O TRABALHO de GRÁVIDAS e
LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES ESTÁ SUSPENSO pelo STF:
Por
meio de MEDIDA LIMINAR (decisão
provisória) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) está SUSPENSA a regra inserida na malsinada Lei da Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017) e que permite o
TRABALHO de GRÁVIDAS e LACTANTES em ATIVIDADES INSALUBRES. A decisão foi
tomada pelo Ministro ALEXANDRE de MORAES, do (STF), atendendo em Decisão Cautelar ao pedido na AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE (ADI
5.938/2018) promovida pela CONFEDERAÇÃO
NACIONAL dos TRABALHADORES METALÚRGICOS (CNTM).
A
Ação promovida pela CNTM questiona o
dispositivo da Lei da Reforma Trabalhista –
artigo 394 da CLT alterado pela lei da reforma com a inclusão dos incisos II e
III, e passou a ter a seguinte redação (agora
suspensos pela Liminar – em análise da ADI nº 5.938/2018 do STF):
“art. 394-A ... (...) a empregada deverá ser
afastada de:
II: atividades consideradas insalubres em grau
médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.
III: atividades consideradas insalubres em qualquer
grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Assim,
nos termos do artigo 394-A da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei da
Reforma aprovada em 2017, as gestantes ou lactantes devem ser afastadas do
trabalho em atividades insalubres somente “quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação
ou a lactação”.
Colocando
em risco da saúde da gestante e do feto ao estabelecer a possibilidade desta de
exercer atividade de trabalho em local insalubre, caso não possua atestado
médico de determine o contrário.
Essa parte do texto - “quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação” –
incluído na malsinada Lei da Reforma está
agora suspenso, sem
efeito, por força da LIMINAR concedida
pelo STF, tornando obrigatório o afastamento da gestante ou
lactante de atividades insalubres de qualquer grau;
decisão que, entretanto, por constituir medida de caráter provisório, dependerá
ainda da DECISÃO definitiva do MÉRITO da AÇÃO (ADI) pelo PLENÁRIO do STF.
Com
essa importante decisão, ainda que em
sede Cautelar, ficam restabelecidos pelo STF os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, os valores sociais
do trabalho e Normas Constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, e
ao nascituro e à infância; bem como restabelece aplicação da Convenção
nº 103 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) assinada pelo Brasil, que
dispõe sobre a Proteção à Maternidade; dispositivos esses todos violados pela
malsinada Lei da Reforma.
Lembramos
que nesse contexto da ordem jurídica aplicada, a regra de proteção à
trabalhadora grávida ou da lactante em
relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como dispositivo fundamental e
irrenunciável de proteção da mulher e da criança (princípios de proteção à maternidade e à infância, violados pela malsinada
Lei da Reforma) em razão da exposição ao risco, dentre outras consequências
potencialmente danosas à saúde da gestante e do nascituro face ao contato com
agentes agressivos no trabalho marcado pela insalubridade.
A
Ação (ADI) deverá ainda ser
analisada pelo conjunto dos Ministros do
STF em Plenário, onde decidirão
em caráter definitivo (sobre o Mérito da
causa) se a Medida será mantida ou não e não há data definida para
acontecer; pois depende a pauta do
Tribunal, do Presidente da Corte.
Fonte: Blog Jurídico Laboral
Fonte: Blog Jurídico Laboral