos Ministros do STF em Plenário, onde decidirão em caráter definitivo (sobre o Mérito da causa) se a Medida será mantida ou não e não há data definida para acontecer; pois depende a pauta do Tribunal, do Presidente da Corte. 

Fonte: Blog Jurídico Laboral