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O DIREITO de FALTAR ao SERVIÇO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO.

 TRABALHADOR (A) VOCÊ SABIA? 

DO DIREITO de FALTAR ao SERVIÇO SEM PREJUÍZO do SALÁRIO.

Situações previstas no artigo 473 e incisos da CLT nas quais e por razões específicas, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo no salário. São as chamadas faltas justificadas legalmente e também conhecidas como ausências abonadas; assim, o trabalhador pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário.

VEJA QUAIS SÃO ESSAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO:

1: Falecimento: Até 2 dias consecutivos em caso de morte de cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou dependente econômico.

2: Casamento: Até 3 dias consecutivos.

3: Nascimento de filho: 5 dias consecutivos a partir da data do nascimento do filho (licença paternidade) e nos casos de adoção ou de guarda compartilhada.

3.1: Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso sobre o nascimento de filho será ampliado para 20 (vinte) dias.

4: Doação de sangue: 1 dia a cada 12 meses, com comprovante.

5: Alistamento eleitoral: Até 2 dias consecutivos ou não.

6: Serviço militar: Pelo tempo necessário para cumprir exigências do Serviço Militar.

7: Vestibular: Nos dias de provas para ingresso em ensino superior.

8: Comparecimento em juízo: Pelo tempo necessário quando convocado.

9: Consulta de gravidez: Até 2 dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos.

10: Acompanhamento à esposa: pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

11: Consulta de filho: 1 dia por ano para acompanhar ao médico o filho de até 6 anos de idade.

12: Exames de câncer: Até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer, mediante comprovação. OBS: O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer. Obrigação atribuída ao Empregador.

OBSERVAÇÕES:

I: Quando a legislação menciona "dias consecutivos", este dispositivo é no sentido de sequência de dias de trabalho; assim, não entra na contagem: o sábado livre, não trabalhado, domingos e feriados.

II: Em todos os casos citados, das ausências justificadas ao trabalho, o empregado deve apresentar ao empregador o respectivo comprovante do fato ou avento em razão do qual esteve ausente aos serviços.

III: Outras faltas justificadas aos serviços ou mais ampliadas poderão ainda estar previstas em Acordo Coletivo e em Convenção Coletiva da Trabalho celebradas pelos Sindicatos dos Trabalhadores. Assim, consulte o seu Sindicato para obter essa informação.