CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SENADORA APRESENTA PROJETO QUE RESSUSCITA a MEDIDA PROVISÓRIA do BOLETO
BANCÁRIO:
Não demorou muito. A Medida Provisória (MP) nº 873/2019 “caducou” no
dia 28 de junho, mas já foi “ressuscitada” em forma de Projeto de Lei (PL) 3.814/19, que altera a CLT para dispor sobre a
contribuição sindical e revoga dispositivo da Lei 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990.
Quem é a autora do
Projeto:
A autora do Projeto Senadora SORAYA THRONICKE (PSL-MS), exercendo
1º mandato no Senado, é advogada. Eleita no pleito de 2018 com 373.712 votos. É
alinhada com a bancada da segurança. É Empresária e junto com sua família é proprietária
de MOTÉIS no estado do Mato Grosso do Sul.
“Art. 582. A contribuição dos empregados que
autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical
será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente
eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado
ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.
A “Medida Provisória ANTISSINDICAL” foi substituída por “Projeto de Lei ANTISSINDICAL”.
“O presente PROJETO
de LEI visa manter no ordenamento jurídico a disciplina trazida pela MP 873, de 1º.03.2019 que caducou, à contribuição sindical,
assim como às demais contribuições previstas em convenção ou acordo coletivo de
trabalho”, justifica
a Senadora autora, que acrescenta:
“Em relação à
contribuição sindical, ainda, este projeto pretende impor que a sua cobrança
em relação ao empregado somente seja realizada via boleto bancário,
evitando, com isso, prática nociva e recorrente dos sindicatos das categorias
profissionais, no sentido de descontar os valores da contribuição em testilha
do salário do trabalhador, para, apenas, mediante pedido, providenciar a
devolução posterior das somas retiradas dos cofres dos obreiros. Tal maneira de
agir, consistente em somente devolver a contribuição dos empregados que se
opuserem ao desconto em foco, já era vedada pela reforma trabalhista, mas,
infelizmente, desrespeitada pelas entidades que deveriam tutelar os interesses
dos trabalhadores”.
Desde logo, não concordamos com a
justificativa da Senadora Autora, pois seus argumentos não procedem como
conduta geral do movimento sindical. O Projeto está na linha de ataque e
fragilização da estrutura e organização sindicais. Trata-se, pois, de
proposição cujo objetivo é diametralmente oposto ao que defende, na medida em
que, ao enfraquecer o sindicato, fragiliza os direitos dos trabalhadores,
porque compromete a organização que o representa e o defende — o sindicato.
A verdade real sobre o Projeto de Lei em questão (assim como foi a Medida Provisória
873/2019 caducada), é que essas
proposições desse Governo ANTISSINDICAL
e ANTITRABALHISTA constituem
iniciativas que se fundamentam como
parte da intolerância e do ódio que nutrem ao movimento sindical dos trabalhadores e do ímpeto gracioso dirigido no objetivo de
destruir toda e qualquer organização dos trabalhadores, pois nem mesmo o
regime militar do golpe de 64 com toda a opressão aplicada, ousou tanto contra
as classes trabalhadoras e suas organizações.
A prova
de que, o Projeto de Lei nº 3.814/19
é resultado de puro ódio e perseguição ao movimento
sindical está no fato de que, se tal medida tivesse realmente o puro propósito
jurídico de “proteção aos salários”;
então, as mesmas regras de pagamentos
mediante boleto bancário teriam que ser igualmente aplicadas para
descontos em folha sobre: Planos de Saúde; Seguro de Vida; Cooperativa de
Crédito; Clubes Recreativos do Empregador; Empréstimo consignado; outros.
Assim, como se ver no mau querer desse
Governo, de tudo que habitualmente pode ser objeto do desconto em folhas de
pagamento, apenas as verbas que decorrem das receitas sindicais é que devem ser
impedidas ao desconto salarial e devem ser pagas pelo trabalhador mediante a emissão
de boleto bancário, na forma do Projeto de Lei!
Ora, o que esse Governo deveria ao menos
entender é que o poder político outorgado pelo povo em aplicação da democracia,
é para ser bom, justo, exercido com ética e para o bem, longe de ódio ou de
quaisquer ressentimentos; é para ser exercido com espírito de justiça e vinculado
aos fundamentos da ordem jurídica, com tratamento de igualdade em relação a
todos e em respeito aos valores e princípios republicanos.
Servidores públicos:
O projeto alcança os Servidores Públicos,
ao revogar a “alínea ‘c’ do caput do
artigo 240 da Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990”, que trata do “direito à livre associação
sindical”. E, da mesma forma veda o “desconto em folha, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.
