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10 PONTOS DO DIREITO DO TRABALHO QUE TODO TRABALHADOR PRECISA SABER.

TRABALHADOR (A). VOCÊ SABIA?

10 PONTOS do DIREITO do TRABALHO que VOCÊ TRABALHADOR PRECISA SABER.

PRIMEIRA PARTE.

1: O adicional de insalubridade em grau máximo de 40% é devido aos trabalhadores que exercem atividades em contato permanente com agentes nocivos de alto risco, conforme estabelecido na CLT está disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). 

2: O artigo 146 da CLT garante o pagamento das férias ao trabalhador quando o contrato de trabalho é encerrado, seja qual for o motivo da rescisão.

3: Têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) os trabalhadores expostos a agentes nocivos de alta intensidade ou risco elevado à saúde, conforme as regras da NR-15. Em 2026, esse percentual corresponde a R$ 648,40 mensais, calculados sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00.

4: O artigo 395 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante à mulher que sofre um aborto não criminoso (espontâneo ou legal) o direito a um repouso remunerado de 2 (duas semanas).

5: O artigo 138 da CLT proíbe o empregado de prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, a menos que já seja obrigado a fazê-lo por causa de um contrato de trabalho que já mantinha regularmente com essa outra empresa.

6: O artigo 844 da CLT estabelece as regras e as consequências jurídicas para o não comparecimento das partes (reclamante e reclamado) à audiência trabalhista. Para o trabalhador, é aplicado o arquivamento do processo e para o empregador é imposta revelia, além da pena de confissão quanto à matéria de fato.

7: O Artigo 58 da CLT determina que a jornada normal de trabalho nas atividades privadas não deve passar de 8 horas por dia, a menos que haja outro limite fixado em lei.

8: O Artigo 651 da CLT determina que a competência territorial para ajuizar uma reclamação trabalhista é, em regra, a localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador; ou seja, a localidade onde o contrato de trabalho é cumprido. 

9: Os artigos 134 e 137 da CLT tratam do prazo que a empresa tem para dar as férias ao trabalhador e da punição caso esse prazo não seja respeitado; sendo a concessão nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tenha adquirido o direito às férias. Se as férias forem concedidas após o prazo do artigo 134, o empregador pagará a remuneração das férias em dobro (artigo 137).

10: O Artigo 244 da CLT regula os regimes especiais de trabalho de sobreaviso, prontidão e extranumerário, criados originalmente para o setor ferroviário, mas aplicados por analogia a outras profissões. 

TRABALHADOR (A): SINDICALIZE-SE PARA GARANTIR APLICAÇÃO DE SEUS DIREITOS!