BREE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA S.A. (antiga INEPAR Capacitores).
1: O CASO DO PAINEL com
FOTOS e que constrangeu Trabalhadores:
A
Empresa BREE resolveu implantar um PAINEL interno para a divulgação que passou a fazer mediante exposição interna em local
de destaque contendo as fotos com os rostos dos trabalhadores e junto das quais
(de cada trabalhador) as descrições (discriminadas)
de serviços e das atividades desenvolvidas na Empresa, respectivamente, por
cada um dos trabalhadores, realizadas (ou
a serem realizadas) durante determinado período de tempo.
Entretanto, essa prática da
Empresa afronta direito fundamental dos trabalhadores, vinculados aos Direitos da Personalidade, em ofensa à
dignidade e honradez da pessoa (artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988) mediante o uso e a exposição
não autorizada da imagem da pessoa e no caso tratado, atitude da Empresa com
finalidade não esclarecida e de prática estranha ao vinculo laboral, com
repercussão de ofensa agravante em sede de ASSÉDIO
MORAL no TRABALHO.
Outrossim, em sendo tal
iniciativa da Empresa com objetivo de estabelecer forma de competição interna (EMULAÇÃO) entre os trabalhadores, tal
prática não se coaduna (é negativa e incompatível) com princípios e fundamentos
das relações de emprego, desarmoniza o ambiente de trabalho e denota prática
abusiva por parte da Empresa no uso do Poder de Comando do Empregador em suas
relações de trabalho, em face aos seus trabalhadores, mesmo porque há formas
adequadas para o uso dos controles do trabalho e da produção, da distribuição e
acompanhamento dos serviços, etc.
ORA, não pode a Empresa fazer
uso de fotos do rosto dos empregados expostas em local visível, colocadas em um
painel demonstrativo contendo a distribuição e execução de serviços (por
avaliado tempo), e como forma de divulgar junto às fotos, a produção e/ou a
produtividade (ou metas de serviços)
de cada empregado, inclusive, com essa prática (abusiva) sugerindo comparativos de desempenho e de competitividade
entre os trabalhadores e eventual desmerecimento entre outros.
Diante dessa situação, o SINDICATO notificou diretamente a Empresa
com o objetivo da imediata cessação da prática ofensiva nas relações de
trabalho por parte da BREE, deixando manifesto
que não havendo atendimento ao postulado da notificação o SINDICATO o caso seria encaminhado mediante representação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para
a defesa da honradez e da dignidade dos trabalhadores diante dos fundamentos
das garantias dos Direitos da Personalidade (como direito fundamental assegurado na Constituição Federal de 1.988),
além dos princípios da proteção firmados no Direito do Trabalho, pois nenhuma Empresa pode, por modo algum, utilizar e expor a
imagem dos seus empregados, princípio fundamental da dignidade humana no
trabalho.
Pois bem, a BREE usou o bom-senso, atendeu à
NOTIFICAÇÃO do SINDICATO e, incontinenti, retirou o referido PAINEL
removendo assim a figura do constrangimento aos trabalhadores.
2: BREE: FECHADA a
proposta para ACORDO COLETIVO de TRABALHO:
Terminada
em reunião no dia 06.06.2017 entre o
SINDICATO e a BREE a negociação no
objetivo da celebração de Acordo
Coletivo de Trabalho de disciplina sobre aplicação da Jornada diária de
Trabalho e Turnos; intervalos do trabalho, compensação para os sábados livres;
sistema FLEX-TIME para o pessoal da
área administrativa mediante adesão; PRÉ-AVISO
para a saída da jornada (em tempo
experimental); garantias sindicais e regras de relacionamento; normas de
Segurança do Trabalho com o reconhecimento da COMISSÃO de SAÚDE e das VISITAS TÉCNICAS; negociação sobre PLANO de SAÚDE; Taxa Negocial facultativa (por
livre adesão); Normas Administrativas, Penalidades às partes; Vigência: 02
(dois) anos. Realizada Assembleia específica no dia 19.06.2017, o Acordo
Coletivo proposto foi aprovado mediante o voto secreto dos trabalhadores da BREE.