Autônomos e liberais:
A inovação do Projeto de Lei em relação
à medida provisória que caiu foi a inclusão dos trabalhadores autônomos e os
profissionais liberais. O projeto de lei os alcança e as contribuições devidas
seguem processo extremamente burocrático e deixa claro que o objetivo é
inviabilizar a organização sindical.
“Art. 578. As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão
recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a
denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual
e expressamente autorizado pelo empregado, empregador ou trabalhador autônomo”.
(NR)
TRAMITAÇÃO:
O projeto está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, com prazo fluindo para apresentação pelos
Senadores, de Emendas Aditivas e Modificativas ao texto. Encerrado o prazo para apresentação de emendas ao texto será distribuído
no colegiado, que vai analisá-lo nos efeitos terminativos, ou seja, se for
aprovado e não houver recurso contrário à decisão terminativa do órgão vai ao
exame da Câmara dos Deputados. Da mesma
forma, caso seja rejeitado e não houver recurso, vai ao arquivo.
COMENTÁRIO DESTE
JURÍDICO LABORAL:
Em especial, aos trabalhadores e à comunidade Jurídica.
Como
se vê, a Senadora autora não esconde o seu propósito, o Projeto visa manter no ordenamento jurídico a
disciplina trazida pela Medida
Provisória nº 873/2019, no objetivo claro de fixar entraves, barreiras e
dificuldades ao recebimento e arrecadação das receitas sindicais (à contribuição sindical, bem como às
demais contribuições previstas, fixadas em Convenção Coletiva ou Acordo
Coletivo de Trabalho); Projeto
ativado só no propósito do enfraquecimento e aniquilação dos Sindicatos
obreiros.
Esse Projeto de Lei, desde logo revela-se inconstitucional, pois aplica
forte ingerência à autonomia e liberdade sindical, princípios especialmente
protegidos pelo artigo 8º e incisos da
Constituição Federal de 1988, bem como ofende
Normas Internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro.
COM EFEITO, ESSE MALSINADO PROJETO:
Se contrapõe a diversos preceitos do ordenamento jurídico e do modelo
democrático:
1: Se contrapõe ao disposto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, dispositivo que assegura, no caso dos sindicatos
representativos das categorias profissionais, prerrogativa à Assembleia para fixar
a contribuição, que será descontada em folha para o custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva.
2: Ofende o Princípio Liberdade de
Associação Profissional e Sindical pelo qual a garantia do custeio constitui
condição é essencial à autonomia da atuação sindical com independência e
liberdade.
3: Viola Tratados
e Convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, em especial, o Projeto confronta as Convenções: 98, 144, 151 e 154 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
4: Na forma dos Princípios
regentes da Liberdade e Autonomia
Sindical, as questões pertinentes ao desconto de contribuições sindicais pelos
empregadores e seu repasse para o sindicato devem ser resolvidas por meio da
negociação coletiva de trabalho entre empregadores e os sindicatos profissionais,
sem obstáculos de natureza legislativa ou ingerência por parte das autoridades governamentais.
Aos sindicatos profissionais cabe agir e fazer de acordo com seus Estatutos
Sociais.
5: Mais grave e preocupante, a questão
tratada no Projeto (como a MP nº 873/2019) transcende a
discussão de natureza jurídica e/ou política, se trata de conduta injustificada e incabível, de ódio e de repulsa a qualquer organização dos trabalhadores, por
parte do Governo de inspiração neofascista instalado no Poder no Brasil, e que menospreza os direitos sociais e
trabalhistas.
ALERTA
GERAL.
O
SISTEMA DEMOCRÁTICO e as LIBERDADES PÚBLICAS ESTÃO SOB RISCO e em PERIGO:
O que se faz necessário dar
conta diante da constatação da acintosa e declarada retaliação e odiosa perseguição
por parte desse Governo, dirigida sem pudor algum contra o movimento sindical dos
trabalhadores no Brasil, é sobre o risco das liberdades públicas e do Estado Democrático
de Direito.
A história política recente faz
registrado que regimes autoritários e ditatoriais, invariavelmente começam com
ataques às Organizações Sindicais dos Trabalhadores e depois evoluem em ataques
sobre outros extratos da organização social enfraquecendo-as e por fim
aniquilando-as; em seguida a opressão e a tirania sobre o povo e, nesse ponto,
o Sistema Democrático, o Estado Democrático de Direito e as liberdades
individuais já não existem.
“
Realmente, vivemos tempos sombrios! ” (Berthold
Brecht).
FONTE: BLOG JURÍDICO LABORAL